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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 7, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014.

Declara de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.612, de 7 de fevereiro de 2014, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º, art. 6º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa, uma área de terra medindo 162,75 m², descrita no parágrafo único deste artigo, a ser destacada da área denominada Chácara nº 36 da quadra nº 138, com área total de 6.560,00 m², localizada no Município de Dourados/MS, objeto da matrícula nº 53.667, do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, registrada em nome de Roseli Marques Vasconcelos Ostemberg Nascimento, casada com Jairo Ostemberg Nascimento, de Wesley Marques Vasconcelos, de Braulino Nonato Marques Primo e de José Nonato Marques Primo, para destiná-la à ampliação do sistema de esgotamento sanitário, conforme documentos constantes no Processo nº 00836/2013-00.

Parágrafo único. A área de que trata o caput, prevista para a implantação do coletor tronco da margem esquerda do Córrego Olho D’Água, integrante do projeto de ampliação do sistema de esgotamento sanitário no Município de Dourados, possui os seguintes limites: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-04, de coordenadas N 7538581.153m e E 732175.327m, situado na divisa do lote 36 com o lote 37, junto ao coletor; Deste, segue confrontando com o Lote 36, com o seguinte azimute e distância: 158°54'03" e 40,68 m até o vértice M-05, de coordenadas N 7538543.199m e E 732189.972m; situado na divisa do lote 36 com o lote 35, junto ao coletor; Deste, segue atravessando o coletor, com o seguinte azimute e distância: 258°53'14" e 4,06 m até o vértice M-114, de coordenadas N 7538542.416m e E 732185.986m; situado na divisa do lote 36 com o lote 35, junto ao coletor; Deste, segue confrontando com o Lote 36, com o seguinte azimute e distância: 338°54'03" e 40,70 m até o vértice M-115, de coordenadas N 7538580.383m e E 732171.337m; situado na divisa do lote 36 com o lote 37, junto ao coletor; Deste, segue atravessando o coletor, com o seguinte azimute e distância: 79°04'32" e 4,06 m até o vértice M-04, de coordenadas N 7538581.153m e E 732175.327m, ponto inicial da descrição deste perímetro, conforme planta e memorial descritivo elaborados pelo Engenheiro Cartógrafo Mário Maurício Vasquez Beltrão, CREA: 1577/D-MS, Código do Credenciado (AAC).

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a Servidão Administrativa em seu próprio nome da área descrita no art. 1°, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão a expensas dessa Empresa, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263/2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito da Empresa de praticar todos os atos de construção, operação de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários do imóvel atingido pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a rede de esgoto sanitário e a extensão da rede de energia.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após, formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deverá ser registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de fevereiro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado