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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 9, DE 27 DE JANEIRO DE 2017.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.339, de 30 de janeiro de 2017, página 4.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública uma área medindo 933,00m², para fins de constituição de servidão administrativa para interceptor da margem direita do Córrego Paragem na cidade de Dourados/MS, em parte do imóvel objeto da matrícula n. 66174 do Registro de Imóveis da comarca de Dourados/MS, de propriedade de Syria Rasselen Chaves, conforme planta, memorial e documentos constantes no processo administrativo n. 0674/2015-00.

Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo possui os seguintes Limites e Confrontações: Começa no ponto M-01, com coordenadas E=726.625,399 e N=7.535.764,497 deste segue com rumo de 18°07'34”SW por uma distância de 43,02m, até o ponto M-02, com coordenadas E=726.612,015 e N=7.535.723,614 confrontando com a propriedade de Córrego Paragem; deste segue com rumo de 23º27’41”SW, por uma distância de 48,36m; até ponto M-03, com coordenadas E=726.592,762 e N=7.535.679,252 confrontando com a propriedade de Área “C” Syria Rasselen Chaves; deste segue com rumo de 28°57'32”SW, por uma distância de 63,96m, até o ponto M-04, com coordenadas E=726.561,793 e N=7.535.623,288 confrontando com a propriedade de Área “C” Syria Rasselen Chaves; deste segue com rumo de 3º57’09”SW, por uma distância de 8,35m; até ponto M-05, com coordenadas E=726.561,217 e N=7.535.614,955 confrontando com a propriedade de Área “C” Syria Rasselen Chaves; deste segue com rumo de 47°21'55”SW, por uma distância de 68,02m, até o ponto M-06, com coordenadas E=726.511,176 e N=7.535.568,883 confrontando com a propriedade de Área “C” Syria Rasselen Chaves; deste segue com rumo de 42°49'38”SW por uma distância de 19,75m, até o ponto M-07, com coordenadas E=726.497,752 e N=7.535.554,401 confrontando com a propriedade de Área “C” Syria Rasselen Chaves; deste segue com rumo de 68º32’45”SW, por uma distância de 9,22m; até ponto M-08, com coordenadas E=726.489,173 e N=7.535.551,030 confrontando com a propriedade de Córrego Água Boa; deste segue com rumo de 42°49'38”NE, por uma distância de 28,21m, até o ponto M-09, com coordenadas E=726.508,350 e N=7.535.571,719 confrontando com a propriedade de Área “C” Syria Rasselen Chaves; deste segue com rumo de 47º21’55”NE, por uma distância de 66,59m; até ponto M-10, com coordenadas E=726.557,337 e N=7.535.616,820 confrontando com a propriedade de Área “C” Syria Rasselen Chaves; deste segue com rumo de 3°57'09”NE, por uma distância de 7,65m, até o ponto M-11, com coordenadas E=726.557,864 e N=7.535.624,449 confrontando com a propriedade de Área “C” Syria Rasselen Chaves; deste segue com rumo de 28°57'32”NE, por uma distância de 64,66m, até o ponto M-12, com coordenadas E=726.589,169 e N=7.535.681,020 confrontando com a propriedade da Área “C” Syria Rasselen Chaves; deste segue com rumo de 23°27'41”NE por uma distância de 91,00m, até o ponto M-01, confrontando com a propriedade de Área “C” Syria Rasselen Chaves, onde teve início essa descrição.

Art. 2º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. A proprietária do imóvel atingido pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações que prejudiquem a passagem.

Art. 3º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de passagem, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 4º Depois de formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados/MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de janeiro de 2017.

ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Governadora do Estado, em exercício