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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 25, DE 9 DE ABRIL DE 2024.

Declara “Estado de Emergência Ambiental”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para todo o Estado de Mato Grosso do Sul afetado pelas condições climáticas que favorecem a propagação de focos de incêndios florestais sem controle, sobre qualquer tipo de vegetação, acarretando queda drástica na qualidade do ar.

Publicado no Diário Oficial nº 11.462, de 10 de abril de 2024, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 2º, combinado com o inciso VII do art. 7º, ambos da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando que toda pessoa tem direito a fruir de um ambiente físico e social livre dos fatores nocivos à saúde, incumbindo ao Poder Público, por intermédio de órgãos próprios e do apoio a iniciativas populares, proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais, ordenando seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, conforme o disposto no art. 222 da Constituição Estadual;

Considerando a obrigação da ação governamental consignada nos princípios fundamentais da Lei Estadual nº 4.555, de 15 de julho de 2014, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas, importante na manutenção do equilíbrio ecológico, e que o meio ambiente é um patrimônio público que precisa ser protegido com racionalidade na utilização do solo, do subsolo, da água e do ar, por meio do acompanhamento, pelo Estado, da qualidade ambiental, além do planejamento e da fiscalização do uso sustentável dos recursos naturais;

Considerando o disposto na alínea “e” do inciso III do art. 1º da Portaria GM/MMA nº 972, de 6 de fevereiro de 2024, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que declara Estado de Emergência Ambiental entre os meses de março a outubro de 2024 para o Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando a autorização legal para contratação temporária em razão de excepcional interesse público em conformidade com o inciso VI do caput do art. 2º da Lei Estadual nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, quando necessária ao combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração de emergência ambiental em região específica;

Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul está no início do período crítico para incêndios florestais, com graves riscos ambientais referentes à perda de controle do fogo, em decorrência das condições climáticas extremas derivadas da combinação de fatores indicativos de (i) temperaturas acima de 30 graus célsius; (ii) ventos superiores a 30 km/h de velocidade; (iii) umidade relativa do ar abaixo de 30% (trinta por cento);

Considerando a previsão de anomalias relativas à precipitação pluviométrica e à temperatura para os meses vindouros, conforme prognóstico divulgado na Nota Técnica do Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima de Mato Grosso do Sul (CEMTEC) e no Relatório Técnico do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) acerca da situação crítica da Bacia do Rio Paraguai,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarado “Estado de Emergência Ambiental”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para todo o Estado de Mato Grosso do Sul, em razão de condições climáticas que favorecem a propagação de focos de incêndios florestais sem controle, sobre qualquer tipo de vegetação, acarretando queda drástica na qualidade do ar.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC) coordenará a articulação interinstitucional com os demais órgãos públicos para a definição e execução das estratégias de prevenção e combate aos incêndios florestais de que trata este Decreto, inclusive no que tange às ações de fiscalização de desmatamentos e de queimadas ilegais.

Art. 3º Incumbe ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) disciplinar quanto ao licenciamento da atividade de queima controlada.

Art. 4º A atividade de queima prescrita preventiva deverá seguir as rotinas estabelecidas no Comunicado CICOE nº 01 de 15 de junho de 2022, do Centro Integrado de Coordenação Estadual.

Art. 5º Nas áreas identificadas com acúmulo de material comburente pelo Sistema de Inteligência do Fogo em Áreas Úmidas (SIFAU) o Estado poderá:

I - prescrever e autorizar a realização de queimas controladas ou de queimas prescritas, mesmo durante a vigência deste Decreto;

II - auxiliar a realização de queimas prescritas em áreas particulares.

Art. 6º Com amparo no disposto no § 1º do art. 43 do Decreto Estadual nº 15.654, de 15 de abril de 2021, e na Norma Técnica nº 45/2021 do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul, no período de vigência deste Decreto o Estado poderá autorizar a realização de aceiros de até 50 (cinquenta) metros de largura de cada lado de cercas de divisa de propriedade.

Art. 7º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, em caso de risco iminente, as autoridades administrativas e demais agentes públicos designados para as ações específicas, diretamente, responsáveis pelas ações de combate a incêndios florestais sem controle, ficam autorizadas a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente público ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 8º Com base no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada.

Art. 9º Em razão da situação de emergência, fica autorizada a adoção de medidas visando à contratação, por prazo determinado, de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Estadual nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei nº 5.528, de 9 de julho de 2020.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de abril de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado do Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública