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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 12, DE 6 DE JUNHO DE 2011.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.965, de 7 de junho de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, destinada à implantação e passagem do emissário de esgoto sanitário da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), a área de terra descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta e documentos constantes do processo nº 00198/2010-00, de propriedade de Sebastião Andrade dos Santos, localizada no Município de Bodoquena, objeto da matrícula nº 7.871, do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos da Comarca de Miranda.

Parágrafo único. A área prevista para a constituição da servidão administrativa de que trata o caput deste artigo, corresponde à faixa de terra que parte do marco M-01, ponto de amarração, com coordenadas UTM E=535004,84 m e N=7731699,39 m, cravado próximo à margem direita da estrada MS-339 sentido Bodoquena - Miranda, próximo ao Córrego Botinha; deste segue com azimute de 05°09’33” e distância de 199,30 m; deste segue confrontando com a estrada MS-339 até o marco M-02, cravado na margem direita da estrada MS-339 sentido Bodoquena-Miranda; deste segue com azimute de 267°01’00” e distância de 7,67 m até o marco D-01, cravado na divisa com terras de Sebastião Andrade dos Santos, terras de Terceiros e a estrada MS-339; deste segue, com azimute de 185°27’02” e distância de 4,00 m até o marco D-02; deste segue, por dentro das terras de Sebastião Andrade dos Santos com azimute de 267°01’00” e distância de 85,00 m até o marco D-03; deste segue com azimute de 05º27’22” e distância de 4,00 m até o marco D-04, cravado na divisa com terra de Terceiros; deste segue, confrontando com terras de Terceiros, com azimute de 87°01’00” e distância de 85,00 m até o marco D-01, ponto inicial deste caminhamento. Área de 340,00 m2 e perímetro de 178 m. Com os seguintes limites e confrontações: Norte, com terras de Terceiros; Sul, com terras de Sebastião Andrade dos Santos; Leste, com a estrada MS-339 e Oeste, com o Córrego Taquarussu. Tudo de conformidade com o memorial descritivo e planta que integram o processo administrativo nº 00198/2010-00.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem de emissário de esgoto, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, a qual compreende o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. O proprietário da área de terra atingida pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações que prejudiquem o emissário de esgoto sanitário.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Miranda, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de junho de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



DECRETO E Nº 12 BODOQUENA.doc