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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 135, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.311, de 28 de outubro de 2020, página 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º, e nos arts. 6º e 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, destinada à passagem do interceptor do Córrego Touro em Naviraí-MS, pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), uma área de terra de 358,05 m², parte de uma área com 5 ha e 8.481m² e 74 cm², Chácara Fujita, situada no Município de Naviraí-MS, a ser desmembrada da matrícula nº 2.885, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Naviraí-MS, de propriedade de Antônio Campos Vaz e Neusa Ribeiro da Silva Vaz, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo nº 00402/2020-00.

Parágrafo único. A área de terras medindo 358,05 m², parte de uma área com 5 ha e 8.481m² e 74 cm², Chácara Fujita, situada no Município de Naviraí-MS, tem a seguinte descrição perimétrica: inicia-se no vértice M-1; deste, segue por azimute 92°53'16" e distância de 4,605 m até o vértice M-2; deste, segue por azimute 212°34'56" e distância de 55,302 m até o vértice M-3; deste, segue por azimute 179°13'57" e distância de 33,247 m até o vértice M-4; deste segue por azimute 244°51'55" e distância de 4,391 m até o vértice M-5; deste, segue por azimute 359°13'57" e distância de 36,257 m até o vértice M-6; deste, segue por azimute 32°34'56" e distância de 54,219 m até o vértice M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro, tendo confrontações ao Norte com a quem de direito; ao Sul com o Córrego Tarumã; ao Leste com a Matrícula 9254; e ao Oeste com o Córrego.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem do interceptor do Córrego Touro em Naviraí-MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o interceptor do Córrego Touro.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Naviraí-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de outubro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado