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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 60, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.

Declara de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.780, de 16 de outubro de 2014, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º, art. 6º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa, uma área de terra medindo 1.314,54 m², descrita no parágrafo único deste artigo, localizada no Município de Pedro Gomes, a ser destacada do Lote 301 da matrícula nº 1.599, do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, registrada em nome da Maria José de Souza Peserico, de Mariani Peserico Santos, casada com Roberto Júnior Pinto dos Santos, de Flaviani Peserico Cerutti, casada com Jorge Vinicius Cerutti e de Ademar Olímpio Souza Peserico ou na posse de quem de direito, para destiná-la à implantação de emissário de esgoto tratado, naquela localidade, conforme documentos acostados ao Processo nº 01267-2013-00.

Parágrafo único. A área de que trata o caput, prevista para a implantação de emissário de esgoto tratado, no Município de Pedro Gomes, possui os seguintes limites: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-20, de coordenadas N 8.001.616,23m e E 759.363,50m: situado no limite do Lote 301 junto à margem direita do Córrego Boa Vista; deste, segue junto à margem direita do Córrego Boa Vista a jusante, com o seguinte azimute e distância: 104°02'10" e 4,00 m até o vértice P-19; situado no limite do Lote 301 junto à margem direita do Córrego Boa Vista; deste, segue confrontando com o Lote 301, com os seguintes azimutes e distâncias: 194°03'26" e 46,40 m até o vértice P-18; 194°29'44" e 98,32 m até o vértice P-17; 194°40'58" e 182,94 m até o vértice P-16; situado junto à divisa do Lote 301 com o Lote 299, Maria José de Souza Peserico e Outros; deste, segue confrontando com o Lote 299, com o seguinte azimute e distância: 262°33'46" e 4,33 m até o vértice P-23; situado junto à divisa do Lote 299 com o Lote 301, Maria José de Souza Peserico e Outros; deste, segue confrontando com o Lote 301, com os seguintes azimutes e distâncias: 14°41'10" e 184,56 m até o vértice P-22; 14°29'55" e 98,30 m até o vértice P-21; 14°02'54" e 46,39 m até o vértice P-20, ponto inicial da descrição deste perímetro. Confrontações: Ao Norte, com o Córrego Boa Vista; ao Sul, com a Chácara nº 299; a Leste e a Oeste, com a Chácara nº 301, consoante planta e memorial descritivo elaborados pelo Engenheiro Cartógrafo Mário Maurício Vasquez Beltrão, CREA: 1577/D-MS, Código do Credenciado (AAC) e ART: 11315515.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão às expensas dessa Empresa, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263/2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito da Empresa de praticar todos os atos de construção, operação de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão.

Parágrafo único. Os proprietários do imóvel atingido pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o acesso até a área de implantação de emissário de esgoto tratado que encaminhará o respectivo esgoto até o ponto de lançamento no Córrego Boa Vista.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deverá ser registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de outubro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado