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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2017.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.339, de 30 de janeiro de 2017, página 1.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública uma área medindo 900,00m², para fins de constituição de servidão administrativa para emissário final da Estação de Tratamento de Esgoto de Aparecida do Taboado/MS, em parte do imóvel objeto da matrícula n. 5538 do Registro de Imóveis da comarca de Aparecida do Taboado/MS, de propriedade de Melchisedec da Costa Maguetas e sua mulher, conforme planta, memorial e documentos constantes no processo administrativo n. 0013/2015-00.

Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo possui os seguintes Limites e Confrontações: Inicia-se o perímetro no marco n. 8, cravado na divisa da Área remanescente com Área desmembrada; desta, segue dividindo com o Loteamento Água Amarela com um azimute de 196.32'00" e distância de 15,00 m até o marco M16, deste, segue dividindo com a área remanescente com os seguintes azimutes e distâncias: 286.32'00" e 15,00 m até o marco M15; deste, 16.32'00" e 15,00 m até o marco M14; deste, 106.32'00" e 15,00 m até o marco n. 8, ponto de partida desta descrição.

Art. 2º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários do imóvel atingido pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações que prejudiquem a passagem.

Art. 3º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de passagem, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 4º Depois de formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de janeiro de 2017.

ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Governadora do Estado, em exercício