O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; nas alíneas “d” e “h” do art. 52 e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 231 de julho de 1941,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa de passagem, destinada à linha de recalque de esgoto no município de Dourados-MS, pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), a área de terra descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta e documentos, constantes do processo nº 1099/2013, de propriedade de Renato Licht Martins e Anahi Machado Martins, parte de uma área de terras com 145,23 m², desmembrada de uma área maior denominada de Fazenda Jathey, com 9,68 ha, do Município de Dourados-MS, objeto da matrícula n° 68751, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Dourados-MS.
Parágrafo único. Uma área de terras medindo 145,23m², a ser desmembrada de uma área maior denominada Fazenda Jathey, com 9,68 ha, do Município e Comarca de Dourados-MS, dentro dos seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-16, de coordenadas N 7.536.949,63m e E 732.567,93m, situado na divisa da área remanescente de parte do Quinhão 01, Fazenda Jatay com Terras de Renato Licht Martins e outra; deste, segue confrontando com Terras de Renato Martins e Outra, com os seguintes azimutes e distâncias: 152°41’22” e 4,47 m até o vértice M-12; 269°21’51” e 36,05 m até o vértice M-13, situado na margem esquerda do Córrego Engano; deste, segue na margem esquerda do Córrego Engano, a montante, com o seguinte azimute e distância: 326°40’40” e 4,75 m até o vértice M-14, situado na margem esquerda do Córrego Engano com a divisa da área remanescente de parte do Quinhão 01, Fazenda Jatay com Terras de Renato Licht e Outra; deste, segue confrontando com área remanescente de Parte do Quinhão 01, Fazenda Jatay, com o seguinte azimute e distância: 89°13’52” e 1,49 m até o vértice M-15; deste, segue confrontando com área remanescente de parte do Quinão 01, Fazenda Jatay, com o seguinte azimute e distância: 89°22’48” e 35,12 m até o vértice M-16, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2° Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem da linha de recalque de esgoto, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.
Art. 3° Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações e reconstruções sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.
Parágrafo único. Os proprietários da área de terra limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o emissário do esgoto.
Art. 4° A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.
Art. 5° Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no cartório de Registros de Imóveis, para que produza efeitos erga omnes.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Campo Grande, 13 de janeiro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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