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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 20, DE 7 DE AGOSTO DE 2012.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.249, de 8 de agosto de 2012, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal no 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, destinada à implantação da rede e linha de recalque da Estação Elevatória de Esgoto 02, da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), a área de terra descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta e documentos anexados ao processo nº 00102/2012-00, de propriedade de Martinha Severiano Furtado, localizada no Município de Douradina, constante da matrícula nº 07.837, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporã.

Parágrafo único. A área prevista para a constituição da servidão administrativa de que trata o caput deste artigo, inicia-se: partindo-se do ponto de Amarração M-01, de coordenadas N 7.560.598.897 m e E 747.442.126 m, situado junto em comum com o Lote n° 09 da Quadra n° 45; deste segue, confrontando com o Lote n° 09 da Quadra n° 45, com o seguinte azimute e distância: 206°32’22” e 189,54 m até onde inicia-se a descrição deste perímetro no vértice MS-01, de coordenadas N 7.560.429,356 m e E 747.357,451 m, situado na divisa do Lote nº 09 da Quadra nº 45 com a Rua Afonso Pena e com o próprio imóvel; deste segue, confrontando com o próprio imóvel, com os seguintes azimutes e distâncias: 116°32’22” e 4,00 m até o vértice MS-02, de coordenadas N 7.560.427,569 m e E 747.361,029 m; 206°32’22” e 470,50 m até o vértice MS-03, de coordenadas N 7.560.006,646 m e E 747.150,804 m, situado na divisa do próprio imóvel com a Área de Concessão para Implantação da Estação Elevatória; deste segue, confrontando com a Área de Concessão para a Implantação da Estação Elevatória, com o seguinte azimute e distância: 296°32’22” e 4,00 m até o vértice MS-04, de coordenadas N 7.560.008,433 m e E 747.147,225 m, situado na divisa da Área de Concessão para a Implantação da Estação Elevatória com o Lote n° 09 da Quadra n° 45; deste segue, confrontando com o Lote n° 09 da Quadra n° 45, com o seguinte azimute e distância: 26°32’22” e 450,31 m até o vértice MS-05, de coordenadas N 7.560.411,291 m e E 747.348,428 m, situado na divisa do Lote n° 09 da Quadra n° 45 com a Rua Afonso Pena; deste segue, confrontando com a Rua Afonso Pena, com o seguinte azimute e distância: 26°32’22” e 20,19 m até o vértice MS-01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Tudo de conformidade com o memorial descritivo e planta que integram o processo administrativo nº 00102/2012-00.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem da rede e linha de recalque da Estação Elevatória de Esgoto, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, a qual compreende o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. O proprietário da área de terra atingida pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações que prejudiquem o emissário de esgoto sanitário.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de agosto de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado