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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 67, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014.

Declara de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa, as áreas de terra dos imóveis que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.806, de 25 de novembro de 2014, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º, art. 6º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa, duas área de terra medindo 194,27 m² e 142,79 m2, localizadas no Município de Dourados, descritas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a serem destacadas, respectivamente, das matrículas nos 38.539 e 58.667, do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, registradas em nome de Nathalia Zandavalli Lopes da Silva ou na posse de quem de direito, para destiná-las à passagem do interceptor de rede de esgoto, na margem direita do Córrego Olho D’Agua, naquela localidade, conforme documentos constantes no Processo nº 00444/2010-00.

§ 1º A área de terra medindo 194,27 m2 da matrícula nº 38.539, de que trata o caput, prevista para passagem do interceptor de rede de esgoto na margem direita do Córrego Olho D’Agua, no Município de Dourados, possui a seguinte descrição: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-03, de coordenadas N: 7.542.283,97m e E: 724,610,90m; situado na divisa da Parte do Lote 22, de Nathalia Zandavali Lopes da Silva, com a Área denominada AREA-B, de Nathalia Zandavali Lopes da Silva; deste, segue confrontando com Parte do Lote 22, Nathalia Zandavali Lopes da Silva, com o seguinte azimute e distância: 88°51’22” e 48,69 m até o vértice P-04; situada na divisa do Lote 22, Maria Marly Riboli Baptista; deste, segue confrontando com Lote 22, Maria Marly Riboli Baptista, com o seguinte azimute e distância: 174°52’13” e 4,01 m até o vértice P-17; situada na divisa do Lote 22, Maria Marly Riboli Baptista; deste, segue confrontando com Parte do Lote 22, Nathalia Zandavali Lopes da Silva, com o seguinte azimute e distância: 268°51’22” e 48,45 m até o vértice P-18; situado na divisa da Parte do Lote 22, Nathalia Zandavali Lopes da Silva, com a Área denominada AREA-B, de Nathalia Zandavali Lopes da Silva; deste, segue confrontando com ÁREA-B, Nathalia Zandavali Lopes da Silva, com o seguinte azimute e distância: 351°24’44” e 4,034 m até o vértice P-03, ponto inicial da descrição deste perímetro, conforme planta e memorial descritivo elaborados pelo Engenheiro Cartógrafo Mário Maurício Vasquez Beltrão, CREA: 1577/D-MS, Código do Credenciado (AAC).

§ 2º A área de terra medindo 142, 79 m2 da matrícula nº 58.667, de que trata o caput, prevista para passagem do interceptor de rede de esgoto na margem direita do Córrego Olho D’Agua, no Município de Dourados, possui a seguinte descrição: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01, de coordenadas N 7.542.285,10m e E 724.575,341m; situado no alinhamento predial da Rua Benjamim Constant com a Área-B, de Nathalia Zandavali Lopes da Silva; deste, segue confrontando com ÁREA - B, Nathalia Zandavali Lopes da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 92°57’31” e 25,79m até o vértice P-02; 88°51’22” e 9,80 m até o vértice P-03; situado na divisa da Parte do Lote 22, de Nathalia Zandavali Lopes da Silva, com a Área denominada AREA-B, de Nathalia Zandavali Lopes da Silva; deste, segue confrontando com Parte do Lote 22, Nathalia Zandavali Lopes da Silva, com o seguinte azimute e distância: 171°24’44” e 4,03 m até o vértice P-18; situado na divisa da Parte do Lote 22, de Nathalia Zandavali Lopes da Silva com a Área denominada ÁREA-B, de Nathalia Zandavali Lopes da Silva; deste, segue confrontando com ÁREA-B, Nathalia Zandavali Lopes da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 268°51’22” e 10,47 m até o vértice P-19; 272°57’31” e 25,33 m até o vértice P-20; situado no alinhamento predial da Rua Benjamim Constant com a Área-B, de Nathalia Zandavali Lopes da Silva; deste, segue confrontando com alinhamento predial Rua Benjamim Constant, com o seguinte azimute e distância: 354°21’56” e 4,045 m até o vértice P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro, conforme planta e memorial descritivo elaborados pelo Engenheiro Cartógrafo Mário Maurício Vasquez Beltrão, CREA: 1577/D-MS, Código do Credenciado (AAC).

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a Servidão Administrativa, em seu próprio nome, da área descrita no art. 1°, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão às expensas dessa Empresa, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263/2001.

Art. 3° Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito de a Empresa praticar todos os atos de construção e de operação de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. A proprietária do imóvel atingido pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudique passagem do interceptor de rede de esgoto.

Art. 4° A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5° Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deverá ser registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de novembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado