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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 11, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.357, de 23 de fevereiro de 2017, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa para o emissário final da ETE do Presídio Federal de Naviraí/MS, com extensão de área de 4.092,32 m², objeto da matrícula imobiliária nº 23.484, do RGI de Naviraí/MS, de propriedade de Wanchope Participações S.A, conforme planta, memorial e documentos constantes do Processo Administrativo nº 00547/2016-00.

Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo, possui os seguintes limites e confrontações: Começa no ponto M-01, de coordenadas N= 7.441.526,890 m e E= 785.758,270 m; deste, segue com azimute de 111º25'42", por uma distância de 4,07 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha I, até o ponto M-02, de coordenadas E= 785.762,055 e N= 7.441.525,404; deste, segue com azimute de 211º44'04", por uma distância de 37,46 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-03, de coordenadas E= 785.742,353 e N= 7.441.493,547; deste, segue com azimute de 215º46'09", por uma distância de 88,06 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-04, de coordenadas E= 785.690,881 e N= 7.441.422,099; deste, segue com azimute de 208º59'23", por uma distância de 86,65 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-05, de coordenadas E= 785.648,886 e N= 7.441.346,306; deste, segue com azimute de 202º18'39", por uma distância de 88,76 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-06, de coordenadas E= 785.615,190 e N= 7.441.264,191; deste, segue com azimute de 191º02'27", por uma distância de 91,67 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-07, de coordenadas E= 785.597,634 e N= 7.441.174,216, deste segue com azimute de 192°04'53", por uma distância de 93,19 m., confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-08, de coordenadas E= 785.578,130 e N= 7.441.083,093; deste, segue com azimute de 200º36'33", por uma distância de 99,32 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-09, de coordenadas E= 785.543,171 e N= 7.440.990,132; deste, segue com azimute de 199º02'03", por uma distância de 71,11 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-10, de coordenadas E= 785.519,979 e N= 7.440.922,907; deste, segue com azimute de 188º11'04", por uma distância de 70,94 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-11, de coordenadas E= 785.509,880 e N= 7.440.852,693; deste, segue com azimute de 192º34'06", por uma distância de 70,66 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-12, de coordenadas E= 785.494,504 e N= 7.440.783,722; deste, segue com azimute de 199º55'34", por uma distância de 89,20 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-13, de coordenadas E= 785.464,104 e N= 7.440.699,863; deste, segue com azimute de 197º40'42", por uma distância de 88,14 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-14, de coordenadas E= 785.437,340 e N= 7.440.615,889; deste, segue com azimute de 189º23'29", por uma distância de 45,96 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-15, de coordenadas E= 785.429,840 e N= 7.440.570,543; deste, segue com azimute de 218º59'44", por uma distância de 2,62 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-16, de coordenadas E= 785.428,190 e N= 7.440.568,506; deste, segue com azimute de 309º26'00", por uma distância de 4,00 m, confrontando com a Rodovia BR-163/MS, até o ponto M-17, de coordenadas E= 785.425,101 e N= 7.440.571,047; deste, segue com azimute de 38º59'44", por uma distância de 1,53 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-18, de coordenadas E= 785.426,066 e N= 7.440.572,239; deste, segue com azimute de 9º23'29", por uma distância de 45,20 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-19, de coordenadas E= 785.433,441 e N= 7.440.616,828; deste, segue com azimute de 17º40'42", por uma distância de 88,50 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-20, de coordenadas E= 785.460,317 e N= 7.440.701,153; deste, segue com azimute de 19º55'34", por uma distância de 89,02 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-21, de coordenadas E= 785.490,656 e N= 7.440.784,844; deste, segue com azimute de 12º34'06", por uma distância de 70,25 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-22, de coordenadas E= 785.505,943 e N= 7.440.853,414; deste, segue com azimute de 8º11'04", por uma distância de 71,16 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-23, de coordenadas E= 785.516,074 e N= 7.440.923,853; deste, segue com azimute de 19º02'03", por uma distância de 71,55 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-24, de coordenadas E= 785.539,408 e N= 7.440.991,489; deste, segue com azimute de 20º36'33", por uma distância de 99,07 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-25, de coordenadas E= 785.574,281 e N= 7.441.084,222; deste, segue com azimute de 12º04'53", por uma distância de 92,85 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-26, de coordenadas E= 785.593,715 e N= 7.441.175,017; deste, segue com azimute de 11º02'27", por uma distância de 92,03 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-27, de coordenadas E= 785.611,340 e N= 7.441.265,345; deste, segue com azimute de 22º18'39", por uma distância de 89,39 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-28, de coordenadas N= 7.441.348,040 e E= 785.645,274; deste, segue com azimute de 28º59'23", por uma distância de 87,12 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-29, de coordenadas N= 7.441.424,245 e E= 785.687,497; deste, segue com azimute de 35º46'09", por uma distância de 88,15 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o pontoM-30, de coordenadas N= 7.441.495,771 e E=785.739,025; deste, segue com azimute de 31º44'04", por uma distância de 36,59 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-01, onde teve início essa descrição.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa para atender o emissário final da ETE do Presídio Federal de Naviraí/MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. A proprietária do imóvel atingido pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a passagem.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de passagem, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Naviraí/MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de fevereiro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado