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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Alterada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.216, DE 2 DE MARÇO DE 2017.

Dispõe sobre a lotação de professores readaptados, provisória ou definitivamente, nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Redação dada por meio da Resolução/SED n. 3.520, de 27 de novembro de 2018.

Publicado no Diário Oficial n. 9.362, de 6 de março de 2017, página 3 e 4.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, inciso II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Federal n. 11.301, de 10 de maio de 2006, na Lei Complementar Estadual n. 87, de 31 de janeiro de 2000, na Lei Estadual n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, no Decreto Estadual n. 13.770, de 19 de setembro de 2013, e no Decreto Estadual n. 14.630, de 19 de dezembro de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a lotação de professores readaptados, provisória ou definitivamente, nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O servidor ocupante do cargo de professor que for readaptado, provisória ou definitivamente, será lotado pela Coordenadoria de Direitos Funcionais (CODIF), vinculada à Superintendência de Administração de Pessoal (SUAP), da Secretaria de Estado de Educação (SED), nos termos da legislação acima citada e da presente Resolução, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º A readaptação do professor será efetivada na função de Assessoramento Escolar, prevista no art. 8º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 87, de 31 de janeiro de 2000, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 13.770, de 19 de setembro de 2013, e no art. 1º da Lei Federal n. 11.301, de 10 de maio de 2006, em quaisquer das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino situadas no município da última lotação do respectivo servidor, desde que preenchidos os seguintes critérios:

I – existência de vaga para a função, em qualquer unidade escolar do respectivo município, segundo declaração da CODIF, após coleta de dados fornecidos pela direção das unidades escolares, relacionados ao quantitativo de estudantes, de servidores e seus cargos e funções, aos turnos de funcionamento da unidade, dentre outros, e ratificados pela Secretária de Estado de Educação;

II – a habilitação profissional e o nível de escolaridade do servidor devem ser equivalentes aos exigidos para o desempenho da função;

III – as atribuições e responsabilidades inerentes à função devem ser compatíveis com a limitação que o servidor tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica e laudo emitido;

IV – a carga horária estabelecida para cumprimento pelo servidor deve ser adequada àquela, objeto de seu concurso.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação poderá oferecer Programa de Reabilitação Profissional, se necessário, a fim de que o servidor se capacite para exercer a nova função.

Art. 3º A. O Professor readaptado na função de Assessoramento Escolar, em caráter provisório ou definitivo, poderá ser designado para a função de Coordenador Pedagógico se:

I - comprovada, mediante laudo da perícia médica oficial do Estado, que a incapacidade física, mental ou intelectual que motivou a readaptação não é incompatível com a função;

II - participar de Processo Seletivo interno em igualdade de condições com os demais participantes e ser considerado apto para compor o Cadastro de Professores Aptos ao Exercício da Função de Coordenador Pedagógico. (Acrescentado pela Resolução/SED n. 3.520, de 27 de novembro de 2018).

Art. 4º Na impossibilidade de readaptação, o professor será encaminhado pela Secretaria de Estado de Educação, por intermédio da CODIF, à perícia médica oficial para verificação da condição de incapacidade, mediante laudo médico, para fins de aposentadoria por invalidez, na forma que dispuser o sistema de previdência social, quando:

I – não puder ser readaptado em razão de sua incapacidade para o desempenho da função de Assessoramento Escolar, nos termos dos arts. 44 e 134 da Lei Estadual n. 1.102, de 10 de outubro de 1990; arts. 35 e 36 da Lei Estadual n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005; e art. 4º desta Resolução;

II – decorridos 24 (vinte e quatro) meses no gozo do auxílio-doença e não estiver em Programa de Reabilitação, conforme parágrafo único do art. 55 da Lei Estadual n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005.

Art. 5º Caso não possa ser readaptado na função de Assessoramento Escolar, em razão de incapacidade para tal desempenho, o servidor deverá ser encaminhado à AGEPREV para fins de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 40, §1º, inciso I e § 5º c/c art. 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, no que couber, observado o procedimento estabelecido no art. 5º, caput e inciso I desta Resolução.

Art. 6º As férias do professor readaptado, na função de Assessoramento Escolar, serão de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 125, inciso II, da Lei Estadual n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, e no art. 64, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 87, de 31 de janeiro de 2000.

Art. 7º Ao professor readaptado, provisória ou definitivamente, na função de Assessoramento Escolar, não serão atribuídas as horas-atividades, devendo cumprir a carga horária, objeto do respectivo cargo, na integralidade, de acordo com o turno de funcionamento da unidade escolar de sua lotação.

Art. 8º É vedada ao professor readaptado, na função de Assessoramento Escolar, a atribuição de aulas complementares ou convocação, nos termos do art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 87, de 31 de janeiro de 2000.

Art. 9º Aplica-se o disposto nesta Resolução ao servidor ocupante do cargo de Especialista em Educação readaptado, provisória ou definitivamente, no que couber, ressalvada, em especial, sua aposentadoria, cujos critérios diferenciam-se daqueles estabelecidos para os ocupantes do cargo de Professor.

Art. 10. O professor que for readaptado provisoriamente, em período anterior a esta Resolução, deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da publicação desta, preencher a ficha disponibilizada no site www.sed.ms.gov.br, na sua unidade de lotação, a qual deverá ser encaminhada à CODIF/SUAP/SED, para adequação de seus atos funcionais e lotação aos termos deste instrumento, oportunidade em que deverá apresentar cópia do laudo da perícia médica oficial (Boletim de Inspeção Médica-BIM), com menos de 06 (seis meses), atestando a incapacidade, ou, no caso de não possuir o laudo exigido, dirigir-se, previamente, à perícia para reavaliação.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo acarretará a abertura de processo administrativo para aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 11. O professor que for readaptado definitivamente, em período anterior a esta Resolução, deverão, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da publicação desta, preencher a ficha disponibilizada no site www.sed.ms.gov.br, na sua unidade de lotação, a qual deverá ser encaminhada à CODIF/SUAP/SED para adequação de seus atos funcionais e lotação aos termos deste instrumento, oportunidade em que deverá apresentar cópia do laudo da perícia médica oficial (Boletim de Inspeção Médica-BIM) da Readaptação definitiva.

§ 1º O servidor que não estiver apto a exercer nenhuma das atividades inerentes à função de assessoramento escolar, deverá ser encaminhado, munido de relatório elaborado pela Direção da escola, à CODIF/SUAP/SED, que os direcionará à perícia médica oficial para reavaliação.

§ 2º O descumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo acarretará a abertura de processo administrativo para aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos por ato do titular da Secretária de Estado de Educação.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, e revoga a Resolução/SED n. 2.444, de 30 de maio de 2011, e demais disposições em contrário.

CAMPO GRANDE-MS, 2 DE MARÇO DE 2017.



MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTA
Secretária de Estado de Educação