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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 137, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.313, de 30 de outubro de 2020, páginas 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º e nos arts. 6º e 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa de passagem para o emissário final da Estação de Tratamento de Esgoto de Novo Horizonte do Sul-MS, pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), uma área de terra medindo 2.456,663 m², a ser desmembrada da matrícula nº 19.909, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivinhema-MS, de propriedade de Lucio Urbaneski e Luzia Aparecida Deganuti Trevisan Urbaneski, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta e documentos constantes do Processo Administrativo nº 00854/2019-00.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa de passagem para o emissário final da Estação de Tratamento de Esgoto de Novo Horizonte do Sul-MS, pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), uma área de terra medindo 2.456,663 m², a ser desmembrada da matrícula nº 19.909, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivinhema-MS, de propriedade de Loni Urbaneski, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta e documentos constantes do Processo Administrativo nº 00854/2019-00. (redação dada pelo Decreto "E" nº 103, de 1º de outubro de 2021)

Parágrafo único. Uma área de terras medindo 2.456,663 m², a ser desmembrada da matrícula 19.909, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Horizonte do Sul-MS, tendo largura média da faixa de servidão de 4,000 metros, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do marco R-02, de coordenadas UTM N (Y)= 7.489.227,698 m e E (X)= 205.207,218 m, deste, segue com azimute de 194º40'23" e distância de 491,072 metros até o marco R-08, de coordenadas UTM N (Y)= 7.488.752,641 m e E (X)= 205.082,828 m; deste, segue com azimute de 303º13'45" e distância de 63,299 metros até o marco R-09, de coordenadas UTM N (Y)= 7.488.787,328 m e E (X)= 205.029,879 m; deste, segue com azimute de 290º05'21" e distância de 42,51 metros até o marco R-10, de coordenadas UTM N (Y)= 7.488.801,930 m e E (X)= 204.989,956 m; deste, segue com azimute de 232º57'42" e distância de 20,289 metros até o marco R-11, de coordenadas UTM N (Y)= 7.488.789,709 m e E (X)= 204.973,760 m; deste, segue com azimute de 337º07'59" e distância de 4,126 metros até o marco R-12, de coordenadas UTM N (Y)= 7.488.793,510 m e E (X)= 204.972,157 m; deste, segue com azimute de 52º57'42" e distância de 21,457 metros até o marco R-13, de coordenadas UTM N (Y)= 7.488.806,434 m e E (X)= 204.989,284 m; deste, segue com azimute de 110º05'21" e distância de 45,148 metros até o marco R-14, de coordenadas UTM N (Y)= 7.488.790,927 m e E (X)= 205.031,685 m; deste, segue com azimute de 123º13'45" e distância de 58,198 metros até o marco R-15, de coordenadas UTM N (Y)= 7.488.759,035 m e E (X)= 205.080,367 m; deste, segue com azimute de 14º40'23" e distância de 486,359 metros até o marco R-16, de coordenadas UTM N (Y)= 7.489.229,532 m e E (X)= 205.203,563 m; deste, segue com azimute de 116º39'22" e distância de 4,089 metros até o marco R-02, de coordenadas UTM N (Y)= 7.489.227,698 m e E (X)= 205.207,218 m, ponto que deu início a esta descrição. As coordenadas descritas estão georreferenciadas ao sistema de coordenadas UTM, transportado a partir do marco MS-48 de coordenadas UTM (N)= 7.491.753,224 m, (E)= 206.043,573 m, referenciadas ao Datum SIRGAS 2000 de 23/11/2004, Meridiano Central -51, Fuso 22, com Latitude de 22º39'20,9144"S e Longitude de 53º51'37,2245"W. Todos os azimutes, distâncias e áreas foram calculadas na projeção UTM, tendo confrontações ao Norte, Entre os marcos R-12 ao R-15 com a Área - II Remanescente e entre os marcos R-16 e R-02 com a Área - I Desmembrada; ao Sul, entre os marcos R-08 ao R-11 com a Área - II Remanescente e entre os marcos R-11 e R-12 com o Rio Guirai; ao Leste, Entre os marcos R-02 e R-08 com o Lote 458; e ao Oeste, Entre os marcos R-15 e R-16 com a Área - II Remanescente.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem do Emissário Final, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o emissário de esgoto.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivinhema-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de outubro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado