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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 17, DE 2 DE MAIO DE 2018.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.647, de 3 de maio de 2018, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, destinada à passagem de rede de água pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), a área de terra descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta e documentos constantes do Processo nº 1022/2017-00, de propriedade de Isaac Melim, localizada no Município de Sidrolândia-MS, objeto da matrícula nº 8.111, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sidrolândia-MS.

Parágrafo único. Descrição Perimétrica: partindo do marco M-1, deste, segue com rumo de 35º17'06"NE e distância de 200,00 metros até o marco M-2; deste, segue com rumo de 53º34'15"SE e distância de 26,427 metros até o marco M-5; deste, segue com rumo de 70º39'01"SW e distância de 4,837 metros até o marco M-6; deste, segue com rumo de 53º34'15"NW e distância de 19,626 metros até o marco M-7; deste, segue com rumo de 35º17'06"SW e distância de 195,999 metros até o marco M-8; deste, segue com rumo de 53º34'15"NW e distância de 4,001 metros até o marco M-1, ponto que deu início a esta descrição. Confrontações: Ao Nordeste: entre os marcos M-2 e M-5 com a propriedade de Antônio Rodrigues Severino Terra; Ao Sudoeste: entre os marcos M-6 e M-7 com a propriedade de Isaac Melim e entre os marcos M-8 e M-1 com a Rua General Osório e Vila São Bento; Ao Sudeste: entre os marcos M-5 ao M-8 com a propriedade de Isaac Melim; Ao Noroeste: entre os marcos M-1 e M-2 com a Rede Ferroviária Federal S.A. (Esplanada da Noroeste).

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem de rede de água, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações que prejudiquem a rede de esgoto sanitário.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sidrolândia, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de maio de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado