O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e,
Considerando o Convênio firmado pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL com a CAMPANHA NACIONAL DE MERENDA ESCOLAR, que tem por objetivo fornecer alimentação aos alunos da Rede Oficial do Estado;
Considerando que a merenda escolar é de relevante importância para o desenvolvimento bio-psico-social do educando;
Considerando que as instalações das cantinas nas unidades escolares deverão ser utilizadas exclusivamente para o preparo e distribuição da merenda escolar.
R E S O L V E:
Art. 1º Fica proibida a locação, o arrendamento ou cessão, a qualquer título, das cantinas escolares da Rede Estadual de Ensino, bem como a permissão do comércio de lanches na área das escolas;
Art. 2º A partir de 1º de julho do corrente ano, as cantinas referidas no art. 1º só poderão ser utilizadas para o preparo e distribuição da merenda escolar.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de abril de 1980.
JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA
Secretário de Estado de Educação
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