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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2016.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.084, de 14 de janeiro de 2016, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; nas alíneas “d” e “h” do art. 52 e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 231 de julho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa de passagem, destinada à linha de recalque de esgoto no Município de Dourados-MS, pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), a área de terra descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta e documentos, constantes do processo nº 1091/2013, de propriedade de Olivio Olidio Pedroso, Iselte Fonseca Pedroso, Valdelirio Pedroso, Maurinda Moreno Pedroso, Benedita Pedroso do Amaral, Benedito Marcondes do Amaral, Jair Pedroso Marcondes, Valdemar Marcondes Pedroso, Roselene Pedroso da Silva, Janir Pedroso, Dilze Pedroso, Eleuza Pedroso Machado, Emilio Vieira Machado, Ugo Holidio Pedroso, Marilene Ines Wust Pedroso, Marli Holidio Pedroso, parte de uma área de terras com 2 (dois) hectares, parte “Fazenda Água”, zona rural, do Município de Dourados-MS, objeto da matrícula nº 89669, registrado no Registro de imóveis da Comarca de Dourados-MS.

Parágrafo único. Uma área de terras medindo 347,18 m², a ser desmembrada de uma área maior denominada Fazenda Água, Município e Comarca de Dourados-MS, dentro dos seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-05, de coordenadas N 7.535.517,01M e E 726.480,38M, situado na divisa da área desmembrada com área remanescente de parte da Fazenda Água Boa; deste, segue confrontando com área remanescente, com o seguinte azimute e distância: 120°55’02” e 54,98 m até o vértice V-06; situado na margem esquerda do Córrego Paragem; deste, segue na margem esquerda do Córrego Paragem, a jusante, com o seguinte azimute e distância: 193°25’04” e 6,29 m até o vértice V-07; situado na margem esquerda do Córrego Paragem; deste, segue confrontando com área remanescente de Parte da Fazenda Água Boa, com o seguinte azimute e distância: 300°55’18” e 60,76 m até o vértice V-08, situado na divisa da área desmembrada com área remanescente de parte da Fazenda Água Boa; deste, segue com área desmembrada, com o seguinte azimute e distância: 63°49’47” e 7,14 m até o vértice V-05, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2° Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem da linha de recalque de esgoto, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3° Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações e reconstruções sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o emissário do esgoto.

Art. 4° A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5° Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no cartório de Registros de Imóveis, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

Campo Grande, 13 de janeiro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado