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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 19, DE 15 DE ABRIL DE 2014.

Declara de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.659, de 16 de abril de 2014, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º, art. 6º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa, uma área de terra medindo 134,99 m², descrita no parágrafo único deste artigo, localizada no Município de Alcinópolis, a ser destacada do imóvel denominado lote 10 da quadra 1, com área total de 1.000,00 m², objeto da matrícula nº 18.393, do Registro de Imóveis da Comarca de Coxim/MS, registrado em nome de José Pereira de Brito, casado com Lucelia Pereira de Brito, para destiná-la à implantação do coletor tronco, que encaminhará o esgoto coletado até a estação elevatória de esgoto brutal final, conforme documentos constantes do Processo nº 00704/2013-00.

Parágrafo único. A área prevista para implantação do coletor tronco, no Município de Alcinópolis/MS, possui os seguintes limites: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-103, de coordenadas E 212.870,500m e N 7.971.968,726m, situado na divisa do Lote 11 com o Lote 10; deste, segue confrontando com o Lote 10 com o seguinte azimute e distância: 244°59'43" e 42,47 m até o vértice M-104, de coordenadas E 212.832,007m e N 7.971.950,773m, situado na divisa do Lote 10 com o Lote 2; deste, segue confrontando com o Lote 2 com o seguinte azimute e distância: 347°25'33" e 4,09 m até o vértice M-54, de coordenadas E 212.831,115m e N 7.971.954,771m, situado na divisa do Lote 2 com o Lote 10; deste, segue confrontando com o Lote 10 com o seguinte azimute e distância: 64°59'43" e 25,02 m até o vértice M-34, de coordenadas E 212.853,791m e N 7.971.965,347m, situado na divisa do Lote 10 com o Lote 11; deste, segue confrontando com o Lote 11 com o seguinte azimute e distância: 78°33'58" e 17,04 m até o vértice M-103, ponto inicial da descrição deste perímetro, conforme planta e memorial descritivo elaborados pelo Engenheiro Cartógrafo Mário Maurício Vasquez Beltrão, CREA: 1.577/D-MS, Código do Credenciado (AAC).

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a Servidão Administrativa em seu próprio nome da área descrita no art. 1°, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão às expensas dessa Empresa, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263/2001.

Art. 3° Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito da Empresa de praticar todos os atos de construção, operação de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários do imóvel atingido pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a rede de esgoto sanitário e a extensão da rede de energia.

Art. 4° A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5° Após, formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deverá ser registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de abril de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado