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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Alterada; Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.544, DE 4 DE JANEIRO DE 2019.

Dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

Revogada pela Resolução/SED n. 3.659, de 27 de dezembro de 2019.
Alterada pela Resolução/SED n. 3.624, de 29 de agosto de 2019.
Publicado no Diário Oficial n. 9814, de 7 de janeiro de 2019, pág. 21 a 29.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB n. 7, de 14 de dezembro de 2010, na Resolução CNE/CEB n. 2, de 30 de janeiro de 2012, na Resolução CNE/CP n. 2, de 22 de dezembro de 2017, na Resolução CNE/CEB n. 2, de 9 de outubro de 2018, na Resolução CNE/CEB n. 3, de 21 de novembro de 2018, na Lei Complementar n. 165, de 25 de outubro de 2012, na Resolução/SED n. 2.799, de 8 de novembro de 2013, e na legislação vigente para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1o Organizar o currículo e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Art. 2o Os currículos são organizados de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais de cada etapa da educação básica.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO

Art. 3o A organização curricular do ensino fundamental é pautada nos princípios:

I - éticos:

a) de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia;
b) de respeito à dignidade humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer outras formas de discriminação;

II - políticos:

a) de reconhecimento dos direitos e deveres inerentes à cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais;
b) da busca da equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens e outros benefícios;
c) da exigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos aos estudantes que apresentem diferentes necessidades;
d) da redução da pobreza e das desigualdades sociais e regionais;

III - estéticos:

a) do cultivo da sensibilidade juntamente com a racionalidade;
b) do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade;
c) da valorização das diferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira;
d) da construção de identidades plurais e solidárias.

Art. 4o A organização curricular do ensino médio é pautada nos princípios:

I - das dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como eixo integrador dos conhecimentos de distintas naturezas, contextualizando-os em sua dimensão histórica e em relação ao contexto social contemporâneo;
II - do trabalho como princípio educativo, para a compreensão do processo histórico de produção científica e tecnológica, desenvolvida e apropriada socialmente para a transformação das condições naturais da vida e a ampliação das capacidades, das potencialidades e dos sentidos humanos;
III - da pesquisa como princípio pedagógico, possibilitando que o estudante possa ser protagonista na investigação e na busca de respostas em um processo autônomo de (re)construção de conhecimentos;
IV - dos direitos humanos como princípio norteador, desenvolvendo sua educação de forma integrada, permeando todo o currículo, para promover o respeito a esses direitos e à convivência humana;
V - da sustentabilidade socioambiental, como meta universal, desenvolvida como prática educativa integrada, contínua e permanente, e baseada na compreensão do necessário equilíbrio e respeito nas relações do ser humano com seu ambiente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO

Art. 5o As escolas da Rede Estadual de Ensino ofertam o ensino fundamental e o ensino médio, observando os objetivos específicos estabelecidos na legislação vigente.

Art. 6o No ensino fundamental e no ensino médio é necessário considerar o cuidar e o educar como funções indissociáveis para assegurar a aprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento do estudante em todas as suas dimensões.
Seção I
Dos Objetivos do Ensino Fundamental

Art. 7o O ensino fundamental tem por objetivo a formação do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes, da tecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores como instrumentos para uma visão crítica do mundo;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Seção II
Dos Objetivos do Ensino Médio

Art. 8o O ensino médio, etapa final da educação básica, destina-se a adolescentes e jovens concluintes do ensino fundamental e tem como objetivos:

I - consolidar e aprofundar os conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - preparar o estudante para o trabalho e o exercício da cidadania para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - aprimorar o estudante como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - promover a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria à prática, no ensino de cada disciplina.
CAPÍTULO III
DO CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO

Art. 9o Os currículos do ensino fundamental e do ensino médio contêm, obrigatoriamente, uma base nacional comum complementada por uma parte diversificada, as quais constituem um todo integrado e não podem ser considerados como dois blocos distintos.

Parágrafo único. A articulação da base nacional comum com a parte diversificada do currículo do ensino fundamental e do ensino médio possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica do cidadão com a realidade social, as necessidades dos estudantes, as características regionais da sociedade, da cultura e da economia, e permeia todo o currículo.

Art. 10. Quando do oferecimento dos componentes curriculares e disciplinas, deve ser assegurada a abordagem de temas abrangentes e contemporâneos que influenciam a vida humana em escala global, regional e local, tais como:

I - saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social;
II - direitos das crianças e dos adolescentes;
III - educação ambiental;
IV - educação para o consumo;
V - educação fiscal;
VI - trabalho, ciência e tecnologia;
VII - cultura sul-mato-grossense e diversidade cultural;
VIII - educação para o trânsito;
IX - respeito, valorização e direitos dos idosos;
X - educação alimentar e nutricional;
XI - conscientização, prevenção e combate à intimidação sistemática ao bullying;
XII - educação financeira;
XIII - educação em direitos humanos;
XIV - superação de discriminações e preconceitos, tais como racismo, sexismo, homofobias e outros.

Art. 11. A organização da oferta do ensino fundamental e do ensino médio deve pautar-se, dentre outras, nas seguintes diretrizes:

I - planejamento sistemático das atividades de ensino;
II - definição das competências específicas dos profissionais integrantes da comunidade interna;
III - adoção de metodologias inovadoras e integradoras com vistas ao alcance do rendimento escolar do estudante;
IV - valorização dos saberes adquiridos pelos estudantes fora do ambiente escolar;
V - desenvolvimento de atividades e práticas pertinentes trazidas pela comunidade, promovendo a sua integração no processo educativo, de forma a diversificar a rotina escolar e ampliar os conhecimentos historicamente acumulados;
VI - planejamento e desenvolvimento de atividades em outros ambientes da comunidade e da região, desde que sejam asseguradas as medidas de segurança aos estudantes;
VII - desenvolvimento de trabalhos em equipe e de projetos coletivos, envolvendo professores, e estudantes de diferentes faixas etárias;
VIII - desenvolvimento de projetos interdisciplinares, abrangendo as diferentes áreas do conhecimento;
IX - proposição e desenvolvimento de projetos de pesquisa, utilizando diferentes recursos;
X - atendimento especial a grupos com habilidades ou dificuldades específicas;
XI - desenvolvimento de normas de convivência, visando ao exercício da cidadania, à promoção de valores e de respeito ao bem comum.

Art. 12. Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena e às Relações Étnico-Raciais são ministrados em todo o currículo do ensino fundamental e do ensino médio, em especial nos componentes curriculares ou disciplinas Arte e História.

Art. 13. O ensino de História deve assegurar as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.

Art. 14. A Educação e o Ensino para o Trânsito é operacionalizada por meio de projetos interdisciplinares incorporados ao currículo de todas as etapas da educação básica.

Art. 15. O ensino da Cultura Sul-Mato-Grossense é parte do currículo da educação básica, mais especificamente nos componentes curriculares ou disciplinas Arte e História.

Art. 16. O componente curricular ou disciplina Arte é constituído pelas linguagens visuais, dança, música e teatro, as quais devem ser, obrigatoriamente, integradas.

Art. 17. O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental, de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 18. A carga horária anual da etapa do ensino fundamental e do ensino médio é de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas distribuídas no decorrer de 200 (duzentos) dias letivos.

Parágrafo único. O estudante dos anos finais do ensino fundamental, que optar por cursar o componente curricular de Ensino Religioso, cumprirá 867 (oitocentas e sessenta e sete) horas.

Art. 19. Na carga horária mínima anual não está incluída a carga horária destinada aos exames finais.

Art. 20. Nas escolas da Rede Estadual de Ensino são adotadas 3 (três) formas de progressão:
I - continuada, do 1o (primeiro) para o 2o (segundo) ano do ensino fundamental;
II - regular, a partir do 2o (segundo) ano do ensino fundamental ao ensino médio;
III - parcial, a partir do 7o (sétimo) ano do ensino fundamental ao 2º ano do ensino médio.

§1o O regime de progressão continuada é o procedimento adotado pela escola que permite ao estudante a progressão sem interrupções ao final do ano letivo do 1o (primeiro) para o 2o (segundo) ano do ensino fundamental, independentemente de frequência e/ou rendimento escolar.
§2o O regime de progressão regular é o procedimento adotado pela escola que permite ao estudante a progressão de um ano para o outro, quando atendidas as normas estabelecidas nesta Resolução.
§3º O regime de progressão parcial é o procedimento pedagógico e administrativo que tem por finalidade propiciar ao estudante retido por aproveitamento, novas oportunidades de aprendizagem.

Art. 21. O regime de progressão parcial está regulamentado pela Secretaria de Estado de Educação mediante Resolução específica.
Seção I
Do Currículo do Ensino Fundamental

Art. 22. O currículo do ensino fundamental, organizado em anos, abrange a população na faixa dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que na idade própria não tiveram condições de frequentá-lo.

Art. 23. O currículo do ensino fundamental, com duração de 9 (nove) anos, estrutura-se em:

I - anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, atendendo à faixa etária de 6 (seis) a 10 (dez) anos;
II - anos finais, com 4 (quatro) anos de duração, atendendo à faixa etária de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos.

Art. 24. Os três anos iniciais do ensino fundamental, devem assegurar:

I - a alfabetização e o letramento;
II - a continuidade da aprendizagem, considerando a complexidade do processo de alfabetização;
III - o desenvolvimento das diversas formas de expressão.

Art. 25. Os componentes curriculares do ensino fundamental, de que trata o Anexo I desta Resolução, em relação às 4 (quatro) áreas de conhecimento, são assim organizados:

I - Ciências da Natureza:
a) Ciências;

II - Matemática:
a) Matemática;

III - Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;

IV - Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Arte;
c) Educação Física;
d) Língua Inglesa;
V - Ensino Religioso.
Art. 26. Os conteúdos que compõem a base nacional comum e a parte diversificada têm origem no desenvolvimento das linguagens, no mundo do trabalho, na cultura e na tecnologia, na produção artística, nas atividades desportivas e corporais, e na área da saúde.

Parágrafo único. Os conteúdos a que se refere o caput incorporam saberes como os que advêm das formas diversas de exercício da cidadania, dos movimentos sociais, da cultura escolar, da experiência docente, do cotidiano e dos estudantes.

Art. 27. A duração da hora-aula é de 50 (cinquenta) minutos, sendo que a jornada mínima diária nos anos iniciais e finais do ensino fundamental é de 4h10min (quatro horas e dez minutos).

Art. 28. O horário escolar semanal da escola deve obedecer à seguinte organização:
I - anos iniciais:
a) 16 (dezesseis) horas-aulas para o professor regente;
b) 9 (nove) horas-aulas para os professores que ministram os componentes curriculares de Ciências, Arte e Educação Física;

II - anos finais - 5 (cinco) horas-aulas, diárias, durante os cinco dias da semana.

Parágrafo único. O estudante dos anos finais do ensino fundamental, que optar por cursar o componente curricular de Ensino Religioso, cumprirá 6 (seis) horas-aulas, em determinado dia da semana, segundo o horário fixado pela escola.

Art. 29. A escola pode organizar classes ou turmas, com estudantes de anos distintos, nos componentes curriculares de Educação Física e de Ensino Religioso.

Parágrafo único. As classes ou turmas a que se refere o caput deste artigo devem ser formadas com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) estudantes.

Art. 30. A partir do 6o (sexto) ano do ensino fundamental será oferecida a Língua Inglesa, em caráter obrigatório.
Seção II
Do Currículo do Ensino Médio

Art. 31. O ensino médio, com duração de 3 (três) anos, tem por objetivo a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, e deve propiciar:

I – a formação integral do estudante;
II – o trabalho e pesquisa como princípios educativos e pedagógicos, respectivamente;
III – a educação em direitos humanos como princípio nacional norteador;
IV – a sustentabilidade ambiental como meta universal;
V – a indissociabilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos do processo educativo, bem como entre teoria e prática no processo de aprendizagem;
VI – a integração de conhecimentos gerais e, quando for o caso, técnico-profissionais, realizada na perspectiva da interdisciplinaridade e da contextualização;
VII - o reconhecimento e aceitação da diversidade e da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, das formas de produção, dos processos de trabalho e das culturas a eles subjacentes;
VIII - a integração entre educação e as dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como base da proposta e do desenvolvimento curricular.

Art. 32. O currículo contempla as 4 (quatro) áreas de conhecimento, com tratamento metodológico que evidencie a contextualização e a interdisciplinaridade dos diferentes campos de saberes específicos.

Art. 33. A organização por áreas de conhecimento não dilui nem exclui disciplinas com especificidades e saberes próprios construídos e sistematizados.

Art. 34. A organização por áreas de conhecimento implica o fortalecimento das relações entre as disciplinas e a sua contextualização, para apreensão e intervenção na realidade, com planejamento e execução conjugados.

Art. 35. As disciplinas do ensino médio, de que trata o Anexo II desta Resolução, em relação às 4 (quatro) áreas de conhecimento, estão assim organizadas:

I - Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Arte;
c) Educação Física;
d) Língua Inglesa (de caráter obrigatório);
e) Língua Estrangeira - Espanhol (de caráter facultativo).


II - Ciências da Natureza:
a) Física;
b) Química;
c) Biologia;

III - Matemática:
a) Matemática;

IV - Ciências Humanas:
a) Geografia;
b) História;
c) Filosofia;
d) Sociologia.

Parágrafo único. Na reestruturação da área de Linguagens, a oferta da Língua Portuguesa objetiva integrar conhecimentos e saberes dessa disciplina com a Literatura, reorganizando seus conteúdos e eixos estruturantes.

Art. 36. Será oferecida a Língua Inglesa, de frequência obrigatória, podendo ser oferecida a Língua Estrangeira - Espanhol, em caráter facultativo.

Art. 37. Ao grupo de estudantes que decidir cursar a Língua Estrangeira – Espanhol, de frequência facultativa, deverão cumprir 26 h/a conforme a Matriz Curricular de que trata o Anexo II desta Resolução, que estabelece, em determinado dia da semana, 6 (seis) horas-aula.

Parágrafo único. Os estudantes que não optarem em cursar a Língua Estrangeira - Espanhol deverão cumprir carga horária semanal de 25 h/a, com 5 (cinco) horas-aulas diárias.

Art. 38. Independentemente das opções em anos anteriores, por cursar ou não a Língua Estrangeira - Espanhol de caráter facultativo, o estudante pode usufruir da prerrogativa de uma nova opção.

Art. 39. A opção realizada no ano letivo, para cursar ou não a Língua Estrangeira - Espanhol de frequência facultativa, devidamente registrada no requerimento de matrícula, não poderá ser alterada enquanto o estudante permanecer cursando o ano letivo na escola onde efetivou a opção.
TÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Art. 40. A escola deve oportunizar a inclusão, em sala comum, dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, promovendo condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, e serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes, por meio de:

I - flexibilização curricular e metodologia de ensino diferenciada;
II - recursos de acessibilidade e pedagógicos adequados;
III - processo de avaliação qualitativa, contínua e sistemática.

Art. 41. Nas escolas da Rede Estadual de Ensino será disponibilizado atendimento educacional especializado em sala de recurso multifuncional, em caráter transitório e concomitante.
Art. 42. O atendimento educacional especializado aos estudantes público-alvo da educação especial, incluídos em salas comuns, ocorrerá no turno inverso ao horário normal de aula.

Art. 43. Será disponibilizado aos estudantes, que necessitem de atendimento educacional especializado, um professor de apoio em ambiente escolar, principalmente nas atividades de alimentação, higiene e locomoção.

Art. 44. O Atendimento Educacional Especializado (AEE) é parte integrante do processo educacional e tem como função complementar ou suplementar a formação do estudante por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.

Art. 45. Considera-se público-alvo do AEE:

I - estudantes com deficiência - aqueles que têm impedimentos, em longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;
II - estudantes com transtornos globais do desenvolvimento - aqueles que apresentam quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras; e
III - estudantes com altas habilidades/superdotação - aqueles que apresentam potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, quais sejam intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

Art. 46. A organização do atendimento educacional especializado em ambiente hospitalar se dará mediante ação integrada dos órgãos competentes do Sistema Estadual de Ensino com os do Sistema de Saúde.

Art. 47. Será disponibilizada acessibilidade comunicacional aos estudantes com deficiência, tais como aqueles que utilizam o Código Braille, a Língua Brasileira de Sinais e outras formas de comunicação.
TÍTULO III
DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA

Seção I
Dos Princípios Gerais

Art. 48. A matrícula é a medida administrativa que formaliza o ingresso legal do estudante na escola.
Parágrafo único. Não será permitida a permanência de pessoas não matriculadas na escola e que não pertençam à equipe técnico-pedagógica.

Art. 49. A matrícula é requerida pelo candidato, quando maior, e pelos pais ou responsável, quando menor.

§ 1o A direção da escola, no ato da matrícula, fica obrigada a dar ciência ao estudante, quando maior, ou aos pais ou responsável, quando menor, do Projeto Político-Pedagógico, do Regimento Escolar e desta Resolução.

§ 2o No ato da matrícula, a direção da escola obriga-se a dar ciência ao estudante, quando maior, ou aos pais ou responsável, quando menor, do cumprimento do Ensino Religioso e da Língua Estrangeira - Espanhol de frequência facultativa.

Art. 50. Aos candidatos à matrícula exigir-se-ão os seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo estudante, quando maior, ou pelos pais ou responsável, quando menor;
II - cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento, acompanhada do original, para conferência e autenticação pela secretaria da escola;
III - Ementa Curricular, se for o caso;
IV - Guia de Transferência;
V - Histórico Escolar, se for o caso;
VI - apresentação da Carteira de Vacinação, conforme legislação vigente.

§ 1o A não apresentação do disposto no inciso VI não condiciona à negação da matrícula e nem ao ato de indeferimento.
§ 2o Em caso excepcional, a escola pode aceitar cópia da Cédula de Identidade - RG, em substituição aos documentos do inciso II, desde que acompanhada do documento original, para conferência e autenticação.
§ 3o Provisoriamente, os documentos mencionados nos incisos IV e V poderão ser substituídos pela Declaração de Escolaridade, conforme prazo estabelecido pela escola de origem ou pela escola recipiendária, se for o caso.
§ 4º Quando da matrícula de estudante estrangeiro, exigir-se-á cópia da documentação comprobatória de seu registro no Serviço de Estrangeiro da Polícia Federal, observadas, ainda, as exigências previstas na legislação vigente.

Art. 51. O responsável pelo menor, quando não forem os pais, deverá apresentar, no ato da matrícula, cópia de documento pessoal de identificação com foto e declaração atestando a responsabilidade pelo estudante.

Art. 52. Quando os pais do estudante forem divorciados ou separados judicialmente, será exigido o documento oficial que comprove a guarda do menor.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa a obrigatoriedade no envio de informações aos pais, conviventes ou não com seus filhos.

Art. 53. Quando da matrícula em Regime de Progressão Parcial, a escola deve observar os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Educação mediante Resolução específica.

Art. 54. Quando da matrícula de estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, os pais, ou responsável, deverão informar à escola, mediante laudo que identifique o tipo de deficiência ou superdotação.

Art. 55. No ato da matrícula, os pais, ou o responsável pelo estudante, aceitarão e obrigar-se-ão a respeitar o disposto nesta Resolução e as determinações do Regimento Escolar, que deverão estar à disposição para seu conhecimento.

Parágrafo único. Ao assinar o requerimento de matrícula, o interessado confirma que está de acordo com os dispositivos dos referidos documentos.

Art. 56. A matrícula, mediante a apresentação apenas de Declaração de Escolaridade, terá seu deferimento condicionado ao preenchimento do Termo de Compromisso, Anexo III desta Resolução e assinatura prévia do estudante quando maior, ou dos pais ou do responsável, quando menor.

Art. 57. A matrícula concretizar-se-á após a apresentação da documentação exigida e do deferimento da direção.

§ 1o Deferida a matrícula, os documentos apresentados passam a integrar o prontuário do estudante.
§ 2o As irregularidades de vida escolar, constatadas após o deferimento da matrícula, são de inteira responsabilidade da direção da escola, exceto no caso de matrícula com apresentação da Declaração de Escolaridade.
§ 3o É considerada nula a matrícula efetivada com documentos falsos ou adulterados.

Art. 58. Quando da matrícula de estudantes com escolaridade proveniente do exterior, a escola recipiendária deverá realizar a equivalência de estudos, conforme a legislação vigente.

Art. 59. A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do ano letivo, pelo estudante, quando maior, ou pelos pais ou responsável, quando menor, com justificativa formal da causa do cancelamento.

§ 1º No caso de cancelamento de matrícula de estudante menor, requerido pelos pais ou responsável, a escola deve comunicar o fato, imediatamente, ao Conselho Tutelar do município.
§ 2º No caso de nova matrícula no ano em curso, independentemente de classificação, deve ser considerado como critério para aprovação ou retenção o índice mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência em relação ao total da carga horária do ano letivo.
§ 3º Se houver solicitação de transferência após o cancelamento, a escola de origem deverá observar no documento que houve o cancelamento no ano em curso e o respectivo motivo.
Seção II
Da Matrícula Inicial

Art. 60. A idade para ingresso no 1o (primeiro) ano do ensino fundamental será de 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Parágrafo único. As crianças que completarem 6 (seis) anos após a data estabelecida no caput deste artigo deverão ser matriculadas na Educação Infantil, na pré-escola.

Art. 61. A matrícula no ensino médio é permitida ao estudante:

I- concluinte do ensino fundamental;
II - aprovado no 9º ano do ensino fundamental em Regime de Progressão Parcial;
III – aprovado no 9º ano do ensino fundamental, que tenha Regime de Progressão Parcial de anos anteriores.

Art. 62. A matrícula em Regime de Progressão Parcial será admitida a partir do 8° ano do ensino fundamental até o 3° ano do ensino médio.

Parágrafo único. Admitir-se-á a matrícula no ensino médio, em regime de progressão parcial do ensino fundamental, desde que não exceda a 3 (três) componentes curriculares.

Art. 63. A matrícula inicial pode ser realizada em qualquer época do ano letivo, desde que haja vaga.
Seção III
Da Matrícula por Transferência

Art. 64. A matrícula por transferência é aquela pela qual o estudante, ao se desvincular de uma escola, vincula-se a outra congênere, para prosseguimento dos estudos.

§ 1o Quando houver dificuldade de traduzir conceitos em notas, cabe ao Conselho de Classe da escola recipiendária decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos usados.
§ 2o Em caso de dúvida, quanto à interpretação dos documentos escolares, oriundos de organização curricular diferenciada e a impossibilidade de julgamento, a escola deve adotar as medidas necessárias à classificação do estudante.
§ 3° Em caso de matrícula de estudante oriundo de escola com organização curricular diferenciada, a escola recipiendária deverá elaborar Portaria mediante classificação por análise documental, para posicionar o estudante.

Art. 65 É vedado a qualquer escola receber como aprovado o estudante que, segundo os critérios regimentais da escola de origem, tenha sido reprovado.

Parágrafo único. A escola recipiendária pode efetivar a matrícula do estudante no ano subsequente, quando em seu currículo inexistir o componente curricular ou a disciplina que motivou sua reprovação na escola de origem.

Art. 66. Ao aceitar a transferência, a direção da escola assume a responsabilidade de submeter o estudante às adaptações necessárias.

Art. 67. A aceitação de transferência de estudante com escolaridade, procedente de país estrangeiro, depende do cumprimento, por parte do interessado, de todos os requisitos legais vigentes.

Art. 68. Quando da matrícula realizada por meio de Declaração de Escolaridade, a direção da escola procederá ao deferimento da matrícula, mediante preenchimento de Termo de Compromisso, conforme Anexo III desta Resolução, a ser assinado pelo estudante, quando maior, pelos pais ou responsável, quando menor.

Parágrafo único. Nos termos de que trata o Anexo III desta Resolução, devem ser asseguradas as seguintes condições:

I - que a transferência seja entregue em conformidade com o prazo estabelecido na Declaração de Escolaridade da escola de origem e/ou Termo de Compromisso firmado na escola;
II - que a matrícula seja cancelada, se não houver a entrega da transferência no prazo estabelecido na declaração de escolaridade e/ou Termo de Compromisso firmado na escola.
III - dar conhecimento prévio da classificação, por avaliação, ao estudante quando maior, ou aos pais ou ao responsável, quando menor, com lavratura da decisão em ata.

Art. 69. Quando da ocorrência do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo anterior desta Resolução e o requerente persistir na permanência do estudante na mesma escola, a direção, sob a anuência do estudante, quando maior, ou dos pais ou responsável, quando menor, procederá à classificação por avaliação, em conformidade com o previsto nesta Resolução.

Parágrafo único. Para a realização da classificação disposta no caput deste artigo, o estudante, quando maior, os pais ou responsável, quando menor, deve requerer a classificação, em conformidade com o previsto nesta Resolução.

Art. 70. Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do estudante, até a data da matrícula na escola recipiendária, são atribuições exclusivas da escola de origem.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

Art. 71. Transferência é a passagem do estudante de uma escola para outra.

Parágrafo único. Para a expedição da Guia de Transferência, não é exigido o atestado de vaga da escola para a qual o estudante será transferido.

Art. 72. É vedada a transferência de estudante em período de realização de exames finais, exceto em caso comprovado de mudança para outro município.

Art. 73. A transferência só poderá ser requerida e retirada na escola pelo estudante, quando maior, ou pelos pais ou responsável, quando menor.

Art. 74. O prazo para expedição de transferência é 10 (dez) dias, a contar da data do requerimento.

Art. 75. O estudante, ao ser transferido, em qualquer época do ano, deve receber da escola a Guia de Transferência, da qual conste:

I - identificação completa da escola;
II - identificação completa do estudante;
III - informações sobre:

a) a organização curricular cursada na escola e, anteriormente, em outras escolas, se for o caso;
b) o aproveitamento obtido;
c) a frequência do ano em curso, se for o caso;
d) a aprovação;
e) a retenção, se for o caso;
f) outros registros de observações pertinentes.

§ 1o Os registros das observações previstos na alínea “f” são pertinentes ao do início da vida escolar do estudante, e nunca anterior.
§ 2o Para os estudantes do 1o (primeiro) ano do ensino fundamental, o determinado nas alíneas “b” e “d” é substituído pelo Instrumento de Registro da Aprendizagem.
§ 3o No 1o (primeiro) ano do ensino fundamental, a Guia de Transferência deve ser acompanhada do Instrumento de Registro da Aprendizagem.
§ 4o A partir do 2o (segundo) ano do ensino fundamental, a Guia de Transferência deve ser acompanhada da ficha de dados para fins de transferência de ano em curso e da Ementa Curricular de ano concluído.

Art. 76. Ao estudante classificado por meio de análise documental, quando da emissão de transferência ou histórico escolar, deve-se garantir os dados da sua vida escolar pregressa.

§ 1º Constar da transferência ou histórico escolar a Portaria que legitima o ato da Classificação por análise documental.

§ 2º Quando não for possível a transcrição dos dados escolares constantes do documento recebido, ao expedir transferência do estudante classificado por análise documental, a escola deverá:
I - providenciar cópia da transferência recebida, autenticá-la com o carimbo “confere com o original”, para ser arquivada no prontuário do estudante;
II - na guia de transferência, constar a observação “segue documento escolar anexo”;
III - encaminhar, anexado à guia de transferência, o documento original.

CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA

Art. 77. A frequência às aulas e demais atividades programadas pela escola são obrigatórias e permitidas apenas aos estudantes legalmente matriculados.

Art. 78. A frequência do estudante será computada a partir do início do ano letivo.

Art. 79. No ensino fundamental e no ensino médio, é exigida para aprovação a frequência mínima de 75 % (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, computada ao final de cada ano, exceto no 1º (primeiro) ano do ensino fundamental.

§ 1º O estudante que não obtiver a frequência mínima exigida no caput deste artigo estará automaticamente retido por faltas, independentemente do aproveitamento obtido.

§ 2º É considerada abandono a situação em que o aluno não frequentar os dois últimos bimestres, consecutivamente, previstos em calendário escolar.

§ 2º É considerado abandono a situação em que o estudante não frequentar 60 (sessenta) dias letivos consecutivos previstos no calendário escolar do ano em curso. (alterado pela Resolução/SED n. 3.624, de 29 de agosto de 2019)

§ 3º Quando da matrícula por transferência do ano em curso, considerar-se-á, também, a frequência proveniente da escola de origem, desde que o estudante não passe por nenhum processo de classificação.

Art. 79-A. O estudante na situação de abandono, poderá realizar nova matrícula em escola da Rede Estadual de Ensino.

§ 1º A matrícula deverá ser requerida pelo estudante, quando maior, ou pelos pais ou responsável, quando menor, com justificativa formal pelo abandono escolar.

§ 2º No caso de nova matrícula no ano letivo em que ocorreu o abandono, a escola aplicará ao estudante os critérios prescritos no § 2º, do art. 59, desta Resolução. (Acrescentado pela Resolução/SED n. 3.624, de 29 de agosto de 2019)

Art. 80. Quando o estudante realizar a matrícula após o início do ano letivo, a frequência é registrada e considerada a partir da data da matrícula na escola.

Art. 81. A frequência do estudante deve ser registrada em Diário de Classe on-line, cujo controle fica a cargo do professor, e o quantitativo de faltas deve ser entregue, bimestralmente, à secretaria da escola, conforme datas definidas no Calendário Escolar.
§ 1o As faltas dos estudantes não podem ser abonadas, exceto nas situações previstas na Lei do Serviço Militar.
§ 2o Os atestados médicos apresentados após o vencimento do período de afastamento neles previstos, servem apenas como justificativas e não abonam as faltas.

Art. 82. Ao estudante dispensado de cursar componente curricular ou disciplina, mediante apresentação do documento de eliminação parcial, é exigido o cumprimento da frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da somatória da carga horária total do componente curricular ou disciplina a que estiver obrigado a cursar.

Art. 83. A escola deve adotar estratégias pedagógicas capazes de estimular a presença do estudante nas atividades letivas e realizar acompanhamento da sua frequência, por meio de um sistema de comunicação com as famílias.

Parágrafo único. Para atendimento de sua função social cabe, ainda, à escola:

I - notificar os pais, ou o responsável, para que compareçam à escola, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para justificar as ausências de estudantes menores, a fim de que não atinjam o índice de 50% (cinquenta por cento) do percentual permitido em lei;
II - encaminhar às autoridades do Ministério Público e do Conselho Tutelar do município a relação de estudantes menores que apresentarem quantidades de faltas acima de 50% (cinquenta por cento) do percentual permitido em lei.

I – notificar os pais, ou o responsável, para que compareçam à escola, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para justificar as ausências de estudantes menores, a fim de que não atinjam o índice de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
II – encaminhar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos estudantes menores que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei, para conhecimento e medidas competentes. (Alterado pela Resolução/SED n. 3.624, de 29 de agosto de 2019)
CAPÍTULO IV
DO REGIME DOMICILIAR

Art. 84. O regime domiciliar é um processo que envolve a família e a escola e dá ao estudante o direito de realizar atividades escolares em seu domicílio, quando houver impedimento de frequência às aulas, sem prejuízo na sua vida escolar.

§ 1o O benefício de que trata o caput do artigo deve ser requerido pelos pais ou responsável ou estudante, quando maior, mediante apresentação de atestado médico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do início do afastamento.
§ 2o Do atestado ou laudo médico devem, obrigatoriamente, constar o CID – Código Internacional de Doenças, o motivo do afastamento e a indicação das datas de início e término do período de afastamento.
§ 3o Aos estudantes que necessitarem de afastamento inferior a 5 (cinco) dias, as faltas serão computadas nos 25% (vinte e cinco por cento) a que tiverem direito a faltar.

Art. 85. São considerados de relevância legal para o tratamento excepcional:

I - estudantes em estado de gestação, a partir do 8o (oitavo) mês de gravidez, podendo ser antecipado;
II - estudantes com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar.

Parágrafo único. A prorrogação do oferecimento do tratamento excepcional ocorrerá, desde que comprovada a necessidade por meio de atestado médico, na sua própria pessoa.

Art. 86. Compete ao Secretário Escolar:
I - orientar o preenchimento do requerimento, mediante o atestado médico e as informações da família;

II - encaminhar a documentação para a coordenação pedagógica diretamente envolvida com o estudante.

Art. 87. Compete ao Coordenador Pedagógico:

I - fazer comunicação aos professores, solicitando as atividades escolares;
II - manter contato direto com a família ou responsável do estudante para o encaminhamento das atividades escolares e/ou recebimento das atividades realizadas;
III - encaminhar as atividades escolares realizadas para os professores.

§ 1o O estudante deverá ter acesso aos conteúdos dos componentes curriculares/disciplinas e cumprir todas as atividades escolares propostas nos prazos estabelecidos pelos docentes.
§ 2o Os pais, ou responsável pelo estudante, deverão, obrigatoriamente, manter contato pessoal e periódico com a coordenação pedagógica para receber orientações e acompanhamento das atividades propostas.
§ 3° O estudante será avaliado de acordo com as atividades dos componentes curriculares/disciplinas apresentados.

Art. 88. As atividades escolares deverão ser entregues, pelos pais ou responsável pelo estudante, no prazo estipulado pela coordenação pedagógica.

Art. 89. O regime domiciliar não tem efeito retroativo, portanto, a direção, no início do ano letivo, deve dar ciência ao estudante, quando maior, pai ou mãe ou ao responsável, quando menor, do disposto nesta Resolução.

Art. 90. Findo o período do benefício, o estudante deverá retornar às atividades regulares do seu curso.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 91. Aproveitamento de estudos é o mecanismo que possibilita ao estudante a dispensa de cursar componentes curriculares/disciplinas do currículo escolar.

§ 1o Serão objeto de aproveitamento somente os estudos formais concluídos com êxito.
§ 2o O aproveitamento de estudos deve observar os critérios estabelecidos em norma vigente sobre avaliação do rendimento escolar.

Art. 92. Para resguardar os direitos do estudante, da escola e dos profissionais envolvidos, exigem-se os seguintes procedimentos:

I - requerimento solicitando o aproveitamento de estudos devidamente assinado pelo estudante, quando maior, ou pelos pais ou responsável, quando menor, acompanhado da via original do comprovante de escolaridade apresentado;
II - proceder à análise comparativa do comprovante de escolaridade apresentado com a Matriz Curricular da escola;
III - verificada a possibilidade do aproveitamento de estudos, a escola deve registrar ata, da qual conste:

a) componentes curriculares/disciplinas e ano/etapa para quais os estudos foram aproveitados e, consequentemente, o estudante dispensado de cursar;
b) componentes curriculares/disciplinas que o estudante terá que cursar;
c) frequência mínima exigida para aprovação, considerando os componentes curriculares/disciplinas que o estudante terá que cursar;

IV - elaborar termo de responsabilidade, informando as obrigações do estudante quanto ao cumprimento do componente curricular ou da disciplina que será cursado para cumprimento do currículo da escola;

V - elaborar Portaria para legitimar o aproveitamento de estudos, da qual deve constar o componente curricular/disciplina e ano/etapa para qual o estudos foram aproveitados;

VI - arquivar o comprovante de escolaridade, cópia da ata de aproveitamento de estudos, da Portaria e do termo de responsabilidade, no prontuário do estudante.

Art. 93. Quando da expedição da Guia de Transferência ou do Histórico Escolar, devem ser transcritos a denominação da instituição de ensino de origem, a nota, o local e o ano de conclusão, referentes aos estudos aproveitados.
CAPÍTULO VI
DA ADAPTAÇÃO CURRICULAR DE ESTUDOS

Art. 94. A adaptação curricular de estudos é o procedimento pedagógico e administrativo decorrente da equiparação de currículos, que tem por finalidade promover os ajustamentos indispensáveis para que o estudante possa prosseguir seus estudos.

§ 1o A adaptação curricular de ano concluído é exigida quando, do currículo da escola de destino, existir componente curricular ou disciplina da base nacional comum e da parte diversificada não cursado no ano anterior.
§ 2o O estudante que cursou a Língua Estrangeira, obrigatória em qualquer etapa de ensino na escola de origem, diferente da Língua Inglesa, será exigida a adaptação curricular de ano concluído.

Art. 95. Excepcionalmente, para o ano 2019, o estudante que cursou uma Língua Estrangeira, obrigatória em qualquer etapa de ensino na escola de origem, será dispensado da adaptação curricular da Língua Inglesa, de ano concluído.

Art. 96. A adaptação de bimestre é exigida quando, no currículo da escola recipiendária, existir componente curricular ou disciplina da base nacional comum e da parte diversificada não constante no currículo da escola de origem.

§ 1º Estará sujeito aos estudos de adaptação de bimestre o estudante que vem cursando Língua Estrangeira obrigatória, de qualquer etapa de ensino, diferente da Língua Inglesa oferecida na escola recipiendária.
§ 2º Quando dessa adaptação, os resultados de aproveitamento a serem registrados deverão corresponder aos quantitativos de bimestres exigidos.

Art. 97. Nos anos iniciais do ensino fundamental, independentemente de anos ou bimestres concluídos, não serão exigidos os estudos em forma de adaptação curricular.

Art. 98. A Língua Estrangeira - Espanhol, definida como de frequência facultativa ao estudante, no ensino médio, será objeto de adaptação de bimestre, quando a matrícula ocorrer por meio de transferência, após o término de bimestre letivo, e que o estudante faça a opção por cursá-la.

Art. 99. Para efetivação do processo de adaptação curricular de ano concluído, a escola deve:

I - comparar o currículo;
II - elaborar termo de responsabilidade, que será assinado pelo estudante, quando maior, ou pelos pais ou responsável, quando menor, constando o componente curricular ou disciplina, que terá que cumprir em forma de adaptação curricular;
III - elaborar um plano próprio flexível e adequado a cada caso;
IV - proceder, ao final do processo, ao registro dos resultados obtidos, com apenas uma nota final para cada componente curricular ou disciplina;
V - elaborar Ata de Resultados Finais com os resultados obtidos nos estudos de adaptações de ano concluído;
VI - arquivar, no prontuário do estudante, o termo de responsabilidade, devidamente assinado pelos pais ou responsável, quando menor, ou pelo estudante, quando maior.

§ 1o A adaptação curricular, independentemente do quantitativo de componente curricular ou disciplina, será cumprida de maneira intensiva para que o estudante, em tempo hábil, possa adquirir o domínio dos pré-requisitos necessários à aprendizagem do ano em curso.

§ 2o A execução do plano e o registro do desempenho do estudante deverão ser acompanhados pelo Supervisor de Gestão Escolar.

Art. 100. Em hipótese alguma poderá o estudante concluir o ensino fundamental ou o ensino médio sem que tenha concluído as adaptações necessárias ao cumprimento do currículo da escola.

Art. 101. O critério para a aprovação nos estudos de adaptação é aquele estabelecido nesta Resolução.

Art. 102. O estudante que sofrer classificação, por avaliação, não estará sujeito à adaptação.

Art. 103. Serão assegurados os registros, em Ata de Resultados Finais, na Guia de Transferência ou no Histórico Escolar do estudante, dos resultados obtidos com êxito nos estudos de adaptação curricular de ano concluído.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 104. Classificação é a medida administrativa e pedagógica que a escola adota, em conformidade com o seu Projeto Político-Pedagógico, para posicionar o estudante em um dos anos do ensino fundamental ou do ensino médio, baseando-se nas suas experiências e desempenho adquiridos por meios formais e informais.

Art. 105. A classificação, exceto no 1o (primeiro) ano do ensino fundamental, pode ser feita:

I - por promoção, para estudantes que cursaram com aproveitamento o ano anterior, na própria escola;
II - por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas do país ou do exterior;
III - por avaliação, realizada pela escola, independentemente de escolarização anterior, que permita a matrícula do estudante no ano adequado ao grau de desenvolvimento de conhecimentos e experiências.

§ 1º A classificação disposta no inciso II, quando realizada a avaliação, e no inciso III, deste artigo, dependerá de aprovação nas avaliações.
§ 2º A classificação disposta no inciso III deste artigo suprirá, para todos os efeitos escolares, a inexistência de documentos da vida escolar pregressa do candidato.

Art. 106. A avaliação prevista no inciso III do art. 105 desta Resolução, de responsabilidade da equipe pedagógica da escola, deve ser requerida pelo interessado, quando maior e, quando menor, pelos pais ou responsável.

§ 1º Para resguardar os direitos do estudante, da escola e dos profissionais envolvidos, são necessárias as seguintes medidas administrativas:

I - requerimento indicando o ano pretendido, devidamente assinado;
II - análise e homologação do requerimento por parte da direção da escola;
III - elaboração das avaliações por componentes curriculares ou as disciplinas da base nacional comum, abrangendo os conhecimentos/conteúdos curriculares correspondentes ao período anterior àquele pretendido pelo candidato;
IV - aplicação das avaliações, na forma escrita;
V - correção e atribuição de nota correspondente ao desempenho demonstrado pelo candidato.

§ 2º Todos os procedimentos adotados na realização das avaliações deverão ser lavrados em ata de ocorrência.

Art. 107. A classificação por transferência, em se tratando de estudante oriundo de organização de ensino diferenciada, é realizada mediante análise documental e, excepcionalmente, por avaliação, conforme disposto no art. 105 desta Resolução.

Art. 108. Para fins de classificação por avaliação, será considerado satisfatório o desempenho correspondente à nota mínima 7,0 (sete), em cada componente curricular ou disciplina, objeto da avaliação.

Art. 109. Mediante a obtenção da nota mínima exigida para aprovação, a escola deve providenciar:

I - o registro do resultado em Ata de Resultados Finais e em Portaria específica para esse fim;
II - o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante;
III - o arquivamento da Portaria no prontuário do estudante.

§ 1º Os documentos referentes ao processo de classificação devem ser arquivados no prontuário do estudante, devidamente visados pelo Supervisor de Gestão Escolar.
§ 2º A escola deverá orientar o estudante, quando maior, ou aos pais ou responsável, quando menor, que da Guia de Transferência e/ou Histórico Escolar constará somente registro da Portaria de Classificação.

Art. 110. Quando da aplicação da classificação, por avaliação na etapa do ensino médio, a direção da escola deve dar ciência, ao interessado, de que não será expedido certificado de conclusão da etapa do ensino fundamental.

Art. 111. A matrícula só pode ser efetuada após o cumprimento das medidas administrativas previstas para a classificação.
CAPÍTULO VIII
DA ACELERAÇÃO DE ESTUDOS

Art. 112. Aceleração de estudos é o mecanismo utilizado pela escola com vistas a corrigir o atraso escolar do estudante em relação à idade/ano, possibilitando-lhe o alcance do nível de desenvolvimento próprio para a sua idade.

§ 1º Será considerada defasagem idade/ano a lacuna de, no mínimo, dois anos entre o ano escolar previsto para a faixa etária e a idade do estudante no ano da matrícula.
§ 2º Para a efetivação da aceleração de estudos, a escola deverá:

I - fazer um diagnóstico do nível de conhecimento apresentado pelo estudante;
II - elaborar projeto pedagógico de aceleração de estudos que contenha as ações estratégicas para o pleno atendimento das necessidades básicas de sua formação, em articulação com o setor responsável da Secretaria de Estado de Educação;
III - assegurar organização, metodologias e recursos diferenciados nas atividades de ensino e avaliações específicas, visando à superação da defasagem idade/ano.

Art. 113. O reposicionamento do estudante, decorrente do processo de aceleração de estudos, só poderá ocorrer após o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de efetiva atividade escolar e quando houver demonstração de conhecimentos referentes ao ano/período de escolarização anterior ao ano que será reposicionado.

Art. 114. A escola, com vistas à correção do fluxo na idade obrigatória, poderá propor projetos pedagógicos diferenciados para corrigir a defasagem idade/ano, utilizando metodologias diversificadas, tendo como parâmetro idade e conhecimento, para a composição de turmas, os quais deverão contemplar:

I - os objetivos da aceleração de estudos;
II - a identificação dos fatores que condicionaram o fracasso do estudante;
III - a reflexão acerca de concepções teóricas do fazer pedagógico, métodos, técnicas e instrumentos que se relacionam com os fatores identificados e que serão trabalhados com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem do estudante;
IV - atividades pedagógicas coerentes com a ementa curricular dos anos em que não houve apreensão do conhecimento por parte do estudante;
V - métodos, técnicas e instrumentos adequados a um processo de avaliação da aprendizagem significativa;
VI - verificação do rendimento escolar, por meio de avaliações coerentes com os objetivos propostos;
VII – outros procedimentos, que os docentes e coordenação pedagógica julgarem relevantes no projeto pedagógico de aceleração de estudos.

Parágrafo único. O projeto pedagógico da aceleração de estudos deverá ser aprovado pelo setor responsável da Secretaria de Estado de Educação (SED).

Art. 115. A aceleração de estudos, após consulta à SED, poderá ser oferecida observando-se as seguintes determinações:
I - ser organizada pela escola, sob a responsabilidade e o acompanhamento da coordenação pedagógica e da direção, com o apoio da equipe pedagógica da SED;
II - ter suas atividades pedagógicas desenvolvidas em ambiente com recursos didáticos e material adequado à especificidade;
III - ter suas atividades pedagógicas planejadas e operacionalizadas por profissionais com capacitação docente convergente com a finalidade.

Art. 116. A avaliação da aprendizagem dos estudantes, que frequentam turmas de aceleração de estudos, é responsabilidade dos docentes que nelas atuam, apreciada pelo Conselho de Classe.

Art. 117. A escola deverá guardar, em seus arquivos, as atas de ocorrência específicas em que foram apreciados, pelo Conselho de Classe, os resultados da avaliação dos estudantes em conformidade com as normas vigentes.

Art. 118. A obtenção de aceleração de estudos, com aproveitamento suficiente, será registrada nas atas de resultados finais específicas da turma de aceleração de estudos e o estudante deverá ser posicionado no ano compatível com a sua idade.

Art. 119. O registro escolar, dos documentos que atestam os resultados da avaliação da aprendizagem para a devida regularidade da aceleração de estudos, será realizado em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DO AVANÇO ESCOLAR

Art. 120. Avanço escolar significa a promoção do estudante para a fase de estudos superior àquela em que se encontra matriculado, desde que apresente características especiais e que comprove maturidade e pleno domínio dos conhecimentos relativos ao ano escolar em que está posicionado.

Art. 121. O avanço escolar poderá ser requerido quando o estudante:

I - estiver matriculado e frequente na escola, no período mínimo de um ano;
II - apresentar aproveitamento igual ou superior a 80%(oitenta por cento) nos componentes curriculares/disciplinas cursados nos 3 (três) anos anteriores ao que se encontra matriculado;
III - apresentar parecer técnico favorável de profissionais especializados.

§ 1º O aproveitamento a que se refere o inciso II deste artigo será a média resultante da somatória das notas dos bimestres.
§ 2º O reposicionamento por meio do avanço escolar não poderá ocorrer após 90 (noventa) dias, contados a partir do início do ano letivo.
§ 3º O estudante, quando maior de idade, ou seu responsável, poderá requer o avanço escolar, se atendidos os critérios previstos neste artigo.

Art. 122. Para efetivação do processo de avanço escolar, a escola deverá reunir os seguintes documentos:
I - justificativa fundamentada do requerente;
II - parecer técnico de profissionais especializados;
III - relatório de inspeção escolar com informações sobre a vida escolar do estudante.

Art. 123. Para a realização do avanço escolar na educação básica, a escola deverá:

I- comunicar à SED a necessidade de realização do avanço escolar;
II- constituir comissão, composta de docentes, equipe pedagógica e profissionais especializados em educação especial para elaboração e aplicação de avaliações.
§ 1º As avaliações deverão ser realizadas na forma escrita e abranger os componentes curriculares e/ou disciplinas da Base Nacional Comum e da parte diversificada.
§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser acompanhados pela supervisão de gestão escolar.

Art. 124. Para fins de avanço escolar, o estudante deverá atingir o aproveitamento correspondente à nota mínima 8,0 (oito) em cada componente curricular/disciplina.

Art. 125. Atendidos aos critérios estabelecidos nesta Resolução, para a efetivação do avanço escolar, a escola adotará os seguintes procedimentos:

I - registrar os resultados em Ata de Resultados Finais, elaborada para esse fim;
II - elaborar Portaria, para legitimar o ato;
III - proceder às devidas anotações sobre o avanço escolar no Diário de Classe do ano de origem;
IV - proceder à matrícula do estudante no ano para o qual demonstrou conhecimento, nos termos desta Resolução;
V - acrescer o nome do estudante na relação do Diário de Classe do ano em que foi matriculado;
VI - assegurar o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante.

Art. 126. O estudante pode usufruir somente uma vez do instituto do avanço escolar, na mesma escola onde realizou a matrícula.

Art. 127. A escola só pode realizar o avanço escolar de uma etapa para outra se oferecer o ensino médio.

Art. 128. Os documentos referentes ao processo, objeto do avanço escolar, devem ser arquivados no prontuário do estudante, devidamente visados pelo Supervisor de Gestão Escolar.
CAPÍTULO X
DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 129. A avaliação do rendimento escolar dos estudantes da Rede Estadual de Ensino tem como objetivo contribuir para formação de pessoas autônomas, críticas e conscientes, por meio de:

I - avaliação inicial ou diagnóstica: sua finalidade é identificar os conhecimentos prévios dos estudantes, conceitos, conteúdos e aprendizagens já consolidados em etapas anteriores do processo escolar, podendo ocorrer no início de uma unidade, período ou ano letivo ou sempre que o docente julgar necessário;

II - avaliação processual ou formativa: sua finalidade é de verificar se os objetivos de aprendizagem esperados estão sendo alcançados, identificando as dificuldades dos estudantes e auxiliando na reformulação do trabalho didático;

III - avaliação de resultado ou somativa: tem a função de classificar o estudante de acordo com os resultados alcançados no decorrer do processo de aprendizagem, sendo útil para a sua promoção ou retenção ao término do período letivo.

Art. 130. Os resultados da avaliação do rendimento escolar podem demonstrar pontos significativos que ajudem os docentes a aperfeiçoarem suas práticas em direção à melhoria da qualidade do ensino.

Art. 131. A avaliação do rendimento escolar, no processo de aprendizagem, é responsabilidade das escolas da Rede Estadual de Ensino, com o devido registro conforme normas vigentes da Secretaria de Estado de Educação (SED).

Art. 132. A escola deve considerar, no processo avaliativo, os seguintes aspectos:

I - concepções teóricas, métodos e instrumentos que norteiam a prática de avaliação, realizada pelo docente nas etapas da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio;

II - avaliação clara e objetiva;

III - objetivos bem definidos, com vistas a promover a aprendizagem, excluindo-se da avaliação qualquer intenção de caráter punitivo;

IV - ações que contribuam, por meio da avaliação, para a aprendizagem;

V - utilização de diversas estratégias e instrumentos avaliativos, durante todo percurso formativo do estudante.

Parágrafo único. O coordenador pedagógico deve assistir ao docente em todos os momentos da avaliação, de forma que ela se torne justa e adequada.

Art. 133. A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

I - avaliação contínua e cumulativa do desempenho do estudante, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período letivo sobre os de eventuais exames finais;

II - aperfeiçoamento da aprendizagem;

III - aferição do desempenho do estudante quanto à apropriação da aprendizagem em cada área de conhecimento, componentes curriculares e/ou disciplinas;

IV - desenvolvimento de competências e habilidades;

V - possibilidade de aceleração de estudos para estudantes com atraso escolar;

VI - possibilidade de avanço escolar mediante verificação do aprendizado, em conformidade com as normas desta Resolução;

VII - aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

VIII - obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar.

Art. 134. O resultado da avaliação do rendimento escolar será atribuído pelo docente de cada componente curricular e/ou disciplina, com notas bimestrais e anuais, apreciado pelo Conselho de Classe.

Art. 135. A verificação do rendimento escolar deverá ocorrer com o devido planejamento, sempre que o docente julgar necessário, com acompanhamento da coordenação pedagógica.

Parágrafo único. O Projeto Político-Pedagógico atenderá aos preceitos emanados desta Resolução.

Art. 136. Na apreciação dos aspectos qualitativos apresentados pelos estudantes na avaliação da aprendizagem, deverão ser considerados, pelo menos, para efeito de julgamento do docente:

I - a compreensão e o discernimento dos fatos da questão apresentada;

II - a percepção de suas relações com o tema;

III - a aplicabilidade dos conhecimentos, demonstrada na avaliação;

IV - as atitudes e os valores adquiridos;

V - a capacidade de análise e de síntese, além de outras competências comportamentais e intelectivas, e ou outras habilidades do estudante, verificadas pelo docente.

Art. 137. Os aspectos qualitativos da avaliação da aprendizagem necessitam ser trabalhados previamente pelos docentes da Rede Estadual de Ensino.

Art. 138. O Projeto Político-Pedagógico da escola deverá explicitar as concepções, procedimentos e critérios do rendimento escolar constantes desta Resolução, estabelecendo os direitos e as expectativas de aprendizagem que devem ser alcançadas no percurso escolar do estudante.

Art. 139. A avaliação do rendimento escolar do estudante deverá considerar os procedimentos próprios da recuperação paralela.

§ 1º As escolas deverão oferecer, a título de recuperação paralela de estudos, quando verificado o rendimento insuficiente, novas oportunidades de aprendizagem, sucedidas de avaliação, nos termos estabelecidos nesta Resolução, durante os bimestres, antes do registro das notas.

§ 2º Para atribuição de nota resultante da avaliação das atividades de recuperação paralela de estudos, prevista no parágrafo anterior, deverá ser utilizado o mesmo peso da que originou a necessidade de recuperação, prevalecendo o resultado maior obtido.

§ 3º As atividades referentes ao cumprimento do § 1º e do § 2º deste artigo deverão ser planejadas pelos docentes, juntamente com a coordenação pedagógica da escola.

§ 4º O docente deverá fazer o devido registro, além das atividades regulares, as atividades de recuperação de estudos e seus resultados.

Art. 140. Na educação infantil, a avaliação não tem caráter de promoção, inclusive para o acesso ao ensino fundamental, e visa diagnosticar e acompanhar o desenvolvimento da criança em todos os seus aspectos.

Parágrafo único. Para o registro das atividades pedagógicas da criança será utilizado Parecer Descritivo, em que serão informados os aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social.

Art. 141. No 1º (primeiro) ano do ensino fundamental os docentes devem elaborar Parecer Descritivo sobre as atividades de avaliação, nos mesmos parâmetros da educação infantil, utilizando-se do Instrumento de Registro de Aprendizagem, elaborado e disponibilizado pela SED.

CAPÍTULO XI

DAS ATIVIDADES AVALIATIVAS


Art. 142. O docente deverá adotar diversas atividades avaliativas e estratégias de ensino, com objetivos claramente definidos em cada atividade proposta.

Art. 143. O docente deve planejar, elaborar e redimensionar as atividades avaliativas, quando necessário, garantindo que os objetivos educativos determinados sejam alcançados.

Art. 144. Cabe à direção e coordenação pedagógica acompanhar a aplicação de diversas atividades avaliativas, com vistas à aprendizagem dos estudantes.


CAPÍTULO XII
DA APURAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 145. A apuração do rendimento escolar do estudante do 1º (primeiro) ano do ensino fundamental é registrada, bimestralmente, por meio de Instrumento de Registro da Aprendizagem, emitido pelos professores da turma.

Art. 146. A apuração do rendimento escolar, no ensino fundamental e no ensino médio, é calculada por meio da média aritmética dos resultados bimestrais, de acordo com a seguinte fórmula:

I - MA =1º MB+ 2ºMB + 3ºMB + 4ºMB ≥ 6,0
4
II - MA = Média Anual por componente curricular ou disciplina;
III - MB = Média Bimestral por componente curricular ou disciplina.

Parágrafo único. Quando o estudante, na etapa do ensino fundamental ou na etapa do ensino médio, realizar a matrícula após o início do ano letivo, os índices de aproveitamento da aprendizagem serão considerados a partir da data da matrícula.

Art. 147. Como expressão dos resultados da avaliação do rendimento escolar, é adotado o sistema de números inteiros, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), permitindo-se a decimal 5 (cinco).

Art. 148. Para o arredondamento de notas são observados os seguintes critérios:

I - decimais 0,1 e 0,2 – arredondar para o número inteiro imediatamente anterior;
II - decimais 0,3 - 0,4 - 0,6 e 0,7 – substituir pelo decimal 0,5;
III - decimais 0,8 e 0,9 – arredondar para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 149. A atribuição de notas é o resultado da aplicação de várias técnicas e instrumentos de avaliação.

Art. 150. Se não observado o disposto no artigo anterior, não é permitido repetir média de um bimestre para outro.

Art. 151. Ao final de cada bimestre do ano letivo é registrada uma média que represente o aproveitamento escolar do estudante para cada componente curricular, a partir do 2º (segundo) ano do ensino fundamental, e para cada disciplina no ensino médio.

Art. 152. A Avaliação do rendimento escolar, no processo de aprendizagem, será realizada conforme normas vigentes da Secretaria de Estado de Educação.
CAPÍTULO XIII
DO EXAME FINAL

Art. 153. É encaminhado para exame final o estudante com média anual inferior a 6,0 (seis).

Parágrafo único. O estudante que não atingir a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, à qual esteja obrigado a cursar, não tem direito de prestar o exame final, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento.

Art. 154. O estudante pode prestar exame final em todos os componentes curriculares ou disciplinas, desde que a frequência seja igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), da carga horária que esteja obrigado a cursar.

Art. 155. O cálculo da média, após exame final, é efetuado mediante a seguinte fórmula:

I - MF =MA x 3 + EF x 2 ≥ 5,0
5

II - MF= Média Final;
III - MA = Média Anual por componente curricular ou disciplina;
IV - EF= Nota do Exame Final por componente curricular ou disciplina.
CAPÍTULO XIV
DA PROMOÇÃO

Art. 156. Do 1o (primeiro) para o 2o (segundo) ano do ensino fundamental, o estudante usufrui da progressão continuada.

Art. 157. É considerado aprovado, a partir do 2o (segundo) ano do ensino fundamental até o último ano do ensino médio, o estudante com:

I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária à qual esteja obrigado a cursar;
II - média anual igual ou superior a 6,0 (seis), por componente curricular ou disciplina;
III - média final igual ou superior a 5,0 (cinco), por componente curricular ou disciplina objeto de exame final.
IV - aproveitamento insuficiente em até 3 (três) componentes curriculares/disciplinas, a partir do 7º (sétimo) ano do ensino fundamental ao 2º (segundo) ano do ensino médio.
CAPÍTULO XV
DA RETENÇÃO

Art. 158. É considerado retido, a partir do 2o (segundo) ano do ensino fundamental até o último ano do ensino médio, o estudante com:

I - frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento;
II - média final inferior a 5,0 (cinco), após exame final.
CAPÍTULO XVI
DO CONSELHO CLASSE

Art. 159. Com a finalidade de orientar o trabalho pedagógico da escola, é realizado, bimestralmente, o Conselho de Classe, com vistas a redimensionar o trabalho docente ao alcance da aprendizagem dos estudantes.

Art. 160. O Conselho de Classe é uma instância colegiada de natureza consultiva e deliberativa integrante da estrutura das escolas estaduais, com função específica de sugerir medidas adequadas à aprendizagem e à avaliação do rendimento escolar, com as seguintes prerrogativas:

I - análise do processo de aprendizagem desenvolvido e com a proposição de ações para a sua melhoria;
II - avaliação da prática docente, no que se refere à metodologia, aos conteúdos programáticos e à totalidade das atividades pedagógicas realizadas;
III - avaliação dos envolvidos no trabalho educativo e a proposição de ações para a superação das dificuldades;
IV - definição de novos critérios para a avaliação e sua revisão, quando necessário;
V - apreciação, em caráter deliberativo, dos resultados das avaliações dos estudantes apresentados individualmente pelos docentes;
VI - decisão pela promoção ou retenção dos estudantes.

Art. 161. O Conselho de Classe será composto por:

I - docentes da turma;
II - direção da escola ou seu representante;
III - coordenação pedagógica;
IV - estudantes, quando for o caso;
V - pais ou responsáveis, quando for o caso.

Art. 162. O Conselho de Classe será realizado, ordinariamente, por turma, bimestralmente, nos períodos que antecedem ao registro definitivo do rendimento dos estudantes no processo de apropriação de conhecimento.

Art. 163. A coordenação dos trabalhos do Conselho de Classe será assumida pela coordenação pedagógica ou, na falta dessa, por um docente escolhido entre os participantes do colegiado.

Art. 164. O Conselho de Classe tem por competência:

I - analisar os dados resultantes da avaliação da aprendizagem dos estudantes;
II - identificar as causas do processo de aprendizagem do estudante com resultados insuficientes, sugerindo alternativas para saná-las;
III - acompanhar o processo de aprendizagem dos estudantes e analisar seus resultados, a fim de aperfeiçoá-lo;
IV - analisar o desempenho da turma como um todo, tendo como parâmetro a organização dos conteúdos e o plano de aula do docente;
V - proceder a uma análise criteriosa do rendimento escolar do estudante, por todos os participantes do conselho;
VI - sugerir encaminhamentos metodológicos para o próximo bimestre;
VII - decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos utilizados nas transferências de estudantes oriundos de outras instituições de ensino.

Art. 165. O trabalho a ser desenvolvido pelo Conselho de Classe deve ser coerente e com observância de aspectos que podem interferir no campo de decisão do colegiado, com vistas à:

I - provisão de meios de aprendizagem àqueles com baixo rendimento escolar;
II - análise conjunta para definição de metodologia e de critérios de avaliação adotados pelos docentes, conduzindo-os a uma autoavaliação de sua prática, a fim de cumprir e garantir a eficácia do Projeto Político-Pedagógico da escola;
III - decisão sobre as situações limítrofes dos estudantes, após exame final, caso possam ficar retidos.

Parágrafo único. Situação limítrofe é o número de pontos necessários para aprovação do estudante, quando não foi atingida a nota mínima exigida para aprovação.

Art. 166. O Conselho de Classe reunir-se-á, ordinariamente, ao final de cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado.

§ 1º Para as ações do Conselho de Classe terem efeito legal, será necessária a presença do diretor ou diretor-adjunto, do coordenador pedagógico e, no mínimo, de 70% (setenta por cento) do corpo docente.
§ 2º A participação do corpo discente será exercida pelo representante da turma, se houver.

Art. 167. A reunião do Conselho de Classe, após o exame final, deverá contar com 80% do corpo docente.

Art. 168. Fica impedido ao Conselho de Classe deliberar sobre a aprovação com o limite de faltas acima do percentual previsto em lei.

Art. 169. Em se tratando de estudante que, após a realização dos exames finais, continue em situações limítrofes, o Conselho deve tomar decisão para a possibilidade de alteração dos resultados do rendimento escolar.

Parágrafo único. Para o cumprimento do caput deste artigo, deve ser respeitado o índice de 80% de aprovação nos demais componentes curriculares e/ou disciplinas, e ter a anuência da direção e coordenação pedagógica.

Art. 170. O docente responsável pelo componente curricular e/ou disciplina da retenção, após exame final, poderá deixar de participar do Conselho de Classe, tendo em vista que já foi expresso o resultado do rendimento escolar por esse profissional.

Parágrafo único. O colegiado do Conselho de Classe é soberano na decisão de situações limítrofes e o docente envolvido nessa situação deverá acatar a decisão desse colegiado.

Art. 171. As atividades do Conselho de Classe devem ser registradas em ata de ocorrência e assinada por todos os participantes.

Art. 172. Quando da reunião do Conselho de Classe, com o objetivo de deliberar sobre a aprovação ou retenção do estudante, por razão de situação limítrofe, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - elaborar novo canhoto fazendo constar somente os estudantes que foram considerados aprovados na reunião do Conselho de Classe;
II - registrar o aproveitamento com o valor mínimo igual ao exigido no exame final, para aprovação;
III - observar no novo canhoto dados sobre a ata da reunião do Conselho de Classe, constando número, data e assinaturas dos participantes;
IV - manter inalterado o primeiro canhoto dos resultados do exame final, elaborado pelo professor que motivou a retenção;
V - arquivar os canhotos do exame final e do Conselho de Classe juntamente com os demais da mesma turma e ano.

Art. 173. Os procedimentos previstos no artigo anterior deverão ser adotados antes da inserção dos dados no Sistema de Gestão e Dados Escolares – SGDE.

Art. 174. A média final será sempre aquela constante do canhoto elaborado pelo coordenador do Conselho de Classe, conforme decisão tomada.

Art. 175. Quando da expedição de qualquer documento escolar, deve ser transcrito o que consta da ata de resultados finais, sem a necessidade de observação sobre o processo de aprovação pelo Conselho de Classe.
CAPÍTULO XVII
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

Art. 176. A organização da vida escolar faz-se por meio de um conjunto de normas que visa garantir o registro do acesso, da permanência e da progressão nos estudos, bem como da regularidade da vida escolar do estudante, abrangendo:

I - Requerimento de Matrícula;
II - Requerimentos outros;
III - Portaria;
IV - Termo de Responsabilidade;
V - Diário de Classe;
VI - Instrumento de Registro da Aprendizagem;
VII - Relatório de Média e Frequência Anual;
VIII - Guia de Transferência;
IX - Ata de Resultados Finais;
X - Histórico Escolar;
XI - Certificado de Conclusão do Ensino Médio, quando for o caso.
CAPÍTULO XVIII
DA LOTAÇÃO DE PROFESSORES

Art. 177. São lotados, por turma, do 1o (primeiro) ao 5o (quinto) ano do ensino fundamental, 4 (quatro) professores, sendo:

I - 1 (um) licenciado em nível superior com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental, que ministra os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, História e Geografia;
II - 1 (um) com habilitação em Artes, que ministra o componente curricular de Arte;
III - 1 (um) com habilitação em Educação Física, que ministra o componente curricular de Educação Física;
IV - 1 (um) licenciado em nível superior com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental, que ministra o componente curricular de Ciências.

§ 1º Onde não houver a disponibilidade de professor habilitado em Artes e Educação Física, a escola deverá lotar, para esses componentes curriculares, um professor licenciado em nível superior com habilitação para a docência nos anos iniciais do ensino fundamental.
§ 2º Na falta de professor habilitado, admite-se como habilitação mínima a obtida em nível médio, modalidade normal.

Art. 178. São lotados, nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, professores com habilitação específica para cada componente curricular e disciplina, respectivamente.

Parágrafo único. Considerando a reestruturação da área de Linguagens, com o objetivo de integrar os conhecimentos da Literatura aos de Língua Portuguesa, os profissionais da disciplina de Literatura deverão ser lotados na disciplina de Língua Portuguesa.

Art. 179. A formação exigida para a docência das disciplinas de Filosofia e Sociologia será de nível superior, em curso de licenciatura, com habilitação específica.

Parágrafo único. Na falta de profissionais com habilitação específica, admite-se, em caráter temporário, profissional com formação em nível superior, obedecida a seguinte prioridade:

I - Bacharel em Filosofia, Sociologia ou em Ciências Sociais;
II - Licenciatura em Pedagogia ou História;
III - Licenciado em outras áreas.

Art. 180. Para o exercício da docência da Língua Espanhola será exigida Licenciatura com habilitação em Língua Espanhola.

Parágrafo único. Na falta de professor habilitado, poderão ser admitidos em caráter temporário:

I - licenciados em Letras e sem habilitação específica, desde que com proficiência em Língua Espanhola, dominando as habilidades de ouvir, falar, ler e escrever em nível intermediário;
II - licenciados em outras áreas, desde que com proficiência em Língua Espanhola, dominando as habilidades de ouvir, falar, ler e escrever em nível intermediário;
III - portadores do Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira – DELE, em nível superior.

Art. 181. A carga horária e a lotação dos professores de Arte, Educação Física e Ciências, nos anos iniciais do ensino fundamental, obedecem aos critérios estabelecidos na legislação vigente e aos quantitativos de aulas semanais, conforme Matriz Curricular.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE GESTÃO DE DADOS ESCOLARES

Art. 182. O Sistema de Gestão de Dados Escolares, doravante denominado SGDE, tem como objetivo a informatização da escrituração escolar e a expedição de documentos de vida escolar dos estudantes matriculados nas etapas da educação básica, nas escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 183. A documentação referente à vida escolar dos estudantes deve ser, obrigatoriamente, emitida pelo SGDE, qual seja:

I - Histórico Escolar;
II - Guia de Transferência;
III - Declaração de Transferência;
IV- Declaração de Frequência;
V - Declaração de Matrículas;
VI - Ata de Resultados Finais;
VII - Boletim Escolar;
VIII - Diário de Classe Online;
IX - Canhotos;
X - Relatório de Média e de Frequência Anual;
XI - Atas das Reuniões do Conselho de Classe;
XII - Portarias.

Art. 184. Compete à equipe de desenvolvimento do SGDE, vinculado à Superintendência de Políticas Educacionais/SED, acompanhar, informar e orientar as escolas quanto à operacionalização do SGDE.

Art. 185. Cabe ao Supervisor de Gestão Escolar verificar se os documentos emitidos pelo SGDE estão corretos e compatíveis com as normas legais vigentes.

§ 1o Constatada a incompatibilidade, o Supervisor de Gestão Escolar deve comunicar o fato ao Diretor e ao Secretário da escola, efetuando o registro da ocorrência, para tomada de providências.
§ 2o Mediante a persistência da situação, o Supervisor de Gestão Escolar deve comunicar à Coordenadoria Regional de Educação, a qual está subordinado, para tomada de providências.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 186. A escola deve assegurar a transposição, se for o caso, aos estudantes provenientes do ensino fundamental de 8 (oito) anos para o de 9 (nove) anos de duração.

Parágrafo único. A transposição deve ser registrada nos documentos do estudante, quando for o caso.

Art. 187. As turmas do ensino fundamental e do ensino médio, independentemente do turno de funcionamento, devem ser constituídas com o mínimo de 25 (vinte e cinco) estudantes.

Art. 188. O quantitativo máximo de estudantes, por turma, no período diurno, não pode exceder a:

I - no ensino fundamental:

a) 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos = 28 (vinte e oito);
b) 3º (terceiro) ano = 32 (trinta e dois);
c) 4º (quarto) e 5º (quinto) anos = 35 (trinta e cinco);
d) 6º (sexto) ao 9º (nono) ano = 38 (trinta e oito);

II - no ensino médio = 40 (quarenta).

Art. 189. Quando a Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional/SED constatar a existência de turmas com quantitativo de estudantes aquém do estabelecido nesta Resolução, independentemente de turno e de localização da escola, essas serão agrupadas.

Art. 190. Quando da constituição das turmas, deve ser observada a capacidade física da sala, respeitando a dimensão de 1,30m² por estudante.

Art. 191. No agrupamento de estudantes para constituição de turmas do ensino fundamental e do ensino médio, deve ser respeitada a distância focal de, no mínimo, 1,50 m entre a lousa e a primeira fileira de carteiras.

Parágrafo único. Quando houver salas de aula com dimensões mínimas para o devido agrupamento de estudantes, estas poderão considerar a distância focal de 1,00 m entre a lousa e a primeira fileira de carteiras.

Art. 192. Para o agrupamento dos estudantes com necessidades específicas nas salas comuns do ensino fundamental e do ensino médio, considerar-se-á o quantitativo por sala, as necessidades específicas e os recursos disponibilizados aos estudantes, sendo:

I - nos anos iniciais do ensino fundamental - máximo de 20 (vinte) estudantes;
II - nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio - máximo de 25 (vinte e cinco) estudantes.

Art. 193. Para viabilizar a inclusão de estudantes com necessidades específicas, a escola deverá:

I - dispor de professores com formação adequada para o atendimento às necessidades específicas dos estudantes;
II - distribuir os estudantes pelas classes comuns, de maneira que se privilegie a interação entre eles;
III - disponibilizar ambientes colaborativos de aprendizagem.

Art. 194. A presente Resolução se aplica quando do oferecimento de cursos da Educação Básica, por meio de projetos específicos, naquilo que couber.

Art. 195. Cabem à direção e coordenação pedagógica organizar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente das etapas do ensino fundamental ou do ensino médio, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 196. A Secretaria de Estado de Educação deve proporcionar capacitação aos professores, com objetivo de melhorar a atuação pedagógica.

Art. 197. É de exclusiva competência da direção da escola certificar os estudantes concluintes do ensino médio, sendo vedada a antecipação da certificação.

Art. 198. Na Educação Profissional Técnica de nível médio e na Educação de Jovens e Adultos, se prevista no Projeto Pedagógico do curso, a avaliação poderá ser atribuída pelo docente e apreciada pelo coordenador pedagógico ou coordenador de curso ou, ainda, pelo Conselho de Classe, se for o caso.

Art. 199. O Projeto Político-Pedagógico deverá prever adequações curriculares e adoção de estratégias, recursos e procedimentos diferenciados, quando necessário, para a avaliação da aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, em atendimento à legislação vigente.

Art. 200. As escolas da Rede Estadual de Ensino deverão adequar o seu Projeto Político-pedagógico aos dispositivos constantes desta Resolução.

Art. 201. Cabe à direção e coordenação pedagógica acompanhar, na íntegra, o cumprimento do disposto nesta Resolução; caso isso não ocorra, a gestão responderá pelas sanções cabíveis, em conformidade com as normas vigentes.

Art. 202. Fica a cargo da Secretaria de Estado de Educação adequar a lotação de professores para a implantação das Matrizes Curriculares aprovadas, nos termos da legislação própria.

Art. 203. Cabe ao Supervisor de Gestão Escolar informar as escolas estaduais sob sua responsabilidade sobre a publicação desta Resolução.

Art. 204. Compete à Direção Escolar a apresentação e ampla divulgação do conteúdo desta Resolução ao corpo docente e demais segmentos da comunidade escolar, com leitura criteriosa nos dias de jornada pedagógica e zelar pelo seu cumprimento.

Art. 205. Ficam aprovadas as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos I e II desta Resolução, com vigência a partir de 2019.

Parágrafo único. As escolas da Rede Estadual de Ensino devem cadastrar no SGDE, implantar e operacionalizar as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos do caput, conforme opção da comunidade escolar.

Art. 206. Fica aprovado o Anexo III, que trata do Termo de Compromisso.

Art. 207. Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 208. Esta Resolução possui caráter regimental.

Art. 209. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, e revoga a Resolução/SED n. 3.019, de 5 de fevereiro de 2016, a Resolução/SED n. 3.375, de 28 de dezembro de 2017 e a Resolução/SED n. 3.442, de 16 de abril de 2018.

CAMPO GRANDE-MS, 4 DE JANEIRO DE 2019.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação


Resolução_3.544 - ANEXOS.pdf