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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO "E" Nº 125, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.

Declara “Situação de Emergência” nos Municípios de Corumbá, Ladário, Miranda, Aquidauana e Porto Murtinho, afetados por desastre, classificado e codificado como Incêndio Florestal - Incêndios em Parques, Áreas de Proteção Ambiental e áreas de Preservação Permanente Nacionais, Estaduais ou Municipais” - COBRADE - 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2, conforme Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração Nacional.

Publicado no Diário Oficial nº 11.319 - Edição Extra, de 14 de novembro de 2023, páginas 3 e 4.
Revogado pelo Decreto "E" nº 7, de 30 de janeiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul, vem enfrentando uma intensa onda de calor com registro de temperaturas entre 38°C a 43°C, aliada a baixos valores de umidade relativa do ar, entre 10% e 30%, como observado na Tabela 1 da Nota Técnica SEMADESC/CEMTEC (Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação/Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima), a qual destaca que nos municípios do bioma Pantanal foram registradas temperaturas acima de 38°C e valores de umidade relativa do ar entre 21% e 27%, e nos Municípios de Porto Murtinho e Corumbá temperaturas de 42,7°C e 42,0°C, respectivamente, tendo como consequência, o surgimento de centenas de focos de calor e incêndios de grandes proporções, principalmente na região pantaneira;

Considerando o disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 1º da Portaria GM/MMA nº 395, de 3 de março de 2023, do Ministério do Meio Ambiente, que declara Estado de Emergência Ambiental entre os meses de maio a dezembro de 2023 para o Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando que o Chefe do Poder Executivo Estadual, por intermédio do Decreto “E” nº 65, de 20 de julho de 2023, declarou “Estado de Emergência Ambiental”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para todo o Estado de Mato Grosso do Sul, afetado por condições climáticas que favorecem a propagação de focos de incêndios florestais sem controle, sobre qualquer tipo de vegetação, acarretando queda drástica na qualidade do ar;

Considerando que no INFORMATIVO Nº 09/CICOE-PEMIF/2023 (Centro Integrado de Coordenação Estadual/Plano Estadual de Manejo Integrado do Fogo), elaborado pela equipe técnica do CEMTEC e do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS), é destacado um aumento de 95,8% na área queimada do bioma Pantanal, em relação a igual período do ano de 2022, nos Municípios de Corumbá (74,8%), Aquidauana (12,8%) e Porto Murtinho (10%), concentrando 97,6% dos focos de calor no Pantanal, conforme dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE);

Considerando que o Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC/MS), em que se relata a ocorrência desse desastre, é favorável à declaração da “Situação de Emergência”,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se “Situação de Emergência”, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos Municípios de Corumbá, Ladário, Miranda, Aquidauana e Porto Murtinho, afetados por desastre, classificado e codificado como Incêndio Florestal - Incêndios em Parques, Áreas de Proteção Ambiental e áreas de Preservação Permanente Nacionais, Estaduais ou Municipais”, classificado e codificado como Incêndio Florestal, conforme COBRADE 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2 -, nos termos da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração Nacional, e das informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) e registradas no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC/MS), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC/MS).

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de novembro de 2023.


EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado