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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 23, DE 14 DE MAIO DE 2018.

Declara de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.655, de 15 de maio de 2018, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º e no art. 6º do Decreto Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa, uma área de terra medindo 843,74 m², descrita no parágrafo único deste artigo, localizada no Município Maracaju, a ser destacada do imóvel objeto da matrícula nº 14.164, registrada no 1º Serviço Notarial e Registral de Maracaju, de propriedade de Dirceu Luiz Broch e de Marilsa Nicoli Broch, ou na posse de quem de direito, para destiná-la à passagem do emissário final de esgoto, naquela localidade, conforme documentos constantes do Processo nº 00386/2014-00.

Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo, prevista para a servidão de passagem para o emissário final de esgoto sanitário no Município de Maracaju possui os seguintes limites: uma gleba de terras pastais e lavradias, parte da “Fazenda Serrinha - Gleba A”, com área de 843,74 m² (oitocentos e quarenta e três vírgula setenta e quatro metros quadrados). Descrição do perímetro: partindo do marco M1, deste, segue com os seguintes rumos e distância: 84º13'13"SE e 4,00 m até o M2, de onde segue com o rumo de 3º1'46"NE e 99,84 m até o vértice M3, de onde segue com o rumo de 68º32'00"NE até o Córrego Montalvão, encontrando o vértice M4, de onde segue com o rumo de 23º5'50"NW e 4,00m até o vértice M5 na margem do Córrego Montalvão, de onde segue com o rumo de 7º37'0"SW até o vértice M6, de onde segue com o rumo de 3º1'46"SW e 102,23 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição desse perímetro. Confrontações: ao Norte, com o Córrego Montalvão; ao Sul, com a área desmembrada; a Leste, com área remanescente da Fazenda Serrinha (Gleba-A); a Oeste: com área remanescente da Fazenda Serrinha (Gleba-A), conforme planta e memorial descritivo elaborados pelo Engenheiro Agrimensor Odair Eugenio, CREA: 2021 D-MS.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a Servidão Administrativa, em seu próprio nome, da área descrita no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão às expensas dessa Empresa, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito da Empresa de praticar todos os atos de construção, operação de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários do imóvel atingido pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a Estação de Tratamento de Esgoto.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deverá ser registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis, para que produza efeitos “erga omnes”.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se o Decreto “E” nº 51, de 16 de setembro de 2014.

Campo Grande, 14 de maio de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado