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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 11, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.107, de 18 de fevereiro de 2016, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, destinada à passagem de interceptor na margem direita do córrego Laranja Doce pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), a área de terra descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta e documentos constantes do processo nº 499/2014-00, de propriedade de Mauro Nogueira e Cia Ltda., localizada no Município de Pedro Gomes-MS, objeto da matrícula nº 10.620, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Pedro Gomes-MS.

Parágrafo único. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-16, de coordenadas E 758.869,005m e N 7.998.237,099m, situado no lote sob n° 248 e com a divisa de Terras do Próprio Imóvel, deste segue confrontando com Terras do Próprio Imóvel, com o seguinte azimute e distância; 147°48'37" e 65,86m até o vértice P-17, de coordenadas E 758.904,092m e N 7.998.181,358m, 150°18'01" e 60,44m até o vértice P-18, de coordenadas E 758.934,039m e N 7.998.128,856m, 170°49'25" e 31,26m até o vértice P-19, de coordenadas E 758.939,024m e N 7.998.097,996m, situado na divisa de Terras do Próprio Imóvel e à Rua Julio Martins Chaves, deste segue confrontando com a Rua Julio Martins Chaves com o seguinte azimute e distância; 263°33'51" e 4,00m até o vértice P-217, de coordenadas E 758.935,044m e N 7.998.097,547m, situado na Rua Julio Martins Chaves com a divisa de Terras do Próprio Imóvel, deste segue confrontando com Terras do Próprio Imóvel, com o seguinte azimute e distância; 350°49'25" e 30,34m até o vértice P-218, de coordenadas E 758.930,205m e N 7.998.127,503m 330°18'01" e 59,63m até o vértice P-219, de coordenadas E 758.900,661m e N 7.998.179,301m 327°48'37" e 67,81m até o vértice P-220, de coordenadas E 758.864,535m e N 7.998.236,690m, situado na divisa de Terras do Próprio Imóvel e com o lote sob n° 248, deste segue confrontando com o lote sob n° 248, com o seguinte azimute e distância; 84°46'49" e 4,49m até o vértice P-16, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem de interceptor Córrego Amarra Cabelo, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações que prejudiquem a rede de esgoto sanitário.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedro Gomes, MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de fevereiro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado