O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual n° 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual n° 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5°, e nos arts. 6° e 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, pela via administrativa ou judicial, destinada à implantação da linha de recalque de esgotos da “Estação Elevatória de Esgoto Bruto (EEEB) Hospital”, no Município de Dourados-MS, a área de terras medindo 303,90 m², integrante do imóvel registrado na matrícula nº 121.345, Livro 02, do Registro de Imóveis da Comarca de Dourados-MS, cuja propriedade dominial se encontra registrada em nome de Butiá Agropecuária Ltda., ou na posse de quem de direito, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme mapa, memorial descritivo e documentos constantes do Processo Administrativo nº 00441/2023-00.
Parágrafo único. A área de terras medindo 303,90 m², de que trata o caput deste artigo, tem a seguinte descrição: partindo do marco M.12, deste segue confrontando com a área remanescente, com o azimute 192º46’48” e distância de 15,00 m, até o ponto M.13, deste, segue confrontando com a área remanescente, com diversos azimutes e distâncias: AZ 237º46’48” e distância de 4,00 m até o M.14, AZ 192º49’20” e distância de 17,15 m até o M.15, AZ 102º51’22” e distância de 10,00 m até o ponto M.16, AZ 12º51’22” e distância de 35,00 m até o M.17, AZ 282º46’48” e distância de 7,20 m até o M.12, ponto inicial desta descrição, confrontações: sul: área remanescente; leste: área remanescente; oeste: área remanescente; norte: faixa de domínio da BR-463, conforme memorial descritivo de lavra do Responsável Técnico Odair Eugênio, CREA 2021 D/MS.
Art. 2º Autoriza-se a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. a adotar as providências necessárias à efetivação da Servidão Administrativa, de que trata este Decreto, por via amigável ou judicial, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da Sanesul, nos termos do art. 66 da Lei nº 2.263, de 2001.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da Sanesul, para os fins indicados, compreendendo o direito de praticar os atos de construção, de operação e de manutenção da mencionada passagem, além de alterações e reconstruções, se necessárias, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.
Parágrafo único. Os proprietários da área de terras atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a implantação.
Art. 4º A Sanesul poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.
Art. 5º Após a formalização da Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados-MS, para que produza efeitos erga omnes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de julho de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
|