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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 86, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.304, de 12 de dezembro de 2016, página 10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, para atender a necessidade do projeto do sistema de esgotamento sanitário (interceptor da margem esquerda do Córrego Água Boa) na cidade de Dourados-MS, a área de 1.084,00 m², matriculada sob o nº 9.439, do Cartório de Registro de Imóveis de Dourados-MS, de propriedade de Roberto Razuk e sua mulher Delia Godoy Razuk, conforme planta, memorial e documentos constantes do Processo Administrativo nº 00794/2015-00.

Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo, possui os seguintes limites e confrontações: Começa no ponto M-01, com coordenadas E=723.634,378 e N=7.538.357,047; deste, segue com rumo de 87º23’ SE, por uma distância de 4,04 m, até encontrar o ponto M-02, confrontando com a propriedade de Dalmário Vicente de Almeida; deste, segue com rumo de 05º33’ SE, por uma distância de 7,49 m até encontrar o ponto M-03, confrontando com a propriedade de Roberto Razuk e Délia Godoy Razuk; deste, segue com rumo de 09º10’ SE, por uma distância de 99,48 m, até encontrar o ponto M-04, confrontando com a propriedade de Roberto Razuk e Délia Godoy Razuk; deste, segue com rumo de 34º55’ SE, por uma distância de 99,38 m, até encontrar o ponto M-05, confrontando com a propriedade de Roberto Razuk e Délia Godoy Razuk; deste, segue com rumo de 44°20’ SE, por uma distância de 61,64 m, até encontrar o ponto M-06, confrontando com a propriedade de Roberto Razuk e Délia Godoy Razuk; deste, segue com rumo de 00°23’ SE, por uma distância de 2,95 m, até encontrar o ponto M-07, confrontando com a propriedade de Roberto Razuk e Délia Godoy Razuk; deste, segue com rumo de 87°23’ NW, por uma distância de 4,01 m, até encontrar o ponto M-08, confrontando com a propriedade de Chácara nº XXII; deste, segue com rumo de 00º23’ NW, por uma distância de 1,13 m, até encontrar o ponto M-09, confrontando com a propriedade de Roberto Razuk e Délia Godoy Razuk; deste, segue com rumo de 44°20’ NW, por uma distância de 60,36 m, até encontrar o ponto M-10, confrontando com a propriedade de Roberto Razuk e Délia Godoy Razuk; deste, segue com rumo de 34º55’ NW, por uma distância de 100,62 m, até encontrar o ponto M-11, confrontando com a propriedade de Roberto Razuk e Délia Godoy Razuk; deste, segue com rumo de 09º10’ NW, por uma distância de 100,52 m, até encontrar o ponto M-12, confrontando com a propriedade de Roberto Razuk e Délia Godoy Razuk; deste, segue com rumo de 05º33’ NW, por uma distância de 8,19 m, até encontrar o ponto M-01, confrontando com a propriedade de Roberto Razuk e Délia Godoy Razuk, de onde teve início essa descrição.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa, para atender à necessidade de construção do projeto do sistema de esgotamento sanitário (interceptor da margem esquerda do Córrego Água Boa), na cidade de Dourados-MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários do imóvel atingido pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a passagem.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de passagem, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a servidão administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado