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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 17, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.010, de 23 de setembro de 2015, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, destinada à passagem da rede coletora de esgoto no Município de Bonito-MS, pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), a área de terra descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta e documentos constantes do processo nº 1036/2014, de propriedade de Ivan Lopes da Silva e Neuza Mendes Soares, parte de uma área de terras com 200,02 m², a ser desmembrada do lote de terreno determinado pelo n° 76-B1, do Município de Bonito-MS, objeto da matrícula nº 5.024, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Bonito-MS.

Parágrafo único. Uma área de terras medindo 200,02m², a ser desmembrada do lote de terreno determinado pelo n° 76-B1, do Município e Comarca de Bonito-MS, dentro dos seguintes limites e confrontações: começa no ponto A-01, com coordenadas E=552.642,953m e N=7.663.360,041m; deste segue com o azimute de 119°24'14", por uma distância de 50,00 m, até o ponto A-02, com coordenadas E=552.686,517m e N=7.663.335,490m, confrontando com a propriedade de IVAN LOPES DA SILVA - Lote 76-B1; deste segue com o com azimute 210º19’17”, por uma distância de 4,00 m, até ponto A-03, com coordenadas E=552.684,498m e N=7.663.332,037m, confrontando com a propriedade de GILBERTO AIVI - Lote 6-D; deste segue com azimute de 299°24'14", por uma distância de 50,00m, até o ponto A-04, com coordenadas E=552.640,933m e N=7.663.356,588m, confrontando com a propriedade de IVAN LOPES DA SILVA - Lote 76-B1; deste segue com azimute de 30°19'17", por uma distância de 4,00 m, até o ponto A-01, confrontando com a Rua Nova Jerusalém, onde teve início essa descrição.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem rede coletora de esgoto, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o emissário de esgoto.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após estar formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de setembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado