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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 62, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014.

Declara de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.790, de 3 de novembro de 2014, páginas 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º, art. 6º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa, uma área de terra medindo 691,342 m², descrita no parágrafo único deste artigo, localizada no Município de Itaporã, a ser destacada do imóvel objeto da matrícula nº 0779, do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, registrada em nome de Roberto Akira Imai, casado com Teresa Miyki Imai ou na posse de quem de direito, para destiná-la à implantação do emissário final da estação de tratamento de esgoto, integrante do projeto de ampliação do sistema de esgotamento sanitário, naquela localidade, conforme documentos constantes do Processo nº 01348-2013-00.

Parágrafo único. A área de que trata o caput prevista para a servidão possui os seguintes limites: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-05, de coordenadas N 7.558.935,784m e E 728.872,536m; situado junto à divisa das terras Lote 452, com terras do Lote 451, de Roberto Akira Imai e Teresa Miyki Imai (matrícula 779); Deste, segue confrontando com terras do Lote 452, com o seguinte azimute e distância: 114°53'12,3" e 4,843 m até o vértice P-06, de coordenadas N 7.558.933,747m e E 728.876,929m, situado junto à divisa das terras Lote 452, com terras do Lote 451, de Roberto Akira Imai e Teresa Miyki Imai (matrícula 779), Deste, segue pelas terras do Lote 451, com o seguinte azimute e distância: 295°38'33,0" e 4,887 m até o vértice P-02, de coordenadas N 7.558.763,204m e E 728.905,227m, situado junto à divisa das terras do Lote 451, de Roberto Akira Imai e Teresa Miyki Imai (matrícula 779), com terras de Parte do Lote 450, de Maria Inez Ferreira da Cruz Areno (matrícula 6.143); Deste, segue confrontando com terras de parte do Lote 450, de Maria Inez Ferreira da Cruz Areno (matrícula 6.143) com o seguinte azimute e distância: 295°38'33,0" e 4,887 m até o vértice P-01, de coordenadas N 7.558.765,319m e E 728.900,822m; situado junto à divisa das terras do Lote 451, de Roberto Akira Imai e Teresa Miyki Imai (matrícula 779), com terras de parte do Lote 450, de Maria Inez Ferreira da Cruz Areno (matrícula 6.143); Deste, segue pelas terras do Lote 451, com o seguinte azimute e distância: 350°34'43,4" e 172,797 m até o vértice P-05; ponto inicial da descrição deste perímetro. Confrontações: ao Norte, com terras do Lote 452; ao Sul, com terras de parte do Lote 450, de Maria Inez Ferreira da Cruz Areno (matrícula 6.143) e ao Leste e Oeste, com terras do Lote 451, de Roberto Akira Imai e Teresa Miyki Imai (matrícula 779), conforme planta e memorial descritivo elaborados pelo Engenheiro Agrônomo, Josimar França da Silva, CREA: 13.835/D – MS, Código do Credenciado - F8H - ART: 11315515.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), autorizada a promover a Servidão Administrativa, em seu próprio nome, da área descrita no art. 1°, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão às expensas dessa Empresa, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263/2001.

Art. 3° Fica reconhecida a conveniência da constituição da Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito da Empresa de praticar todos os atos de construção, operação de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários do imóvel atingido pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o acesso de serviço à passagem do emissário final da estação de tratamento de esgoto.

Art. 4° A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5° Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deverá ser registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de outubro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado