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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 18, DE 15 DE ABRIL DE 2014.

Declara de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.659, de 16 de abril de 2014, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º, art. 6º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa, uma área de terra medindo 382,79 m², descrita no parágrafo único deste artigo, a ser destacada da área denominada Chácara nº 32 da quadra 138, que possui área total de 12.764,00 m², localizada no Município de Dourados/MS, objeto da matrícula nº 53.663, do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, registrado em nome de Paulo César Branquinho e sua mulher Marilia Aparecida Bravo Branquinho, para destiná-la à ampliação do sistema de esgotamento sanitário, naquela localidade, conforme documentos constantes do Processo nº 00840/2013-00.

Parágrafo único. A área prevista para implantação do coletor tronco da margem esquerda do Córrego Olho D’Água, integrante do projeto de ampliação do sistema de esgotamento sanitário no Município de Dourados/MS, possui os seguintes limites: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-09, de coordenadas N 7538429.781m e E 732236.120m, situado na divisa do lote 32 com o lote 33, junto ao coletor; deste, segue atravessando o coletor, com o seguinte azimute e distância: 260°45'26" e 4,14 m até o vértice M-110, de coordenadas N 7538429.117m e E 732232.038m; situado na divisa do lote 32 com o lote 33, junto ao coletor; deste, segue confrontando com o lote 32, com os seguintes azimutes e distâncias: 156°00'11" e 49,67 m até o vértice M-109, de coordenadas N 7538383.735m e E 732252.240m; 156°55'33" e 45,29 m até o vértice M-108, de coordenadas N 7538342.065m e E 732269.992m; situado na divisa do lote 32 com o lote 31, junto ao coletor; deste, segue confrontando com o coletor, com o seguinte azimute e distância: 97°55'28" e 4,67 m até o vértice M-11, de coordenadas N 7538341.422m e E 732274.615m; situado na divisa do lote 32 com o lote 31, junto ao coletor; deste, segue confrontando com o lote 32, com os seguintes azimutes e distâncias: 336°55'38" e 47,57 m até o vértice M-10, de coordenadas N 7538385.189m e E 732255.971m; 336°00'11" e 48,81 m até o vértice M-09, de coordenadas N 7538429.781m e E 732236.120m, ponto inicial da descrição deste perímetro, conforme planta e memorial descritivo elaborados pelo Engenheiro Cartógrafo Mário Maurício Vasquez Beltrão, CREA: 1.577/D-MS, Código do Credenciado (AAC).

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a Servidão Administrativa, em seu próprio nome, da área descrita no art. 1°, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão às expensas dessa Empresa, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263/2001.

Art. 3° Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito da Empresa de praticar todos os atos de construção, operação de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários do imóvel atingido pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a rede de esgoto sanitário e a extensão da rede de energia.

Art. 4° A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5° Após, formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deverá ser registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de abril de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado