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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 59, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.991, de 20 de setembro de 2019, páginas 7 e 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º, e nos arts. 6º e 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, destinada à passagem da rede coletora de afluente à Estação Elevatória de Esgoto Bruto em Laguna Carapã/MS, a área de terra de 612,00 m², desmembrada da matrícula nº 145.904, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados-MS, de propriedade de Antônio Carlos Correa dos Santos, Dorivaldo Ricarte, casado com Rozimeri Aparecida Fuza Ricarte, Ildo Menegoto casado com Iracema Galeski Menegoto, Hortência da Silva, João Borges Sanabria Gauchinho casado com Roseli Ferreira da Silva Gauchinho, Vilmar Bosio casado com Anelci Terezinha Geremia Bosio, Ezequiel Benevides de Araujo, Deosmair Aparecido Felisardo casado com Antônia Vallejo, Solange Maria Radaelli, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo nº 00591/2019-00.

Parágrafo único. Uma área de terras medindo 612,00 m², parte de uma área denominada Fazenda Limeira, situada no perímetro urbano da cidade de Laguna Carapã-MS, com área de superfície de 5,9497 hectares, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do marco M-1, deste, segue com azimute 303º28'00” e distância de 153,000 m até o marco M-2; deste, segue com azimute 33º28'00” e distância de 4,000 m até o marco M-3; deste, segue com azimute 123º28'00” e distância de 153,000 m até o marco M-4; deste, segue com rumo 213º28'00” e distância de 4,000 m até o marco M-1, ponto que iniciou esta descrição. Confrontações: Norte: com Quinhão 01, 07 e 12; Sul: Terras de Neuro Marcos Dalbosco; Leste: Terras de Dorival Balasso; Oeste: com Prefeitura Municipal de Laguna Caparã.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem da rede coletora de afluente à Estação Elevatória de Esgoto Bruto em Laguna Carapã/MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da Servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a rede coletora de afluente.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de setembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado