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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SE Nº 93, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984.

Estabelece o desdobramento operacional complementar ao Regimento da Secretaria de Educação.

Publicado no Diário Oficial nº 1479, de 28 de dezembro de 1984.p. 33

Publicado no Diário Oficial nº 1479, de 28 de dezembro de 1984.

Resolução/SE nº 093, de 26 de dezembro de 1984.

Estabelece o desdobramento operacional complementar ao Regimento da Secretaria de Educação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 2º da Resolução/SE nº 42/81, de 18 de dezembro de 1981,

R E S O L V E:

Art. 1º - Fica aprovado o desdobramento Operacional da Secretaria de Educação, objeto do Anexo I desde Resolução, complementar ao Regimento Interno.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução/ SE nº 46, de 15 de setembro de 1982, a Resolução/SE nº 68, de 29 de novembro de 1983 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de dezembro de 1984.

LEONARDO NUNES DA CUNHA
Secretário de Estado de Educação

Anexo da Resolução/SE nº 093, de 26 de dezembro de 1984.
ANEXO I

DESDOBRAMENTO OPERACIONAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DO DESDOBRAMENTO OPERACIONAL

Art. 1º - O desdobramento Operacional da Secretaria de Educação, fica assim estabelecido:

I – Assessoria do Secretário de Estado e Apoio Administrativo Direto:

a) Assessoria do Secretário (AS)
1. Assessor Jurídico
2. Assessor de Articulação com a Comunidade Educacional
3. Assessor de Articulação Institucional
4. Assessor de Relações Públicas
5. Assessor de Articulação com as Agências de Educação e unidades Escolares
6. Assessor de Comunicação Social
7. Assessor para Assuntos Internos

b) Núcleo de Apoio Administrativo (NAA)

II – Coordenadoria Geral de Educação (CGE)

1. Equipe Técnico-Administrativa (ETA)

a) Diretoria de Desenvolvimento Educacional (DDE)

1. Núcleo de ensino Regular (NER)
2. Núcleo de ensino Supletivo (NES)
3. Núcleo de Assistência ao educando (NAE)
4. Núcleo de Programa e Projetos Especiais (NPPE)

b) Diretoria de Educação Especial (DEE)

1. Núcleo de Atendimento nos Centros de Assistência Médico, Psicopedagógica e Social (CRAMPS).
2. Núcleo de Atendimento Especializado em Escolas do Ensino Regular (NAER)
3. Núcleo de Atendimento em Instituições especializadas (NATE)

III – Coordenadoria Geral de Vida Escolar e Rede Física

a) Diretoria de Vida Escolar (DVE)

1. Núcleo de Vida Escolar (NVE)
2. Núcleo de Inspeção (NI)

b) Diretoria de Rede Física (DRF)

1. Núcleo de Programação e Projetos (NPP)
2. Núcleo de Controle e de Distribuição de Material (NCDM)

IV – Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos (CDRH)

1. Núcleo de Diagnose e Prognose (NDP)
2. Núcleo de Desenvolvimento de Pessoal (NDP)
3. Núcleo de Avaliação de Recursos Humanos (NARH)

V – Coordenadoria Setorial de Planejamento (CSP)

1. Equipe de Orçamento (EOR)
2. Equipe de Programação (EP)
3. Equipe de Modernização Administrativa (EMA)
4. Equipe de Informações Estatísticas Educacionais (EIEE)
5. Equipe de Acompanhamento, Controle e Avaliação (EACA).

VI – Inspetoria Setorial de Finanças (ISF)

1. Núcleo Orçamentário (NUO)
2. Núcleo Financeiro (NF)
3. Núcleo de Contabilidade (NC)
4. Núcleo de Tomada de Contas (NTC)

VII – Diretoria de Administração (DA)

a) Divisão de Administração Geral (DAG)

1. Núcleo de Suprimento de Material (NSM)
2. Núcleo de Serviços Auxiliares (NSA)
3. Núcleo de Patrimônio (NP)
4. Núcleo de Comunicação Administrativa (NCA)
5. Núcleo de Almoxarifado Central (NAC)

b) Divisão de Pessoal (DP)

1. Núcleo de Cadastro (NC)
2. Núcleo de Direitos e Vantagens (NDV)
3. Núcleo de Controle de Pagamento (NCP)
4. Núcleo de Lotação (NL)

VIII – Agência Especial e Regionais de Educação (ARE’s)

1. Núcleo de Administração (NA)
2. Núcleo de Serviço de Educação (NSE)
3. Núcleo de Serviço de Vida Escolar e Rede Física (NSVERF)

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Da Assessoria do Secretário de Estado e Apoio Administrativo direto

Art. 2º - Ao Assessor Jurídico, compete:

I – Emitir pareceres em processos e assuntos que envolvam natureza jurídica e cujo exame lhe seja solicitado;
II – Articular-se com a Procuradoria Geral do estado no sentido de orientar-se quanto aos pareceres a serem emitidos, principalmente aqueles que envolvam consultas sobre o preparo de minutas de convênios, protocolos, ajustes, etc.
III – colaborar, em articulações com os órgãos da Secretaria de educação, na elaboração de instrumentos legais de interesse da mesma;
IV – prestar assistência jurídica aos órgãos que integram a Secretaria de Educação;

Art. 3º - Ao Assessor de Articulação com a comunidade educacional, compete:

I – desenvolver atividades de assessoramento nas relações com organismos de representação docente, discente, de pais e de classe quando solicitado;
II – propor ou realizar atividades visando a racionalização do atendimento aos órgãos de representação docente, discente, de pais de alunos e de classe;
III – atuar como elemento de ligação entre as representações docentes, discentes de pais e de classe com a Secretaria de Educação;
IV – acompanhar o Secretário de estado em seus deslocamentos quando solicitado, de forma a prestar-lhe a necessária assistência em assuntos compatíveis com a função;

Art. 4º - Ao Assessor de Articulação Institucional, compete:

I - ouvir a comunicar ao Secretário de Estado e Secretário-Adjunto os interesses dos parlamentares e dirigentes municipais, dando encaminhamento aos órgãos próprios da Secretaria de Educação;
II – despachar diretamente com o Secretário de Estado e Secretário-Adjunto, quando o aprofundamento das questões referidas no inciso anterior assim o exigirem;
III – acompanhar, na Assembléia Legislativa do Estado os estudos a tramitação de matérias de interesse da Secretaria de Educação;
IV – articular-se com as autoridades municipais para tomada de conhecimento das reivindicações referentes à Rede Municipal de Ensino;
V – articular-se com os órgãos federais e estaduais com vistas à integração de programas e atividades afins, mantendo o Secretário do estado e Secretário-Adjunto informados sobre projetos em andamento nesses órgãos, de interesse para a Educação;
VI – articular-se com órgãos da Secretaria de educação, para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de interesse dos municípios;
VII – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Secretário de estado ou Secretário-Adjunto;

Art. 5º - Ao Assessor de Relações Públicas, compete:

I - encarregar-se do preparo da Agência das atividades diárias do Secretário de estado e Secretário-Adjunto;
II – encaminhar autoridades e público em geral para atendimento pelo Secretário de Estado e Secretário-Adjunto;
III – incumbir-se do relacionamento social da Secretaria de Educação com a comunidade, quando solicitado;
IV – providenciar, sempre que necessário, a recepção de autoridades em missão de trabalho, na Secretaria de Educação, bem como acompanha-las em seus deslocamentos nos diversos órgãos integrantes da Secretaria;
V – acompanhar o Secretário de Estado em seus deslocamentos, quando solicitado, de forma a prestar-lhes a necessária assistência em assuntos compatíveis com a função.

Art. 6º - Ao Assessor de Articulação com as Agências de Educação e Unidades Escolares, compete:

I – ouvir e comunicar ao Secretário de Estado e Secretário-Adjunto as solicitações das Agências de Educação e Unidades Escolares;
II – despachar diretamente com o Secretário de Estado ou Secretário-Adjunto, quando o aprofundamento das questões de que trata o inciso anterior assim o exigirem;
III – articular-se com os órgãos da Secretaria de Educação para o trato de assuntos de interesses das Agências de Educação e das Unidades Escolares;
IV – manter a articulação entre as Agências de Educação e as Unidades Escolares, na divulgação de assuntos de interesse comum;
V – coletar dados e receber relatórios das atividades das Agências de Educação, bem como promover a avaliação dos efeitos da atuação das mesmas junto às unidades escolares, encaminhando suas conclusões ao Gabinete;
VI – ouvir e comunicar ao Secretário de Estado e Secretário-Adjunto as solicitações das entidades mantenedoras de unidades de ensino particulares;
VII – acompanhar o Secretário de Estado em seus deslocamentos, quando solicitado, de forma a prestar-lhe a necessária assistência em assuntos compatíveis com a função.

Art. 7º - Ao Assessor de Comunicação, compete:

I – auxiliar o Secretario de Estado e o Secretário-Adjunto em seus contatos com organismos de imprensa para a divulgação de atividades da Secretaria de Educação;
II – organizar notícias diárias, publicadas em periódicos, para conhecimento do Secretário de Estado e do Secretário-Adjunto, no que se refere aos assuntos de interesses da Secretaria;
III – registrar e documentar os eventos promovidos pela Secretaria de Educação;
IV – estimular, através de profissionais da imprensa, o interesse da comunidade pelo programa e pela ação educativa da Secretaria de Educação, mantendo estreita articulação com os mesmos;
V – atender profissionais de imprensa, interessados em difundir informações relativas à educação;
VI – coordenar a produção de publicação, periódicos e/ou audiovisuais de interesse da Secretaria, sugerindo a contratação de tais serviços, sempre que necessários;
VII – acompanhar o Secretário de Estado em seus deslocamentos, quando solicitado, de forma a prestar-lhe a necessária assistência em assuntos compatíveis com a função, bem como proceder o registro e a documentação dos deslocamentos;

Art.8º - Ao Assessor para assuntos Internos, compete:

I – articular-se com os órgãos integrantes da Secretaria de Educação para o acompanhamento de suas solicitações dirigidas ao Secretário de Estado ou Secretário-Adjunto;
II – acompanhar o andamento de processos e de documentos expedidos pelo Secretário de Estado e Secretário-Adjunto aos órgãos integrantes da Secretaria de Educação e/ou outros órgãos públicos, mantendo atualizado o cadastro dos assuntos e matérias pendentes, que dependam de retorno ao Gabinete;
III – articular-se com os órgãos integrantes da Secretaria de Educação, para obtenção de informações sobre o andamento de processos em tramitação na Secretaria de Educação, quando solicitado;
IV – providenciar a revisão da correspondência a ser expedida pelo Gabinete, antes do seu encaminhamento ao Núcleo de Apoio Administrativo.

Art. 9º - Ao Núcleo de Apoio Administrativo, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Educação, compete:

I – providenciar a instrução de expediente, processos e demais documentos de interesse do gabinete;
II – preparar atos e documentos normativos a serem expedidos pelo Gabinete;
III – providenciar a documentação dos assuntos de interesse do Gabinete, no que tange à autuação e expedição dos mesmos;
IV – manter atualizado o arquivo de correspondência e de documentos do Gabinete;
V – submeter à apreciação do Secretário de Estado e do Secretário-Adjunto, através dos respectivos Assessores, os expedientes, processos e demais documentos a eles dirigidos;
Vi – encarregar-se da distribuição dos expedientes,m processos e demais documentos aos órgãos integrantes da Secretaria de Educação, após sido apreciados pelo Secretário-Adjunto;
VII – datilografar a correspondência do Gabinete, bem como incumbir-se de sua expedição;
VIII – prestar apoio técnico ao desempenho das atividades dos Assessores do gabinete, quando solicitado.
Seção II

Da Equipe Técnico-Administrativa

Art. 10 – à Equipe Técnica Administrativa (ETA), diretamente subordinada à Coordenadoria Geral de Educação (CGE), compete:

I – acompanhar e controlar a aplicação e comprovação de recursos financeiros e programa, projetos e atividades da CGE;
II – prestar assistência técnica aos demais Núcleos, quanto à aplicação e comprovação de recursos financeiros;
III – propor e fazer cumprir normas de conservação do patrimônio da Coordenadoria Geral de Educação;
IV – manter fluxo permanente de informações, com vistas a facilitar os processos de planejamento, supervisão e administração;
V – participar de reuniões, encontros, cursos, seminários e congressos promovidos pela secretaria de Educação e outras Instituições;
VI – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Seção III

Do Núcleo de Ensino Regular

Art. 11 – Ao Núcleo de Ensino Regular (NER), diretamente subordinado à Diretoria de Desenvolvimento Educacional (DDE) compete:

I – assegurar a unidade de ação técnico-pedagógica do ensino pré-escolar e de 1º e 2º graus no Sistema estadual de ensino;
II – propor medidas para assegurar o cumprimento da legislação, diretrizes e normas emanadas dos órgãos competentes;
III – prestar assistência técnico-pedagógica às Agências Especial e Regionais de Educação de Mato Grosso do Sul;
IV – programar, coordenar, supervisionar e avaliar programas, projetos e atividades da área educacional assegurando a melhoria do processo ensino-aprendizagem;
V – propor e assegurar o cumprimento de diretrizes e normas para implantação e implementação do Serviço de Orientação Educacional em Mato Grosso do Sul;
VI – coordenar a sistemática de acompanhamento, controle e avaliação da implantação e implementação de diretrizes curriculares;
VII – propor e assegurar o cumprimento de diretrizes e normas para a implantação do Serviço de Supervisão Escolar em Mato Grosso do Sul;
VIII – implantar e implementar projetos e atividades integradas de educação, cultura, lazer e trabalho;
IX – propor a realização de reuniões, cursos, encontros, treinamentos e seminários para atualização e aperfeiçoamento dos recursos humanos envolvidos no ensino pré-escolar e de 1º e 2º Graus de Mato Grosso do Sul;
X – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Seção IV

Do Núcleo de Ensino Supletivo

Art. 12 – Ao Núcleo de Ensino Supletivo (NES), diretamente subordinado à Diretoria de Desenvolvimento educacional (DDE), compete:

I – prestar assessoramento ao Diretor de Desenvolvimento Educacional no estabelecimento e operacionalização de diretrizes, princípios, normas e metodologia inerentes ao ensino Supletivo;
II – assegurar a unidade de ação técnico-pedagógica do ensino Supletivo no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
III – interpretar e fazer cumprir a legislação pertinente ao ensino Supletivo;
IV – prestar assistência técnica às Agências Especial e regionais de educação na operacionalização das atividades;
V – planejar, coordenar, supervisionar as programações concernentes às funções básicas no Ensino Supletivo, suplência, suprimento, aprendizagem e qualificação;
VI – articular-se com o demais núcleos da Coordenadoria Geral de Educação;
VII – manter fluxo horizontal e vertical de comunicações com órgãos da Secretaria de Educação e Agências Especial e Regionais de Educação;
VIII – acompanhar, controlar e avaliar a operacionalização dos projetos e atividades do Núcleo;
IX – articular-se com entidades e órgãos congêneres;
X – participar de reuniões, encontros, treinamentos, cursos, seminários e/ou congressos promovidos pela Secretaria de Educação de Mato Grosso do Sul e outras Instituições;
XI – propor a realização de reuniões, cursos, encontros e seminários para atualização e aperfeiçoamento dos elementos que atuam no Ensino Supletivo;
XII – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Seção V

Do Núcleo de Assistência ao Educando

Art. 13 – Ao Núcleo de Assistência do educando (NAE), diretamente subordinado à Diretoria de Desenvolvimento Educacional (DDE), compete:

I – assegurar a unidade de ação técnica referentes a programação de assistência ao educando;
II – programar e operacionalizar programas, projetos e atividades de assistência ao educando, com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem;
III – acompanhar, controlar e avaliar a operacionalização dos projetos e atividades do Núcleo;
IV – propor medidas para assegurar o cumprimento da legislação, diretrizes e normas emanadas dos órgãos competentes;
V – prestar assistência técnica às Agências Especial e Regionais de Educação;
VI – manter fluxos permanentes de comunicação, objetivando facilitar os processos decisórios de planejamento e supervisão da assistência ao educando;
VII – propor a realização de reuniões, cursos, encontros e seminários para atualização e aperfeiçoamento dos elementos que atuam na assistência ao educando;
VIII – articular-se com entidade e órgãos na realização de atividades inerentes à assistência ao educando;
IX – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Seção VI

Do Núcleo de Programas e Projetos Especiais

Art. 14 – Ao Núcleo de Programas e Projetos Especiais (NPPE), diretamente subordinado à Diretoria de Desenvolvimento Educacional (DDE), compete:

I – assegurar a unidade de ação metodológica dos Programas e Projetos Especiais;
II – prestar assistência técnica às Agências Regionais de Educação e demais órgãos e instituições envolvidas nos Programas Especiais;
III – programas, coordenar, supervisionar e avaliar atividades que garantam a efetividade dos Programas especiais;
IV – manter fluxo permanente de comunicação, objetivando facilitar os processos decisórios de planejamento, operacionalização e supervisão das atividades do Núcleo;
V – propor a realização de reuniões, cursos, encontros, treinamento e seminários para atualização e aperfeiçoamento dos recursos humanos envolvidos nos Programas e Projetos especiais;
VI – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades;
Seção VII

Do Núcleo de Atendimento aos Centros de Assistência Médico, Psicopedagógica e Social


Art. 15 – Ao Núcleo de Atendimento aos Centros de Assistência Médico, Psicopedagógica e Social (CRAMPS), diretamente subordinado à Diretoria de Educação Especial (DES), compete:

I – prestar assistência técnica aos Centros Regionais de Assistência Médico, Psicopedagógica e Social para o atendimento especializado a crianças de adolescentes.
II –propor a realização de programas de atendimento e gestantes e outras atividades que visem, direta ou indiretamente, ao controle da profilaxia de ocorrência de excepcionalidade;
III – elaborar e operacionalizar planos, projetos e programas de atendimento especializado nos CRAMPS;
IV – propor realização de reuniões, cursos, encontros treinamentos e seminários tendo em vista a atualização e aperfeiçoamento de técnicos, professores e supervisores visando ao atendimento e prevenção de excepcionalidade;
V – coordenar a sistemática de acompanhamento, controle e avaliação de projetos, planos e atividades de atendimento especializado nos CRAPS;
VI – propor soluções/alternativas para correções dos desvios e dificuldades detectadas na operacionalização dos programas, projetos e atividades dos Centros de Assistências, Médico, Psicopedagógica e Social;
VII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Seção VIII

Do Núcleo de Atendimento Especializado em Escolas do Ensino Regular

Art. 16 – Ao Núcleo de Atendimento especializado em escolas de Ensino Regular (NAER), diretamente subordinado à Diretoria de Educação Especial (DEE), compete:

I – elaborar e operacionalizar planos e projetos de atendimento especializados nas Escolas de Ensino Regular;
II – propor, implantar e implementar diretrizes curriculares para as diversas categorias de excepcionalidades;
III – coordenar a sistemática de acompanhamento, controle e avaliação de projetos, planos e atividades de atendimento especializando em escolas de Ensino Regular;
IV – prestar assistência técnico-pedagógica e administrativa aos órgãos regionais e locais da Secretaria de Educação quanto ao atendimento especializado a educandos que necessitam de Educação Especial;
V – propor a realização de reuniões, cursos, encontros, treinamentos e seminários para atualização e aperfeiçoamento dos recursos humanos envolvidos na Educação Especial;
VI – articular-se com os demais Núcleos a fim de estabelecer e participar da elaboração e execução de cronogramas integrados de trabalho;
VII – acompanhar, controlar e avaliar as atividades inerentes a educação Especial a nível de Agências Especial e Regionais de Educação;
VIII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Seção IX

Do Núcleo de Atendimento em Instituições Especializadas

Art. 17 – Ao Núcleo de atendimento em Instituições Especializadas (NAIE), diretamente subordinado à diretoria de Educação Especial (DEE), compete:

I – propor, implantar e/ou implementar diretrizes curriculares em instituições especializadas;
II – prestar orientação técnico-pedagógica e administrativa à Agências Especial e Regional de Educação e instituições especializadas, quanto ao atendimento educativo para excepcionais cujas condições pessoais impeçam sua integração nas Escolas de ensino regular;
III – elaborar e operacionalizar planos e projetos de atendimento a instituições especializadas;
IV – coordenar a sistemática de acompanhamento, controle e avaliação de projetos, planos, propostas curriculares e atividades para as diversas categorias de excepcionalidade;
V – articular-se com as instituições especializadas a fim de assegurar a ação na operacionalização de planos, programas, projetos, convênios e atividades educacionais;
VI – propor a realização de reuniões, encontros, cursos, treinamentos e seminários para a atualização e aperfeiçoamento dos recursos humanos envolvidos na Educação Especial;
VII – propor soluções alternativas para correções dos desvios e dificuldades detectadas na operacionalização de programas, projetos e atividades de Educação Especial;
VIII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Seção X

Do Núcleo de Vida Escolar

Art. 18 – Ao Núcleo de Vida Escolar (NVE), diretamente subordinado à Diretoria de Vida Escolar (DVE), compete:

I – prestar orientações e assistência técnica e administrativa, aos órgãos regionais e locais da Secretaria;
II – articular-se com os demais órgãos da Secretaria, objetivando a compatibilização de normas e ações a serem executadas pelos seus diversos setores;
III – pronunciar-se quanto a consultas que envolvam os aspectos legais, normativos ou regulamentares relacionados com os trabalhos de apoio técnico;
IV – analisar os processos referentes à autorização de pessoal, para exercício de magistério, bem como para as funções de diretor, diretor-adjunto e secretário de escolas;
V – analisar e registrar os diplomas e certificados de habilitação profissional de 2º Grau expedidos pelos estabelecimentos do sistema Estadual de Ensino;
VI – providenciar a expedição de Certificados de exames Supletivos;
VII – manter os serviços de recebimento, registro, distribuição e guarda dos documentos e processos, bem como zelar para que a tramitação dos mesmos seja anotada em livros próprios;
VIII – analisar processos de criação, elevação de nível e nova denominação dos estabelecimentos de ensino;
IX – analisar processos referentes a autorização e reconhecimento de cursos, integração, incorporação, mudança de localidade, extinção de escolas, transferência de mantenedora, regimento escolar e regularização de vida escolar do aluno;
X – solucionar os casos de irregularidades em vida escolar de alunos conforme legislação vigentes;
XI – analisar e aprovar regimento escolar dos estabelecimentos de ensino de 1º grau;
XII – organizar e manter atualizado o cadastro das unidades de ensino, inclusive com informações referentes a endereços completos, aspectos legais, cursos de habilitações oferecidos, dados sobre áreas e imóveis, além de outros, indispensáveis à sua utilização;
XIII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Seção XI

Do Núcleo de Inspeção Escolar

Art. 19 – Ao Núcleo de Inspeção escolar (NIE), diretamente subordinado à diretoria de Vida Escolar (DVE), compete:

I – verificar as condições para autorização e reconhecimento de estabelecimentos de ensino;
II – acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino autorizados e/ou reconhecidos;
III – oferecer assistência técnica, contribuindo para o aprimoramento do processo didático-pedagógico;
IV – estudar e divulgar a legislação dos Conselhos Federais e Estadual com referência à Inspeção Escolar;
V – estudar e divulgar resoluções, instruções recursos e ordens baixadas pela Secretaria de Educação;
VI – participar, quando designado, das comissões sindicâncias que não incluam processos administrativos;
VII – sugerir programas e atividades de atualização e aperfeiçoamento dos inspetores;
VIII – ministrar cursos na área de administração e inspeção escolar em articulação com o CDRH;
IX – apresentar, ao órgão competente, relatório das necessidades de ampliação, reformas e de equipamento escolares;
X – registrar os acontecimentos observados durante as visitas realizadas nas unidades escolares;
XI – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Seção XII

Do Núcleo de Programação e Projetos

Art. 20 – Ao Núcleo de Programação e Projetos (NPP), diretamente subordinado à Diretoria de Rede Física (DRF), compete:

I - catalogar















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