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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 53, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.502, de 27 de setembro de 2017, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, para passagem e acesso para o coletor tronco de esgoto em Nova Alvorada do Sul/MS, a área de 1.099,989 m², objeto da matrícula imobiliária nº 1.512, do RGI de Nova Alvorada do Sul/MS, de propriedade de Gertrudes Araújo de Oliveira, conforme planta, memorial e documentos constantes do Processo Administrativo nº 00119/2017-00.

Parágrafo único. LIMITES E CONFRONTAÇÕES: partindo do marco MP-01, de coordenadas georreferenciadas ao sistema de coordenadas UTM, N= 7.623.616,177 m, E= 773.366,342 m, deste, segue com rumo de 58º34'48"SE e distância de 6,000 metros até o marco A-01; deste, segue com rumo de 31º25'12"SW e distância de 183,330 metros até o marco A-02; deste, segue com rumo de 58º33'00"NW e distância de 6,000 metros até o marco M-09; deste, segue com rumo de 31º25'12"NE e distância de 183,330 metros até o marco MP-01, início desta descrição. Ao norte: entre os marcos MP-01 e A-01, com propriedade de Janes Aires Menezes de Araújo; Ao sul: entre os marcos A-02 e M-09, com propriedade de Cheila Araújo Dotto; Ao leste: entre os marcos A-01 e A-02, com propriedade de Gertrudes Araújo de Oliveira; Ao oeste: entre os marcos M-09 e MP-01, com a Área B - Desmembrada.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa para atender a necessidade de implantação do coletor tronco de esgoto, integrante do projeto de implantação do sistema de esgotamento sanitário na cidade de Nova Alvorada do Sul/MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da Servidão.

Parágrafo único. Os proprietários do imóvel atingido pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a passagem.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de passagem, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Alvorada do Sul, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de setembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado