(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 9, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.398, de 3 de fevereiro de 2021, página 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º, e nos arts. 6º e 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, destinada à implantação da rede coletora de esgoto afluente à estação elevatória de esgoto bruto Lírios em Novo Horizonte do Sul-MS, pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), uma área de terras medindo 381,120 m², parte do Lote pararural 543, denominado Chácara Costa, do Loteamento Núcleo Rural do Projeto de Assentamento Novo Horizonte, com área de 7,3189 ha, objeto da matrícula nº 9.824, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivinhema-MS, de propriedade de João Aparecido Bonfim e Maria Vitoria dos Santos, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo nº 00768/2020-00.

Parágrafo único. A área de terras medindo 381,120 m², destinada à implantação da rede coletora de esgoto afluente à estação elevatória de esgoto bruto Lírios em Novo Horizonte do Sul-MS, de que trata o caput deste artigo, tem a seguinte descrição perimétrica: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-1; deste, segue por azimute 123°29'6" e distância de 95,624 m até o vértice M-2; deste, segue por azimute 223°14'37" e distância de 4,059 m até o vértice M-3; deste, segue por azimute 303°29'6" e distância de 94,936 m até o vértice M-4; deste, segue por azimute 33°29'6" e distância de 4,000 m até o vértice M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro, tendo confrontações ao Norte, com a matrícula nº 9.824; ao Sul, com os Lote 575; ao Leste, com o Lote 542; e ao Oeste, com a matrícula nº 9.824.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para implantação da rede coletora de esgoto afluente à estação elevatória de esgoto bruto Lírios em Novo Horizonte do Sul-MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada rede coletora de esgoto, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a rede coletora de esgoto.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivinhema-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de fevereiro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado