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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 3, DE 27 DE JANEIRO DE 2017.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.339, de 30 de janeiro de 2017, páginas 1 e 2.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública uma área medindo 1.412,441m², para fins de constituição de servidão administrativa para emissário final da Estação de Tratamento de Esgoto de Aparecida do Taboado/MS, em parte do imóvel objeto da matrícula n. 103 do Registro de Imóveis da comarca de Aparecida do Taboado/MS, de propriedade de Oreste de Sales e sua mulher, conforme planta, memorial e documentos constantes no processo administrativo n. 0014/2015-00.

Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo possui os seguintes Limites e Confrontações: Começa no ponto M-01, com coordenadas E= 490.876,448m e N= 7.776.847,135m; deste segue com rumo de 06°37'19”SW, por uma distância de 48,20m, até o ponto M-02, com coordenadas E= 490.870,889m e N= 7.776.799,256m, confrontando com a propriedade de Gleba Santa Fé; deste segue com rumo 25º16’59”SW, por uma distância de 58,32m até ponto M-03, com coordenadas E= 490.845,983m e N= 7.776.746,527m, confrontando com a propriedade de Gleba Santa Fé; deste segue com rumo de 32°35'00”SW, por uma distância de 59,00m, até o ponto M-04, com coordenadas E= 490.814,211m e N= 7.776.696,814m, confrontando com a propriedade de Gleba Santa Fé; deste segue com rumo de 09°05'51”SE, por uma distância de 10,58m, até o ponto M-05, com coordenadas E= 490.815,884m e N= 7.776.686,365m, confrontando com a propriedade de Gleba Santa Fé; deste segue com rumo de 39º46’49”SE, por uma distância de 22,76m até ponto M-06, com coordenadas E= 490.830,447m e N= 7.776.668,874m, confrontando com a propriedade de Gleba Santa Fé; deste segue com rumo de 70°55'10”SW, por uma distância de 7,68m, até o ponto M-07, com coordenadas E= 490.837,705m e N= 7.776.666,363m, confrontando com a propriedade de Gleba Santa Fé; deste segue com rumo de 81°00'29”NE, por uma distância de 34,60m, até o ponto M-08, com coordenadas E= 490.871,882m e N= 7.776.671,772m, confrontando com a propriedade de Gleba Santa Fé; deste segue com rumo de 79º33’43”NE, por uma distância de 68,50m até ponto M-09, com coordenadas E= 490.939,244m e N= 7.776.684,181m, confrontando com a propriedade de Gleba Santa Fé; deste segue com rumo de 89°42'26”NE, por uma distância de 50,63m, até o ponto M-10, com coordenadas E= 490.989,876m e N= 7.776.684,440m, confrontando com a propriedade de Gleba Santa Fé; deste segue com rumo de 34°53'00”NW, por uma distância de 4,86m, até o ponto M-11, com coordenadas E= 490.987,097m e N= 7.776.688,425m, confrontando com a Estrada 11; deste segue com rumo 89º42’26”SW, por uma distância de 48,23m até ponto M-12, com coordenadas E= 490.938,868m e N= 7.776.688,179m, confrontando com a propriedade de Gleba Santa Fé; deste segue com rumo de 79°33'43”SW, por uma distância de 68,80m, até o ponto M-13, com coordenadas E= 490.871,206m e N= 7.776.675,714m, confrontando com a propriedade de Gleba Santa Fé; deste segue com rumo de 81°00'29”SW, por uma distância de 33,55m, até o ponto M-14, com coordenadas E= 490.838,067m e N= 7.776.670,471m, confrontando com a propriedade Gleba Santa Fé; deste segue com rumo 70º55’10”NW, por uma distância de 5,57m até ponto M-15, com coordenadas E= 490.832,807m e N= 7.776.672,290m, confrontando com a propriedade de Gleba Santa Fé; deste segue com rumo de 39°46'49”NW, por uma distância de 20,55m, até o ponto M-16, com coordenadas E= 490.819,660m e N= 7.776.688,081m, confrontando com a propriedade de Gleba Santa Fé; deste segue com rumo de 09°05'51”NW, por uma distância de 7,96m, até o ponto M-17, com coordenadas E= 490.818,401m e N= 7.776.695,942m, confrontando com a propriedade de Gleba Santa Fé; deste segue com rumo 32º35’00”NE, por uma distância de 57,73m até ponto M-18, com coordenadas E= 490.849,491m e N= 7.776.744,587m, confrontando com a propriedade de Gleba Santa Fé; deste segue com rumo de 25°16'59”NE, por uma distância de 59,23m, até o ponto M-19, com coordenadas E= 490.874,787m e N= 7.776.798,142m, confrontando com a propriedade de Gleba Santa Fé; deste segue com rumo de 06°37'19”NE, por uma distância de 44,34m, até o ponto M-20, com coordenadas E= 490.879,900m e N= 7.776.842,184m, confrontando com a propriedade de Gleba Santa Fé; deste segue com azimute de 34°53'00”NW, por uma distância de 6,04m, até o ponto M-01, confrontando com a Estrada 11; onde teve início essa descrição.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa para implantação, ampliação e melhoria do sistema de esgotamento sanitário da cidade de Dourados/MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários do imóvel atingido pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações que prejudiquem a passagem.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de passagem, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Depois de formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de janeiro de 2017.

ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Governadora do Estado, em exercício