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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 15, DE 11 DE MARÇO DE 2024.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.438, de 12 de março de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º e nos arts. 6º e 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365 de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de Servidão Administrativa, destinada à implantação de rede de coleta de esgoto na Rua Delmar de Oliveira, no Município de Dourados-MS, em uma área 108,71 m² a ser instituída em parte do imóvel registrado sob a matrícula nº 147.089, livro 02, do Registro de Imóveis da Comarca de Dourados-MS, cuja propriedade dominial se encontra registrada em nome de Airedale Participações Ltda., ou na posse de quem de direito, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes no processo administrativo nº 01252/2023-00.

Parágrafo único. A área de terras medindo 108,71 m² de que trata o caput deste artigo, tem a seguinte descrição: perímetro no ponto A, de coordenadas N 7.541.957,190 m e E 724.984,542 m; deste segue com azimute de 83º22’14” por uma distância de 4,00 m, até o ponto B, de coordenadas N 7.541.957,652 m e E 724.988,516 m; deste segue com azimute de 174º26’26” por uma distância de 27,92 m, até o ponto C, de coordenadas N 7.541.929,863 m e E 724.991,221 m; deste segue com azimute de 283º52’01” por uma distância de 4,24 m, até o ponto D, de coordenadas N 7.541.930,880 m e E 724.987,103 m; deste segue com azimute de 354º26’26” por uma distância de 26,43 m até o ponto A, onde teve início essa descrição. As coordenadas descritas estão georreferenciadas ao sistema de coordenas UTM, transportado a partir do marco 93957, de coordenadas UTM (N) = 7.541.543,562 m, (E) = 725.344,562 m, e coordenadas geográfica (LAT) = 22º13’00,67965”s, (LONG) = 54º48’50,08030” w, referenciada ao datum SIRGAS 2000 (época 2000,4), meridiano central 57º W.gr, fuso 21º. Todos os azimutes, medidas e área, foram calculados na projeção UTM. Confrontações: Frente entre os marcos A e B, com a Rua Manoel Santiago; fundos entre os marcos C e D, com a Rua Delmar de Oliveira; lado direito entre os marcos B e C, com o Lote 45-Y; lado esquerdo entre os marcos D e A, com o Lote 45-Y.

Art. 2º Autoriza-se a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (Sanesul), a adotar as providências necessárias à efetivação da Servidão Administrativa, de que trata este Decreto, por via amigável ou judicial, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da Sanesul, nos termos do art. 66 da Lei nº 2.263, de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da Sanesul, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, além de alterações e reconstruções, se necessárias, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o emissário final de esgoto.

Art. 4º A Sanesul poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de março de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado