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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 47, DE 29 DE JULHO DE 2019.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.953, de 29 de julho de 2019, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa de passagem, destinada ao interceptor de esgoto no município de Dourados/MS, pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), uma área de terra medindo 317,250 m², localizada na Rua Eugênio Penzo, Município de Antônio João-MS, a ser desmembrada da matrícula nº 2.831, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Antônio João-MS, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta e documentos constantes do processo nº 274/2019, de propriedade de: Maria Unices de Almeida.

Parágrafo único. Uma área de terras medindo 317,250 m², localizada na Rua Eugênio Penzo, Município de Antônio João, a ser desmembrada da matrícula nº 2.831, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Antônio João-MS, tendo largura média da faixa de servidão de 4,00 m, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do marco M1, deste, segue com azimute 175º03’05” e distância de 4,070 metros até o marco M2; deste, segue com azimute 275º43’50” e distância de 79,268 metros até o marco M3; deste, segue com azimute 353º48’40” e distância de 4,088 metros até o marco M4; deste, segue com azimute 95º43’50” e distância de 79,358 metros até o marco M1, ponto que deu início a esta descrição, sendo as confrontações Norte com a Matrícula nº 2.831 e Sul com a Matrícula nº 2.831.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem do interceptor de esgoto, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o emissário de esgoto.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de julho de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado