O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º e nos arts. 6º e 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, destinada à passagem do interceptor do Córrego Laranja Doce em Dourados-MS, a área de terra de 1.990,29 m², parte de uma superfície de 32.400,00 m², objeto da matrícula nº 118.659, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados-MS, de propriedade de Mitra Diocesana de Dourados, situada no Município de Dourados-MS, descrita no parágrafo púnico deste artigo, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo nº 01044/2018-00.
Parágrafo único. Uma área de terras medindo 1.990,29 m², parte de uma área com a superfície de 32.400,00 m², denominada por Área IV Remanescente, desmembrada da Área IV, de formato irregular, localizada frente para a Rua Aurora Augusta de Mattos, situada no Município de Dourados-MS, com os seguintes limites e confrontações: começa no ponto M-01, ponto de início da área aqui descrita, com coordenadas E=724.187,657 e N=7.542.614,790; deste, segue com azimute de 121º31’29” por uma distância de 234,65 m, até o ponto M-02, com coordenadas E=724.387,677 e N=7.542.492,098, confrontando com a propriedade da Mitra Diocesana de Dourados; deste, segue com azimute de 70º32’17” por uma distância de 46,93 m, até o ponto M-03, com coordenadas E=724.431,925 e N=7.542.507,734, confrontando com a propriedade da Mitra Diocesana de Dourados; deste, segue com azimute de 112º40’0” por uma distância de 96,89 m, até o ponto M-04, com coordenadas E=724.521,333 e N=7.542.470,395, confrontando com a propriedade da Mitra Diocesana de Dourados; deste, segue com azimute de 96º33’9” por uma distância de 52,59 m, até o ponto M-05, com coordenadas E=724.573,576 e N=7.542.464,394, confrontando com a propriedade da Mitra Diocesana de Dourados; deste, segue com azimute de 89º9’27” por uma distância de 49,47 m, até o ponto M-06, com coordenadas E=724.623,045 e N=7.542.465,122, confrontando com a propriedade da Mitra Diocesana de Dourados; deste, segue com azimute de 86º28’53” por uma distância de 17,52 m, até o ponto M-07, com coordenadas E=724.640,533 e N=7.542.466,197, confrontando com a propriedade da Mitra Diocesana de Dourados; deste, segue com azimute de 179º33’55” por uma distância de 04,01 m, até o ponto M-08, com coordenadas E=724.640,563 e N=7.542.462,191, confrontando com a propriedade de Nei Quirino Cavalcante e Mario Batista de Souza Junior; deste, segue com azimute de 266º28’53” por uma distância de 17,40 m, até o ponto M-09, com coordenadas E=724.623,198 e N=7.542.461,123, confrontando com a propriedade da Mitra Diocesana de Dourados; deste, segue com azimute de 269º9’27” por uma distância de 49,83 m, até o ponto M-10, com coordenadas E=724.573,377 e N=7.542.460,391, confrontando com a propriedade da Mitra Diocesana de Dourados; deste, segue com azimute de 276º33’9” por uma distância de 53,41 m, até o ponto M-11, com coordenadas E=724.520,314 e N=7.542.466,486, confrontando com a propriedade da Mitra Diocesana de Dourados; deste, segue com azimute de 292º40’0” por uma distância de 95,92 m, até o ponto M-12, com coordenadas E=724.431,806 e N=7.542.503,449, confrontando com a propriedade da Mitra Diocesana de Dourados; deste, segue com azimute de 250º32’17” por uma distância de 47,30 m, até o ponto M-13, com coordenadas E=724.387,212 e N=7.542.487,691, confrontando com a propriedade da Mitra Diocesana de Dourados; deste, segue com azimute de 301º31’29” por uma distância de 233,24 m, até o ponto M-14, com coordenadas E=724.188,395 e N=7.542.609,645, confrontando com a propriedade da Mitra Diocesana de Dourados; deste, segue com azimute de 351º50’26” por uma distância de 05,20 m, até o ponto M-01, com coordenadas E=724.187,657 e N=7.542.614,790, confrontando com a propriedade do Município de Dourados (Pref. Municipal de Dourados), ponto este que define o fim da descrição.
Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem do interceptor do Córrego Laranja Doce em Dourados-MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.
Parágrafo único. A proprietária da área de terra atingida pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o interceptor.
Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.
Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados-MS, para que produza efeitos erga omnes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de junho de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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