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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 66, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014.

Declara de utilidade pública, para fins de Servidão, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.806, de 25 de novembro de 2014, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º, art. 6º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa ou Judicial, uma área de terra medindo 1.237,00 m², descrita no parágrafo único deste artigo, a ser destacada da área total de 50,87 ha, do imóvel localizado no Município de Paranaíba, objeto da matrícula nº 20.081, do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, registrada em nome de Paulo Sérgio Pinheiros ou na posse de quem de direito, para destiná-la à servidão de passagem do interceptor de esgoto, naquela localidade, conforme documentos constantes no Processo nº 00668/2011-00.

Parágrafo único. A área de que trata o caput, prevista para a servidão de passagem do interceptor de esgoto, no Município de Paranaíba, possui a seguinte descrição: partindo-se do ponto de Amarração M-01, de coordenadas N 7.824.679,863m e E 481.959,429m; deste, segue com o seguinte azimute e distância: 263°06’56” e 12,54 m até onde se inicia a descrição deste perímetro no vértice AAC-V-344Z, de coordenadas N 7.824.623,734m e E 481.908,708m, situado junto ao limite da faixa de Servidão e na divisa da Chácara do Incapaz; deste, segue confrontando com a Chácara do Incapaz, com os seguintes azimutes e distâncias: 157°15’31” e 98,87 m até o vértice AAC-V-345Z, de coordenadas N 7.824.532,554m e E 481.946,926m; 131°34’46” e 118,51 m até o vértice AAC-V-346Z, de coordenadas N 7.824.453,900m e E 482.035,580m; 139°01’13” e 96,19 m até o vértice AAC-V-347Z, de coordenadas N 7.824.381,285m e E 482.098,658m, situado na divisa da Chácara do Incapaz e junto ao limite da faixa de Servidão; deste, segue atravessando o limite da referida faixa, com o seguinte azimute e distância: 264°42’50” e 4,93 m até o vértice AAC-V-348Z, de coordenadas N 7.824.380,831m e E 482.093,754m, situado junto ao limite da faixa de Servidão e na divisa da Chácara do Incapaz; deste segue confrontando com a Chácara do Incapaz, com os seguintes azimutes e distâncias: 319°01'13" e 93,05 m até o vértice AAC-V-349Z, de coordenadas N 7.824.451,081m e E 482.032,730m; 311°34’46” e 119,17 m até o vértice AAC-V-350Z, de coordenadas N 7.824.530,167m e E 481.943,590; 337°15’31” e 92,74 m até o vértice AAC-V-351Z, de coordenadas N 7.824.615,701m e E 481.907,738m, situado na divisa da Chácara do Incapaz e junto ao limite da faixa de Servidão; deste, segue atravessando o limite da referida faixa, com o seguinte azimute e distância: 6°53’04” e 8,09m até o vértice AAC-V-344Z, ponto inicial da descrição deste perímetro, conforme planta e memorial descritivo elaborados pelo Engenheiro Cartógrafo Mário Maurício Vasquez Beltrão, CREA: 1577/D-MS, Código do Credenciado (AAC).

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a Servidão Administrativa, em seu próprio nome, da área descrita no art. 1º, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão às expensas da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263/2001.

Art. 3° Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito de a Empresa praticar todos os atos de construção e de operação de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. O proprietário do imóvel atingido pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a rede de esgoto sanitário e a extensão da rede de energia.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deverá ser registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de novembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado