A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando a Deliberação CEE/MS n. 4.504, de 24 de maio de 1996, e a Lei Complementar n. 087, de 31 de janeiro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas para as atividades de inspeção escolar, a serem executadas pelo Supervisor de Gestão Escolar, por meio de uma prática educativa que tem por finalidade zelar pelo cumprimento das normas gerais da educação.
Parágrafo único. Denomina-se Supervisor de Gestão Escolar (SGE) o profissional responsável pela execução das atividades próprias de Inspeção Escolar definidas nesta Resolução.
Art. 2º O SGE deverá acompanhar, no âmbito de sua competência, o desenvolvimento das atividades de ensino nas escolas que compõem o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, prestando orientação técnica, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade da aprendizagem do estudante e dos serviços educacionais no Estado.
Art. 3º As atividades e atribuições estabelecidas nesta Resolução têm como referência as normas definidas pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul para o Sistema Estadual de Ensino, as normas e diretrizes nacionais e as políticas emanadas da Secretaria de Estado da Educação (SED).
Art. 4º O SGE será lotado em uma Coordenadoria Regional de Educação (CRE) do Estado de Mato Grosso do Sul e atenderá um determinado quantitativo de escolas, considerando o número de até 6.000 (seis mil) estudantes por SGE.
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO
Art. 5º As principais atividades de inspeção escolar para a função de SGE referem-se à regulação, ao monitoramento, à avaliação e a orientação técnica:
I - a Regulação consiste no controle e na fiscalização preventiva e corretiva estabelecidos nas normas para as instituições de ensino públicas e privadas para o exercício das atividades da educação escolar;
II - o Monitoramento consiste no acompanhamento e avaliação das atividades executadas, objetivando ações que resultem no atendimento eficiente às escolas;
III - a Avaliação consiste na produção de informações claras e fidedignas para subsidiar a análise de possíveis desvios, assim como decisões e providências a serem tomadas;
IV - a Orientação Técnica consiste na efetivação de orientações contínuas às escolas, na discussão e proposição de medidas ou soluções alternativas que possam contribuir para a melhoria da qualidade do trabalho pedagógico e administrativo, ou para a superação dos problemas identificados.
Art. 6º As atividades de Supervisão de Gestão Escolar serão desenvolvidas no âmbito das Coordenadorias Regionais de Educação (CREs), sob a orientação técnica da Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais (CONPED)/Superintendência de Gestão da Rede e Normatização (SUGEN)/Secretaria Estadual de Educação (SED) e com o acompanhamento do Coordenador Regional.
Parágrafo único. Os SGEs lotados nas Coordenadorias Regionais darão o suporte necessário às atividades das superintendências da Secretaria de Estado de Educação, em articulação com os Coordenadores Regionais, quais sejam:
I - Superintendência de Administração de Pessoal (SUAP);
II - Superintendência de Políticas de Educação (SUPED);
III - Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional (SUPAI);
IV - Superintendência de Orçamento, Finanças e Contratos (SOFIC);
V - Superintendência de Gestão da Rede e Normatização (SUGEN);
VI - Diretoria-Geral de Infraestrutura, Administração e Apoio Escolar (DGIAPE).
Art. 7º Os SGEs tem as seguintes competências e atribuições:
I - conhecer e dominar a legislação educacional, relacionando-a com as medidas e ações propostas pela CONPED/SUGEN/SED;
II - orientar as instituições de ensino na interpretação dos textos legais, observando a sua aplicação e cumprimento;
III - orientar preventivamente e acompanhar as instituições de ensino;
IV - conhecer a situação legal e pedagógica da instituição de ensino;
V - observar as diretrizes curriculares nacionais e demais normas das etapas e modalidades da educação básica;
VI - acompanhar com regularidade o acesso do estudante ao ensino, bem como os demais atos da sua trajetória escolar;
VII - verificar a situação legal e funcional do pessoal administrativo, técnico e docente;
VIII - observar as condições dos prédios, instalações, equipamentos e material didático adequado às etapas e modalidades de ensino;
IX - responder pelo fluxo correto e regular de informações pedagógicas e legais, em conformidade com as normas do Sistema Estadual de Ensino.
Parágrafo único. Na confirmação de informações da instituição de ensino, o SGE deverá se fazer presente em sala de aula para compatibilizar a documentação com as atividades escolares, número de estudantes e o corpo docente.
Art. 8º O SGE terá livre acesso às instituições de ensino do Sistema Estadual de Ensino, a fim de obter informações que possam facilitar o cumprimento de suas atribuições, bem como o livre acesso on line aos registros escolares e demais informações.
Art. 9º O SGE deverá registrar nos termos de visita as condições de funcionamento pedagógico, administrativo, físico, material, bem como as demandas das instituições de ensino e as medidas sugeridas para a superação das dificuldades e o cumprimento das normas regimentais.
Parágrafo único. Em todos os registros de visita do SGE, deverá ser dado conhecimento aos gestores das instituições de ensino e colher assinatura; no caso de haver recusa, deverá ser registrado, imediatamente, a situação e solicitará assinatura da comunidade escolar sobre o ocorrido.
CAPITULO II
DOS CRITÉRIOS PARA CONCORRER À FUNÇÃO DE SUPERVISOR DE GESTÃO ESCOLAR
Art.10. Poderão concorrer ao exercício da função de SGE os servidores efetivos ocupantes dos cargos de Especialista em Educação e de Professor da carreira Profissional da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, que:
I - estejam lotados, em efetivo exercício, e integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação, exceto aqueles que estejam em gozo de licença sindical e aqueles que até 180 (cento e oitenta) dias antes da data da inscrição tenham gozado de licença de qualquer natureza superior a 90 (noventa) dias, ressalvada a licença gestante;
II - possuam formação de nível superior na área de educação;
III - tenham sido aprovados no estágio probatório;
IV - possuam carga horária mínima de 36 horas ou 40 horas;
V - possuam experiência mínima de 3 (três) anos na docência ou na gestão, com a comprovação de ter assumido as funções acima mencionadas;
VI - possuam residência fixa no Estado de Mato Grosso do Sul;
VII - não tenham sido responsabilizados em sindicância ou processo administrativo disciplinar nos últimos 3 (três) anos;
VIII - não estejam em situação de inelegibilidade em razão de condenação ou punição de qualquer natureza, na forma do § 9º-A do art. 27 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O profissional para concorrer à função dever ser detentor do cargo de especialista em educação e/ou professor, em exercício.
CAPITULO III
DA SELEÇÃO DO SUPERVISOR DE GESTÃO
Art.11. O processo de seleção para o exercício da função de SGE compreenderá as seguintes etapas:
I - inscrição;
II - análise de currículo;
III - entrevista e avaliação.
Art.12. Para o exercício da função de SGE, exigir-se-á:
I - ter experiências com as tecnologias da informação (internet, email) e da comunicação, ferramenta do Office (word, excel, power point);
II - ter no mínimo carga horária mínima de 36 horas semanais ou 40 horas semanais;
III - ter disponibilidade para viagens.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art.13. O candidato deverá requerer à Secretária de Estado de Educação a inscrição acompanhada dos seguintes documentos:
I - requerimento assinado;
II - cópia do último holerite;
III - cópia da carteira de identidade;
IV - cópia de diploma e histórico escolar do curso de nível superior na área de educação;
V - cópia de diploma de curso de Pós-Graduação, quando for o caso;
VI - currículo;
VII - comprovante de experiência na docência e ou gestão escolar.
§1º Não poderão participar do processo seletivo, os candidatos que não apresentarem a documentação acima exigida.
§2º As informações do processo seletivo serão estabelecidas por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO IV
DA ENTREVISTA E AVALIAÇÃO
Art.14. Após a apresentação dos documentos relacionados no capítulo anterior, o candidato será submetido à entrevista e avaliação.
Art.15. Durante a entrevista será analisado o perfil do candidato quanto às seguintes exigências:
I - saber conduzir situações de conflito no âmbito da escola estadual;
II - ter liderança, iniciativa, ética e profissionalismo no trabalho;
III - mostrar habilidades no tratamento e respeito às pessoas;
IV - conhecer a legislação educacional emanada do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul;
IV - ter conhecimento de escrituração escolar;
Art.16. Para a avaliação, o candidato deverá demonstrar:
I - domínio da legislação educacional, estadual e nacional;
II - domínio da legislação específica de supervisão e inspeção da gestão escolar;
III - domínio de informática;
IV - domínio na elaboração de relatório descritivo de visita in loco.
Seção I
Dos Critérios de Desempate
Art.17. No caso de haver empate no processo de seleção, observar-se-ão os critérios abaixo relacionados na seguinte ordem:
I - Especialista em Educação, com formação em Inspeção Escolar ou Supervisão Escolar;
II - professor em exercício e que tenha a formação em pedagogia;
III - professor com especialização em Supervisão Escolar, Inspeção Escolar, Administração Escolar, Planejamento Educacional, Orientação Educacional e ou Gestão Escolar.
IV - maior tempo de efetivo exercício no cargo de Professor, na função de Docência na escola de sua lotação;
V - maior idade.
CAPÍTULO V
DA DESIGNAÇÃO E LOTAÇÃO DO SUPERVISOR DE GESTÃO ESCOLAR
Art.18. A designação e lotação do SGE serão conduzidas pela CONPED/SUGEN/SED, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação.
Art.19. O SGE será designado por tempo determinado de no máximo 3 (três) anos, podendo ser reconduzido, se for o caso, para mais um mandato.
Art.20. O SGE designado para o exercício da função deve residir no município-sede da Coordenadoria Regional de Educação de sua lotação.
Art.21. A relação entre os quantitativos de escolas/número de estudantes e o quantitativo de cargos necessários para o exercício da função de SGE será conforme o definido no Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único. O quantitativo do disposto no Anexo Único poderá ser alterado a depender da redução ou aumento do número de estudantes.
Art.22. Os candidatos selecionados para o exercício da função de Supervisor de Gestão Escolar, deverão, no prazo de 7 (sete) dias úteis da data da divulgação do resultado, encaminhar processo à CONPED, contendo cópia dos seguintes documentos comprobatórios:
I - cópia da carteira de identidade;
II - cópia do último holerite;
III - cópia do comprovante de escolaridade de nível superior na área de educação;
IV - comprovante de residência;
V - declaração de que não possui qualquer grau de parentesco, consanguíneo ou afim, com o diretor ou diretor-adjunto eleito, das escolas sob sua responsabilidade;
VI - declaração de que não obteve condenação em sindicância ou processo administrativo disciplinar nos últimos 3 (três) anos;
VII - documento comprobatório de cumprimento e aprovação no estágio probatório.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.23. Nos municípios que possuem Sistema Municipal de Ensino, com Conselho Municipal de Educação devidamente instalado, o SGE tem como objeto de trabalho:
I - as escolas estaduais;
II - as escolas privadas, com exceção da etapa da educação infantil, que tem o atendimento garantido pelo Conselho Municipal de Educação.
Art.24. No caso de afastamento igual ou superior a 90 (noventa) dias, e outras penas disciplinares conforme normas em vigor, o ato de designação será revogado e selecionado outro profissional para exercer a função, à exceção do Especialista de Educação, com cargo efetivo de Inspetor Escolar.
Art.25. O SGE não poderá atender escolas na qual detenha grau de parentesco nas linhas direta ou colateral e cônjuge na direção ou na direção-adjunta.
Art.26. Nos municípios onde houver a descentralização do Serviço de Inspeção Escolar, o SGE:
I - atenderá escolas estaduais e privadas;
II - prestará assessoramento técnico ao Inspetor Escolar das Secretarias Municipais de Educação e deverá autuar, analisar e garantir o fluxo da tramitação dos processos de interesse das Secretarias Municipais de Educação.
Parágrafo único. O assessoramento técnico e as orientações ao Inspetor Escolar das Secretarias Municipais de Educação deverão ser registrados em livro específico.
Art.27. O SGE atuará por encaminhamento da CONPED/SUGEN/SED em articulação com as CREs, de acordo com as solicitações das superintendências e coordenadorias da SED, no que se refere:
I - aos aspectos legais e pedagógicos;
II - aos aspectos administrativos e de gestão;
III - à realização de visita in loco nas escolas e extensões localizadas em distritos e municípios da jurisdição das CREs.
Art.28. No trâmite para realização da nova lotação, o candidato permanecerá lotado na escola até que se conclua o processo de seleção.
Parágrafo único. O SGE selecionado para a função, se não residir no município onde está instalada a Coordenadoria, será removido ex officio.
Art. 29. Até que as CREs tenham infraestrutura adequada para o seu funcionamento, o SGE receberá ajuda indenizatória para o devido deslocamento, em conformidade com o disposto no Decreto n. 12.606, de 20 de agosto de 2008.
Art.30. Os casos omissos serão dirimidos pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art.31. Ficam revogadas a Resolução/SED n. 1.333, de 3 de março de 1999; a Resolução/SED n. 2.099, de 27 de março de 2007, a Resolução/SED n.2.422, de 10 janeiro de 2011 e a Instrução Normativa n. 1/COGES/SUPED/SED/ 2007, de 27 de março de 2007.
Art.32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 16 DE DEZEMBRO DE 2016.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO/SED N. 3.150, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016.
COORDENADORIAS REGIONAIS | SIGLA | QUANTITATIVO DE SGE |
1ª Coordenadoria Regional de Educação - Aquidauana | CRE - 1 | 04 |
2ª Coordenadoria Regional de Educação – Campo Grande -Metropolitano | CRE - 2 | 04 |
3ª Coordenadoria Regional de Educação - Corumbá | CRE - 3 | 03 |
4ª Coordenadoria Regional de Educação - Coxim | CRE - 4 | 06 |
5ª Coordenadoria Regional de Educação - Dourados | CRE - 5 | 11 |
6ª Coordenadoria Regional de Educação – Campo Grande | CRE - 6 | 16 |
7ª Coordenadoria Regional de Educação - Jardim | CRE - 7 | 06 |
8ª Coordenadoria Regional de Educação - Naviraí | CRE - 8 | 06 |
9ª Coordenadoria Regional de Educação – Nova Andradina | CRE - 9 | 04 |
10ª Coordenadoria Regional de Educação - Paranaíba | CRE - 10 | 03 |
11ª Coordenadoria Regional de Educação – Ponta Porã | CRE - 11 | 05 |
12ª Coordenadoria Regional de Educação – Três Lagoas | CRE - 12 | 03 |
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