(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 143, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.326, de 18 de novembro de 2020, páginas 6 e 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º e nos arts. 6º e 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, destinada ao acesso à Estação Elevatória de Esgoto Bruto (EEEB), no Município de Vicentina-MS, pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A (SANESUL), uma área de terra medindo 480,00 m², a ser desmembrada de uma área com 14.399,04 m², Lote nº 77, da Quadra nº 36, da 2ª Zona do NCD, hoje zona urbana do Distrito de Vicentina, Município de Fátima do Sul-MS, objeto da matrícula nº 8.919, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fátima do Sul-MS, de propriedade de João Rosendo da Silva e Maria José de Souza e Silva, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo nº 00079/2020-00.

Parágrafo único. Uma área de terras medindo 480 m², desmembrada de uma área com 14.399,04 m², Lote nº 77, da Quadra nº 36, da 2ª Zona do NCD, Distrito de Vicentina, Município de Fátima do Sul-MS, objeto da matrícula nº 8.919, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do marco M-1, deste, segue com azimute 205º05'43'' e distância de 80,000 metros até o marco M-2; deste, segue com azimute 295º05'43" e distância de 6,000 metros até o marco M-3; deste, segue com azimute 25º05'43" e distância de 80,000 metros até o marco M-4; deste, segue com azimute 115º5'43" e distância de 6,000 metros até o marco M-1, ponto que deu início a esta descrição, tendo confrontações ao Norte, com a Matrícula nº 8.919; ao Sul, com a Rua Santo Antônio; ao Leste, com a Matrícula nº 8.919; e ao Oeste, com parte do mesmo lote rural da qual foi desmembrada.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para o acesso à Estação Elevatória de Esgoto Bruto em Vicentina-MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o acesso à Estação Elevatória de Esgoto Bruto.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fátima do Sul-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de novembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado