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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 10, DE 8 DE MARÇO DE 2023.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.097, de 9 de março de 2023, páginas 13 a 15.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981, e nas alíneas “h” e “i” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, de exploração de extração de material (arenito), pela via administrativa ou judicial, destinada à implantação e à pavimentação da Rodovia MS-316, Trecho: Entrº MS–223 (Costa Rica) – Entrº BR-060 (Paraíso das Águas), a área de terras medindo 20.173 m², pertencente à área rural do Município de Paraíso das Águas-MS, parte integrante do imóvel denominado Fazenda Indaiá II, registrado nas matrículas n° 20.312 (antigas 9.175 e 9.191), 18.319 (antigo 9.180), 20.501 (antigas 9.181 e 9.187), 9.190 (antiga 18.596), 20.502 (antiga 9.198), 20.500 (antiga 9.228), 18.615 (antigo 9.192), 21.056 e 21.057 (antiga 17.788), 21.044 e 21.045 (antiga 17.789), 12.343 (antiga 9.193), Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapadão do Sul-MS, cuja propriedade dominial se encontra registrada em nome de Darci Agostinho Boff, casado com Vera Lucia Brustolin Boff, Hugo Mario Boff, casado com Hermari Cesca Boff, Agropecuária Boff MS Ltda, Reumilto Pereira da Cunha, casado com Jair Martins da Cunha, e de Ari Foletto, casado com Fátima Ivanete Foletto, ou na posse de quem de direito, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme mapa, memorial descritivo e documentos constantes do Processo Administrativo nº 57/005.289/2021.

Parágrafo único. A área de terras medindo 20.173 m², de que trata o caput deste artigo, tem a seguinte descrição: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-38, de coordenadas N: 7.882.240,13 m. e E: 282.830,45 m., deste, segue com azimute de 179°18'18" e distância de 7,42 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-01, de coordenadas N: 7.882.232,71 m. e E: 282.830,54 m.; deste, segue com azimute de 89°18'45" e distância de 20,00 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-37, de coordenadas N: 7.882.232,95 m. e E: 282.850,54 m.; deste, segue com azimute de 89°18'45" e distância de 20,00 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-36, de coordenadas N: 7.882.233,19 m. e E: 282.870,54 m.; deste, segue com azimute de 89°20'27" e distância de 19,99 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-35, de coordenadas N: 7.882.233,42 m. e E: 282.890,53 m.; deste, segue com azimute de 89°19'01" e distância de 20,97 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-34, de coordenadas N: 7.882.233,67 m. e E: 282.911,50 m.; deste, segue com azimute de 179°20'32" e distância de 9,58 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-44, de coordenadas N: 7.882.224,09 m. e E: 282.911,61 m.; deste, segue com azimute de 179°20'29" e distância de 9,57 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-33, de coordenadas N: 7.882.214,52 m. e E: 282.911,72 m.; deste, segue com azimute de 89°20'52" e distância de 11,42 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-45, de coordenadas N: 7.882.214,65 m. e E: 282.923,14 m.; deste, segue com azimute de 89°17'51" e distância de 11,42 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-32, de coordenadas N: 7.882.214,79 m. e E: 282.934,56 m.; deste, segue com azimute de 179°19'41" e distância de 17,05 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-31, de coordenadas N: 7.882.197,74 m. e E: 282.934,76 m.; deste, segue com azimute de 179°20'29" e distância de 12,18 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-30, de coordenadas N: 7.882.185,56 m. e E: 282.934,90 m.; deste, segue com azimute de 269°19'57" e distância de 16,31 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-43, de coordenadas N: 7.882.185,37 m. e E: 282.918,59 m.; deste, segue com azimute de 179°18'11" e distância de 11,51 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-29, de coordenadas N: 7.882.173,86 m. e E: 282.918,73 m.; deste, segue com azimute de 179°20'28" e distância de 20,00 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-28, de coordenadas N: 7.882.153,86 m. e E: 282.918,96 m.; deste, segue com azimute de 179°18'45" e distância de 20,00 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-27, de coordenadas N: 7.882.133,86 m. e E: 282.919,20 m.; deste, segue com azimute de 179°18'45" e distância de 20,00 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-26, de coordenadas N: 7.882.113,86 m. e E: 282.919,44 m.; deste, segue com azimute de 179°20'28" e distância de 20,00 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-25, de coordenadas N: 7.882.093,86 m. e E: 282.919,67 m.; deste, segue com azimute de 179°18'40" e distância de 23,29 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-24, de coordenadas N: 7.882.070,57 m. e E: 282.919,95 m.; deste, segue com azimute de 269°18'50" e distância de 13,36 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-23, de coordenadas N: 7.882.070,41 m. e E: 282.906,59 m.; deste, segue com azimute de 179°20'14" e distância de 23,34 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-22, de coordenadas N: 7.882.047,07 m. e E: 282.906,86 m.; deste, segue com azimute de 179°18'45" e distância de 20,00 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-21, de coordenadas N: 7.882.027,07 m. e E: 282.907,10 m.; deste, segue com azimute de 179°18'45" e distância de 20,00 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-20, de coordenadas N: 7.882.007,07 m. e E: 282.907,34 m.; deste, segue com azimute de 179°20'03" e distância de 15,49 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-19, de coordenadas N: 7.881.991,58 m. e E: 282.907,52 m.; deste, segue com azimute de 269°19'32" e distância de 16,99 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-18, de coordenadas N: 7.881.991,38 m. e E: 282.890,53 m.; deste, segue com azimute de 269°19'33" e distância de 17,00 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-42, de coordenadas N: 7.881.991,18 m. e E: 282.873,53 m.; deste, segue com azimute de 359°20'47" e distância de 10,52 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-17, de coordenadas N: 7.882.001,70 m. e E: 282.873,41 m.; deste, segue com azimute de 359°18'49" e distância de 10,85 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-16, de coordenadas N: 7.882.012,55 m. e E: 282.873,28 m.; deste, segue com azimute de 269°19'09" e distância de 16,83 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-41, de coordenadas N: 7.882.012,35 m. e E: 282.856,45 m.; deste, segue com azimute de 269°19'10" e distância de 16,84 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-15, de coordenadas N: 7.882.012,15 m. e E: 282.839,61 m.; deste, segue com azimute de 359°20'02" e distância de 15,48 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-14, de coordenadas N: 7.882.027,63 m. e E: 282.839,43 m.; deste, segue com azimute de 359°18'45" e distância de 20,00 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-13, de coordenadas N: 7.882.047,63 m. e E: 282.839,19 m.; deste, segue com azimute de 359°20'28" e distância de 20,00 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-12, de coordenadas N: 7.882.067,63 m. e E: 282.838,96 m.; deste, segue com azimute de 359°18'45" e distância de 20,00 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-11, de coordenadas N: 7.882.087,63 m. e E: 282.838,72 m.; deste, segue com azimute de 359°18'45" e distância de 20,00 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-10, de coordenadas N: 7.882.107,63 m. e E: 282.838,48 m.; deste, segue com azimute de 359°20'28" e distância de 20,00 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-09, de coordenadas N: 7.882.127,63 m. e E: 282.838,25 m.; deste, segue com azimute de 359°18'33" e distância de 14,93 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-08, de coordenadas N: 7.882.142,56 m. e E: 282.838,07 m.; deste, segue com azimute de 269°19'30" e distância de 12,73 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-46, de coordenadas N: 7.882.142,41 m. e E: 282.825,34 m.; deste, segue com azimute de 269°19'30" e distância de 12,73 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-07, de coordenadas N: 7.882.142,26 m. e E: 282.812,61 m.; deste, segue com azimute de 359°19'40" e distância de 19,60 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-06, de coordenadas N: 7.882.161,86 m. e E: 282.812,38 m.; deste, segue com azimute de 359°18'45" e distância de 20,00 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-05, de coordenadas N: 7.882.181,86 m. e E: 282.812,14 m.; deste, segue com azimute de 359°19'16" e distância de 12,66 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-40, de coordenadas N: 7.882.194,52 m. e E: 282.811,99 m.; deste, segue com azimute de 89°22'11" e distância de 10,00 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-04, de coordenadas N: 7.882.194,63 m. e E: 282.821,99 m.; deste, segue com azimute de 359°18'24" e distância de 17,35 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-03, de coordenadas N: 7.882.211,98 m. e E: 282.821,78 m.; deste, segue com azimute de 359°20'01" e distância de 20,63 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-02, de coordenadas N: 7.882.232,61 m. e E: 282.821,54 m.; deste, segue com azimute de 359°18'15" e distância de 7,41 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-39, de coordenadas N: 7.882.240,02 m. e E: 282.821,45 m.; deste, segue com azimute de 89°17'59" e distância de 9,00 m., confrontando neste trecho com - até o vértice V-38, de coordenadas N: 7.882.240,13 m. e E: 282.830,45 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º Autoriza-se a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul (Agesul) a adotar as providências necessárias à efetivação da Servidão Administrativa, de que trata este Decreto, por via amigável ou judicial, em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da dotação orçamentária CONSTRURODO, 10.79201.26.122.0025.4606.0002, FONTE 0150000001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da Agesul, para os fins indicados, compreendendo o direito de exploração de material (arenito), pelo prazo de 48 meses, podendo sofrer prorrogação ou antecipação de seu vencimento conforme a necessidade da execução.

Parágrafo único. Após o encerramento da exploração, as áreas afetadas serão restituídas devidamente recuperadas.

Art. 4º Após a formalização da Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraíso das Águas-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 5º Fica a Agesul autorizada a invocar caráter de urgência, para efeito de imissão de posse na área objeto deste Decreto, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de março de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

HÉLIO PELUFFO FILHO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística