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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 17, DE 15 DE ABRIL DE 2014.

Declara de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.659, de 16 de abril de 2014, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º, art. 6º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa, uma área de terra medindo 363,33 m², descrita no parágrafo único deste artigo, a ser destacada da área denominada Chácara nº 23 da quadra 138, que possui área total de 24.610,00 m², localizada no Município de Dourados/MS, objeto da matrícula nº 53.654, do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, registrada em nome de Antonio Pereira da Silva e sua mulher Cícera Duarte da Silva, para destiná-la à ampliação do sistema de esgotamento sanitário, naquela localidade, conforme documentos constantes do Processo nº 00849/2013-00.

Parágrafo único. A área prevista para implantação do coletor tronco da margem esquerda do Córrego Olho D’Água, integrante do projeto de ampliação do sistema de esgotamento sanitário no Município de Dourados/MS, possui os seguintes limites: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-87, de coordenadas N 7.537.911,614m e E 731.673,118m, situado na divisa do lote 23 com o lote 22, junto ao coletor; deste, segue confrontando com o lote 23, com o seguinte azimute e distância: 126°11'41" e 90,81 m até o vértice M-86, de coordenadas N 7.537.857.990m e E 731.746.400m; situado na divisa do lote 23 com o lote 24, junto ao coletor; deste, segue atravessando o coletor, com o seguinte azimute e distância: 169°26'01" e 5,84 m até o vértice M-67, de coordenadas N 7.537.852.250m e E 731.747.470m; situado na divisa do lote 23 com o lote 24, junto ao coletor; deste, segue confrontando com o lote 23, com o seguinte azimute e distância: 306º11”41’ e 90,86 m até o vértice M-68, de coordenadas N 7.537.905,906m e E 731.674,145m; situado na divisa do lote 23 com o lote 22, junto ao coletor; deste, segue atravessando o coletor, com o seguinte azimute e distância: 349°48'05" e 5,80 m até o vértice M-87, de coordenadas N 7.537.911,614m e E 731.673,118m, ponto inicial da descrição deste perímetro, conforme planta e memorial descritivo elaborados pelo Engenheiro Cartógrafo Mário Maurício Vasquez Beltrão, CREA: 1.577/D-MS, Código do Credenciado (AAC).

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a Servidão Administrativa, em seu próprio nome, da área descrita no art. 1°, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão às expensas dessa Empresa, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263/2001.

Art. 3° Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito da Empresa de praticar todos os atos de construção, operação de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários do imóvel atingido pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a rede de esgoto sanitário e a extensão da rede de energia.

Art. 4° A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5° Após, formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deverá ser registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de abril de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado