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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO "E" Nº 6, DE 21 DE JANEIRO DE 2020.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.077, de 23 de janeiro de 2020, páginas 5 e 6.
Revogado pelo Decreto "E" nº 76, de 25 de abril de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001 ; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa de passagem, destinada à implantação do Emissário Final de Sete Quedas/MS, pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), a área de terra de 839,866 m², a ser desmembrada do imóvel com 36,2088 ha, matrícula nº 1.233, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sete Quedas-MS, de propriedade de Léssio Castanharo, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo nº 871/2019.

Parágrafo único. Uma área de terras medindo 839,866 m², a ser desmembrada da matrícula nº 1.233, tendo largura média da faixa de servidão de 4,00 m, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do marco M-1, deste, segue com o azimute 302°48’20’’ e distância de 5,209 metros até o marco M-2; deste, segue com o azimute 355°29’36’’ e distância de 147,754 metros até o marco M-3; deste, segue com o azimute 54°08’27’’ e distância de 63,640 metros até o marco M-4; deste, segue com o azimute 163°32’50’’ e distância de 4,241 metros até o marco M-5; deste, segue com o azimute 234°08’27’’ e distância de 59,984 metros até o marco M-6; deste, segue com azimute 175°29’36’’ e distância de 148,555 metros até o marco M-1, ponto que deu início a esta descrição. Confrontações: Norte, com o Córrego Moroti; Sul, com os Lotes 2/38 e 2/39; Leste, com a matrícula nº 1.233; Oeste, com a matrícula nº 1.233.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem do Emissário Final, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da Servidão.

Parágrafo único. O proprietário da área de terra atingida pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da Servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o emissário de esgoto.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sete Quedas, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de janeiro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado