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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 18, DE 7 DE AGOSTO DE 2012.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.249, de 8 de agosto de 2012, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, destinada à implantação e passagem do emissário de esgoto sanitário da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), a área de terra descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta e documentos anexados ao processo nº 00025/2011-00, de propriedade de Frigorífico Kaiowa S.A., localizada no Município de Anastácio, constante da matrícula nº 2952, do Cartório do 4º Ofício, Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Aquidauana.

Parágrafo único. A área prevista para a constituição da servidão administrativa de que trata o caput deste artigo, corresponde a área demarcada de 1,2207 hectares e perímetro de 2.440,81 m, sendo que a descrição deste perímetro inicia-se no vértice AAC-P-ml70, de coordenadas N 7.735.564,90 m e E 622.470,67 m, situado junto à faixa do Emissário e na divisa de Parte da Posse Santa Maria e Fazenda Santa Maria, do Frigorífico Kaiowa S.A., matrícula 2.952; deste segue, confrontando com a Parte da Posse Santa Maria e Fazenda Santa Maria, com os seguintes azimutes e distâncias: 98°59'44" e 1.069,12 m até o vértice AAC-P-ml88, de coordenadas N 7.735.397,74 m e E 623.526,64 m; 97°01'20" e 56,84 m até o vértice AAC-P-ml89, de coordenadas N 7.735.390,79 m e E 623.583,06 m; 87°45'52" e 49,56 m até o vértice AAC-M-WK86, de coordenadas N 7.735.392,73 m e E 623.632,58 m; 91°40'34" e 29,15 m até o vértice AAC-M-WK87, de coordenadas N 7.735.391,87 m e E 623.661,71 m; 81°27'14" e 7,59 m até o vértice AAC-M-WK88, de coordenadas N 7.735.393,00 m e E 623.669,22 m, situado na divisa de Parte da Posse Santa Maria e Fazenda Santa Maria e junto à Rua Vanderley; deste segue, junto à referida Rua, com o seguinte azimute e distância: 224°45'42" e 19,59 m até o vértice AAC-M-WK89, de coordenadas N 7.735.379,09 m e E 623.655,42 m, situado junto à Rua Vanderley e na divisa de Parte da Posse Santa Maria e Fazenda Santa Maria; deste segue, confrontando com Parte da Posse Santa Maria e Fazenda Santa Maria, com os seguintes azimutes e distâncias: 272°07'26" e 86,24 m até o vértice AAC-P-ml90, de coordenadas N 7.735.382,29 m e E 623.569,24 m; 278°51'01" e 962,45 m até o vértice AAC-P-ml63, de coordenadas N 7.735.530,36 m e E 622.618,25 m, situado na divisa de Parte da Posse Santa Maria e Fazenda Santa Maria com a ETE, da Sanesul; deste segue, confrontando com a ETE, com o seguinte azimute e distância: 278°51'01" e 147,98 m até o vértice AAC-P-ml68, de coordenadas N 7.735.553,13 m e E 622.472,03 m, situado na divisa da ETE e junto à faixa do Emissário; deste segue, junto à referida faixa, com os seguintes azimutes e distâncias: 2°14'08" e 9,18 m até o vértice AAC-P-ml69, de coordenadas N 7.735.562,30 m e E 622.472,39 m; 326°38'02" e 3,12 m até o vértice AAC-P-ml70, ponto inicial da descrição deste perímetro, conforme memorial descritivo e planta que integram o processo administrativo nº 00025/2011-00.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem de emissário de esgoto, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, a qual compreende o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. O proprietário da área de terra atingida pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações que prejudiquem o emissário de esgoto sanitário.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de agosto de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado