(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 74, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.262, de 4 de outubro de 2016, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa para o emissário final da ETE do Presídio Federal de Naviraí/MS, com extensão de área de 114,105 m², objeto da matrícula imobiliária nº 27.729, do RGI de Naviraí-MS, de propriedade de Iolanda Tormena Fabris e outros, conforme planta, memorial e documentos constantes do processo administrativo nº 00548/2016-00.

Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo possui os seguintes limites e confrontações: Começa no ponto M-01, com coordenadas E= 785.774,842 e N= 7.441.553,547; deste, segue com o rumo de 175º43'24", por uma distância de 6.80 m, até o ponto M-02, com coordenadas E=785.775.350 e N=7.441.546,763, confrontando com a propriedade Lote nº 14; deste, segue com azimute de 211º44'12", por uma distância de 25.41 m, até o ponto M-03, com coordenadas E=785.761,983 e N= 7.441.525.152, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha; deste, segue com azimute de 111º25'42", por uma distância de 4.06 m, até ponto M-04, com coordenadas E=785.758,199 e N=7.441.526,637, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha I; deste, segue com azimute de 211º44'12", por uma distância de 31.64 m, até o ponto M-01, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, onde teve início essa descrição.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa para atender o emissário final da ETE do Presídio Federal de Naviraí-MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários do imóvel atingido pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a passagem.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de passagem, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a servidão administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Naviraí-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de outubro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado