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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 2, DE 10 DE MARÇO DE 2011.

Declara situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência, as áreas do Estado de Mato Grosso do Sul, afetadas por enchentes ou inundações graduais.

Publicado no Diário Oficial nº 7.905, de 11 de março de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 7º, do Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e no Manual para a Decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 003, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,

Considerando que intensas precipitações hídricas atingiram Mato Grosso do Sul durante o mês de fevereiro e se estenderam até o dia 9 de março de 2011, provocando o aumento gradual dos níveis das águas de rios e córregos que cortam áreas do Estado, e consequentemente o transbordamento de suas águas;

Considerando que o excesso de chuvas provocou danos e destruição de diversas pontes e rodovias estaduais, cuja manutenção é de responsabilidade do Poder Executivo Estadual;

Considerando que essas pontes e rodovias são vitais ao trânsito de pessoas, de veículos automotores e de tração animal, bem como são essenciais ao escoamento da produção agropecuária;

Considerando que os danos ocasionaram isolamento de áreas determinando a suspensão de aulas, principalmente na zona rural;

Considerando que as chuvas provocaram perdas significativas nas lavouras, implicando seriamente a redução da receita estadual futura;

Considerando a necessidade do restabelecimento da normalidade, da paz social e da ordem publica,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal, provocada por desastre e caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Estado de Mato Grosso do Sul, notadamente em rodovias, pontes e lavouras afetadas por enchentes ou inundações graduais.

Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é valida apenas para as áreas do Estado, comprovadamente afetadas, conforme relatório de desastre, mapas ou croquis.

Art. 2º Este ato oficial de declaração de situação de emergência está de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em consequência desta decretação, passa a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição Estadual.

Art. 3º Os órgãos componentes da administração direta e indireta estadual ficam autorizados a prestar apoio suplementar, mediante prévia articulação com o órgão de coordenação do Sistema Estadual de Defesa Civil.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 90 (noventa) dias.
OBS: Prazo prorrogado por mais 90 dias, com validade a contar de 11 de junho de 2011, pelo Decreto "E" nº 23, de 8 de agosto de 2011.

Campo Grande, 10 de março de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



DECRETO E Nº 2.doc