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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO "E" Nº 51, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.

Declara de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.759, de 17 de setembro de 2014, páginas 4 e 5.
Revogado pelo Decreto "E" nº 23, de 14 de maio de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nas alíneas “d’’, “g’’ e “h’’ do art. 5º e no art. 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa, uma área de terra medindo 339,556 m, descrita no parágrafo único deste artigo, localizada no Município Maracaju, a ser destacada do imóvel objeto da matrícula nº 14.164, registrada no 1º Serviço Notarial e Registral de Maracaju, de propriedade de Dirceu Luiz Broch e de Marilsa Nicoli Broch, ou na posse de quem de direito, para destiná-la à passagem do emissário final de esgoto, naquela localidade, conforme documentos constantes do Processo nº 00386/2014-00.

Parágrafo único. A área de que trata o caput prevista para a Servidão de passagem para o emissário final de esgoto sanitário no Município de Maracaju, possui os seguintes limites: uma gleba de terras pastais e lavradias, parte da “Fazenda Serrinha - Gleba A”, com área de 339,556 m² (trezentos e trinta e nove metros quadrados e quinhentos e cinquenta e seis milímetros quadrados). Descrição do perímetro: partindo do M11, cravado da divisa da mesma propriedade, entre as Área Remanescente e Área Desmembrada; deste segue com rumo magnético de 84°31'00"NW e distância de 4,12 m até o P1, cravado da divisa da mesma propriedade, entre as Área Remanescente e Área Desmembrada; deste segue com o rumo magnético de 19°35'27"NE e distância de 85,07 m até o P2, cravado na margem direita do Córrego Montalvão; deste segue com o rumo magnético de 89°45'30"SE e distância de 4,05 m até o P3, cravado na margem direita do Córrego Montalvão; deste segue com o rumo magnético de 19°35'27"SW e distância de 84,71 m até o M11, ponto de partida deste levantamento. Confrontações: ao Norte, com o Córrego Montalvão; ao Sul, com terras desmembradas da mesma propriedade (Gleba-A); a Leste, com terras remanescentes da mesma propriedade (Gleba-A); a Oeste: com terras remanescentes da mesma propriedade (Gleba-A), conforme planta e memorial descritivo elaborados pelo Engenheiro Cartógrafo Mário Maurício Vasquez Beltrão, CREA: 1.577/D-MS, Código do Credenciado (AAC).

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a Servidão Administrativa, em seu próprio nome, da área descrita no art. 1°, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão às expensas dessa Empresa, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263/2001.

Art. 3° Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito da Empresa de praticar todos os atos de construção, operação de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários do imóvel atingido pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a Estação de Tratamento de Esgoto.

Art. 4° A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5° Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deverá ser registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de setembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado