(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 63, DE 8 DE AGOSTO DE 2024.

Acrescenta dispositivos ao Decreto “E” nº 25, de 9 de abril de 2024, que declara “Estado de Emergência Ambiental”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para todo o Estado de Mato Grosso do Sul afetado pelas condições climáticas que favorecem a propagação de focos de incêndios florestais sem controle, sobre qualquer tipo de vegetação, acarretando queda drástica na qualidade do ar

Publicado no Diário Oficial nº 11.580, de 9 de agosto de 2024, página 12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º, combinado com o inciso VII do art. 7º, ambos da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando as condições críticas que favorecem a incidência de incêndios florestais com graves riscos ambientais em decorrência das condições climáticas extremas derivadas da combinação de fatores indicativos de: (i) temperaturas acima de 30 graus celsius; (ii) ventos superiores a 30 km/h de velocidade; (iii) umidade relativa do ar abaixo de 30% por cento;

Considerando os grandes incêndios já ocorridos e os indicativos de altíssima possibilidade de novas ocorrências em razão da situação climática e de estiagem no Estado de Mato Grosso do Sul,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto “E” nº 25, de 9 de abril de 2024, passa a vigorar acrescido do art. 5º-A, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A. Fica determinada a abertura de aceiros em faixa de terreno compreendido por não menos de 50 (cinquenta) metros de largura, de cada lado da via, nas áreas lindeiras a pontes e ao longo de estradas e de rodovias, de acordo com o cronograma a ser estabelecido em conjunto:

I - pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil;

III - pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos;

IV - pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul.

§ 1º O Estado, por intermédio do Poder Executivo Estadual, poderá auxiliar ou executar por seus meios a abertura de aceiros em faixa de terreno de áreas particulares.

§ 2º Havendo rendimento de material lenhoso, este deverá ser depositado na área interna da propriedade particular.

§ 3º Fica expressamente proibida a deposição de restos de vegetação ou de material de desmonte na área de preservação permanente ao longo da abertura de aceiros.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de agosto de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado do Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública