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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 3, DE 14 DE MARÇO DE 2013.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.393, de 15 de março de 2013, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5° e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, destinada à passagem de rede coletora de esgotamento sanitário da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), a área de terra descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta e documentos constantes do processo nº 0443/2010-00, de propriedade de Deair D’auria de Souza, Orlando Teodoro Sobrinho, casado com Sônia Marly Charão, Hedil Amado Feliciano, casado com Doralice da Silva Amado, Israel de Freitas casado com Irene Sato de Freitas, localizada no Município de Dourados, constante da matrícula nº 19.581, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados-MS.

Parágrafo único. A área prevista para a constituição da servidão administrativa de que trata o caput deste artigo, inicia-se: partindo do PV-25 com coordenada N 7542339,47 m e E 724902,41 m, que está localizado na Rua Albino Torraca, distante 60,94 metros da margem direita do Córrego Laranja Doce; deste, segue com rumo magnético de N12°48’27”E e distância de 37,24 metros até o PV-26 com coordenadas N 7542375,78 m e E 724910,67 m; deste, segue com rumo magnético de N86°29’21”E com distância de 76,93 metros até o PV-27 com coordenadas N 7542380,49 m E 724987,45 m; deste segue com rumo magnético de N86°29’21”E e com distância de 76,93 metros até o PV-28 com coordenada N 7542385,21 m e E 725064,24 m; deste segue, com rumo magnético de S55°03’58”E e com distância de 37,59 metros até o PV-29 com coordenada N 7542363,68 m e E 725095,05 m; deste segue, com rumo magnético de N82°49’28”E e com distância de 277,34 metros até o PV-30 com coordenada N7542398,32 m E 725370,22 m; deste segue com rumo magnético de N81°51’35”E e com distância de 40,38 metros até a divisa com a Rua Presidente Vargas, distante 51,66 m do Córrego Laranja Doce. Com 546,41 metros de percurso e faixa de domínio de 2,00 metros para cada lado partindo do eixo, conforme processo nº 0443/2010-00.

Art. 2° Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem de rede de esgotamento sanitário, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3° Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a rede de esgoto sanitário.

Art. 4° A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5° Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca Dourados, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de março de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado