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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 75, DE 25 DE ABRIL DE 2022.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.812, de 26 de abril de 2022, página 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º e no art. 10 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, pela via administrativa ou judicial, destinada à passagem do emissário final de esgoto em Sete Quedas-MS, a área de terras medindo 915,86 m², e as suas benfeitorias, a ser desmembrada do imóvel registrado na matrícula nº 1.950 do Registro de Imóveis da Comarca de Sete Quedas-MS, cuja propriedade dominial se encontra registrada em nome de Lutero Guinaldo Castanharo, casado com Zilma Bavaresco Castanharo, ou na posse de quem de direito, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme mapa, memorial descritivo e documentos constantes do Processo Administrativo nº 00872/2019-00.

Parágrafo único. A área de terra de 915,86 m², a ser desapropriada conforme o caput deste, está compreendida no seguinte perímetro: partindo do marco M-1, deste segue com azimute 201º23'00" e distância de 7,502 metros até o marco M-2, deste segue com azimute 349º09'46" e distância de 15,751 metros até o marco M-3, deste segue com azimute 345º40'13" e distância de 58,047 metros até o marco M-4, deste segue com azimute 345º40'48" e distância de 116,210 metros até o marco M-5, deste segue com azimute 345º40'13" e distância de 44,164 metros até o marco M-6, deste segue com azimute 122º48’20” e distância de 5,880 metros até o marco M-7, deste segue com azimute 165º40’13” e distância de 39,854 metros até o marco M-8, deste segue com azimute 165º40’48” e distância de 116,211 metros até o marco M-9, deste segue com azimute 165º40’13” e distância de 58,168 metros até o marco M-10, deste segue com azimute 169º09’46” e distância de 9,526 metros até o marco M-1, ponto que deu início a esta descrição, com as confrontações: Norte: com o Lote 2/91; Sul: com o Lote 2/37; Leste: com a matrícula nº1.950; Oeste: com a matrícula nº 1.950, a ser desmembrada da matrícula nº 1.950 do Registro de Imóveis da Comarca de Sete Quedas-MS, conforme memorial descritivo de lavra do Responsável Técnico Odair Eugênio, CREA 2021 D/MS.

Art. 2º Autoriza-se a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (Sanesul) a adotar as providências necessárias à efetivação da Servidão Administrativa, de que trata este Decreto, por via amigável ou judicial, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da Sanesul, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da Sanesul, para os fins indicados, compreendendo o direito de praticar todos os atos de construção, de operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurada, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelos ônus limitar-se-ão a usar e gozar compativelmente à existência da servidão, abstendo-se, portanto, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o emissário de esgoto.

Art. 4º Fica a expropriante autorizada a invocar caráter de urgência, para efeito de imediata imissão de posse da propriedade abrangida por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registros Públicos e de Protestos de Títulos Cambiais da Comarca de Sete Quedas-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Revoga-se o Decreto “E” nº 7, de 21 de janeiro de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de abril de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado