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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 2.579, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012.

Regulamenta a execução do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Revogada pela Resolução/SED n. 3.595, de 27 de março de 2019.
Publicado no Diário Oficial n. 8.292, de 9 de outubro de 2012, página 3 a 5

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no exercício da competência que lhe confere o art. 98, inciso II, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 12.513, de 26 de outubro de 2011, na Resolução CD/FNDE n. 23, de 28 de junho de 2012, na Portaria Ministerial n. 185, de 12 de março de 2012, no Termo de Adesão de Mato Grosso do Sul ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) e no Decreto Estadual n. 13.496, de 03 de outubro de 2012, resolve:

Art. 1o O Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec, executado pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Su, em parceria com o Ministério da Educação, destina-se a estudantes do ensino médio, inclusive da educação de jovens e adultos.

Art. 2o Compete à Secretaria de Estado de Educação, na execução do Pronatec com as escolas:

I – responsabilizar-se pela definição, estrutura, requisitos e gerenciamento dos cursos implantados no âmbito da Rede Estadual de Ensino;
II – receber e aplicar os recursos financeiros repassados pelo FNDE/MEC de acordo com as determinações da Lei Federal n. 12.513/2011 e do Decreto Estadual n. 13.496, de 3 de outubro de 2012, visando à efetividade das ações do Pronatec;
III – orientar as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino sobre as normas e procedimentos relativos à oferta de vagas para o Pronatec;
IV – informar aos postulantes os objetivos e as características dos cursos ofertados;
V – cadastrar, no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), todas as turmas e vagas oferecidas no âmbito do Pronatec, inclusive com a informação do local de realização de cada turma;
VI – ofertar os cursos sem recorrer a qualquer tipo de terceirização da oferta, das atividades pedagógicas e educacionais ou da gestão acadêmica das turmas do Pronatec;
VII – confirmar, no SISTEC, as matrículas de candidatos pré-matriculados;
VIII – garantir que todos os estudantes matriculados assinem o Termo de Compromisso e o Comprovante de Matrícula;
IX – fornecer gratuitamente aos estudantes matriculados nos cursos do Pronatec materiais didáticos, escolares, uniformes, conforme o destinado aos demais alunos da Rede Estadual de Ensino;
X – assegurar aos estudantes matriculados alimentação e transporte escolar;
XI – responsabilizar-se pela segurança de todos os estudantes matriculados e pelo acesso dos beneficiários a toda infraestrutura educativa, recreativa, esportiva ou de outra natureza existentes nas unidades escolares ofertantes;
XII – realizar o controle da frequência e manter atualizado no SISTEC os registros de presença, desempenho escolar e situação final dos matriculados conforme o exigido pelo Programa;
XIII – orientar a escola, onde houver curso do Pronatec, sobre a forma de registros, organização do arquivo e guarda dos documentos conforme exigidos pelo Programa;
XIV – realizar o acompanhamento pedagógico dos cursos implantados via Pronatec;
XV – responsabilizar-se pela mobilização, inscrição, seleção, quando for o caso, e pré-matrícula dos beneficiários do Pronatec;
XVI – divulgar os cursos de Educação Profissional e Tecnológica oferecidos no âmbito do Programa para a população, de forma a inteirar os beneficiários sobre prazos, a forma de inscrição, os objetivos e as características dos cursos;
XVII – orientar os estudantes matriculados nos cursos do Pronatec a respeito da necessidade da conclusão do ensino médio para obter o diploma de Curso Técnico;
XVIII – coordenar o processo seletivo para os profissionais da Rede Estadual de Ensino que se interessarem em desempenhar atividades no Pronatec, na forma de Bolsa, desde que não haja prejuízo de sua carga horária de trabalho regular.

Art. 3o A oferta de cursos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec, na Rede Estadual de Ensino, regulamentar-se-á nas disposições contidas nesta Resolução.

Art. 4o Os cursos técnicos de nível médio presencial implantados nos termos do Pronatec objetivam:

I - expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional presencial nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino;
II - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público estadual, por intermédio da integração com a educação profissional;
III – ampliar as oportunidades de preparação para o trabalho dos estudantes do ensino médio das escolas públicas de Mato Grosso do Sul;
IV – contribuir para a redução da evasão e do abandono escolar no ensino médio;
V – propiciar aos estudantes da rede pública de ensino formação técnica de nível médio conforme a demanda e os arranjos produtivos locais e regionais.

Art. 5o Os cursos, nos termos em que especifica esta Resolução, restringem-se à educação profissional técnica de nível médio presencial, ministrados nas escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 6o Os cursos a serem ofertados terão no mínimo 800 hora-aula e projeto pedagógico em conformidade com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.

Parágrafo único – No caso de cursos específicos já oferecidos no âmbito do Pronatec, os mesmos poderão ter duração em horas de até 50% (cinquenta por cento) maior do que a prevista no Catálogo.

Art. 7o Os cursos técnicos serão realizados em concomitância com o ensino médio, na unidade escolar onde o estudante já estiver matriculado ou em escolas distintas daquela onde o estudante cursar o ensino médio.

§ 1o Os cursos a serem implantados em 2012, bem como a relação das escolas ofertantes constam do Anexo II desta Resolução.

Art. 8o Poderão matricular-se nos cursos do Pronatec estudantes do ensino médio da rede pública de ensino, inclusive da educação de jovens e adultos, independente do ano escolar que estiver cursando.

Art. 9o A oferta de vagas em cursos do Pronatec restringir-se-á ao pactuado no Termo de Adesão ao Bolsa-Formação com o Ministério da Educação e no Plano de Oferta de Cursos da Bolsa-Formação.

Parágrafo Único – Sistematicamente, serão divulgados no site da Secretaria Estadual de Educação os cursos a serem oferecidos via Pronatec.

Art. 10. Para participar de qualquer Curso do Pronatec, o estudante interessado deve:

I – preencher e entregar na unidade escolar onde cursa o ensino médio o formulário de pré-inscrição com todas as informações solicitadas, devidamente preenchidas;
II – participar do processo seletivo quando o quantitativo de inscritos for superior ao número de vagas disponibilizadas;
III – efetuar a pré-matrícula na unidade escolar em que cursar o ensino médio, onde obterá a “Carta de Encaminhamento“ emitida por meio do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC);
IV – efetuar a matrícula;
V – assinar o Termo de Compromisso de Assiduidade;
VI – apresentar-se à escola na data estipulada para o início das aulas.

Art. 11. A matrícula do estudante selecionado será efetivada por módulo, respeitando-se o quantitativo de vagas estabelecido para o curso.

Art.12. Serão disponibilizadas vagas para estudantes com necessidades educacionais especiais desde que suas limitações não interfiram no desenvolvimento das atividades do curso ou coloquem em risco a sua integridade física.

Art. 13. Quando o quantitativo de vagas for inferior ao número de alunos pré-inscritos deverá realizar-se o processo seletivo com base na média final obtida:

I – em avaliação escrita de Língua Portuguesa;
II – em avaliação escrita de Matemática.

§ 1 o A média final de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a 6,0 (seis) e será calclada da seguinte forma:

Nota de Língua Portuguesa + Nota de Matemática
MF = -------------------------------------------------------------------------------
2

§ 2o A Secretaria de Estado de Educação se resguarda o direito de não constituir turmas com quantitativo inferior a 40 alunos conforme o pactuado com o Ministério da Educação.

Art. 14. No ato da matrícula, o aluno quando maior de idade ou seu responsável se menor de idade assinarão um Termo de Compromisso de assiduidade e de não abandono do curso.

Art.15. No caso de empate de concorrentes à vaga no curso, serão observados os seguintes critérios de desempate:

I – maior nota na avaliação de Língua Portuguesa;
II - maior nota na avaliação de Matemática;
III – maior tempo de escolaridade em escola da Rede Estadual de Mato Grosso do Sul;
IV – maior tempo de escolaridade em escola de redes públicas.

Parágrafo único - A relação nominal dos alunos selecionados será divulgada pela escola em até 2 (dois) dias após a realização dos testes.

Art. 16. Após a divulgação do resultado do processo seletivo, os estudantes selecionados receberão todas as orientações quanto à (ao):

I – estrutura do curso;
II– duração e carga horária do curso;
III – obrigatoriedade da frequência e assinatura do Termo de Compromisso;
IV – horário de funcionamento;
V– processo avaliativo do curso.

Art. 17. No ato da matrícula, o estudante quando maior ou responsável quando menor apresentará:

I – carta de encaminhamento gerada pelo SISTEC;
II – certidão de nascimento ou de casamento;
III – cédula de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
IV – cadastro de pessoa física(CPF);
V – comprovação de que está matriculado e cursando regularmente qualquer ano escolar ou fase do ensino médio em escola pública (declaração de escolaridade).

§ 1o Os originais dos documentos de que trata o caput deste artigo devem ser apresentados juntamente com as cópias para conferência e autenticação da unidade escolar.

§ 2o A matrícula se concretizará com a apresentação da documentação exigida e do deferimento do dirigente escolar.
§ 3o Será nula, independente do módulo que estiver cursando o estudante, a matrícula efetuada com documentação falsa ou adulterada.

§ 4o Os beneficiários que não se apresentarem para a matrícula, no prazo estabelecido, perderão a pré-matrícula e não terão direito à matrícula em segunda chamada.

§ 5o A segunda chamada para matrícula só será disponibilizada nos casos em que as vagas disponibilizadas não forem preenchidas na primeira chamada.

§ 6o Os estudantes selecionados terão prazo de 2 (dois) dias para efetuarem a matrícula.

Art.18 Encerrado o prazo de matrícula em segunda chamada, as unidades ofertantes poderão matricular pessoas não vinculadas à Bolsa-Formação em turmas específicas do Programa, desde que o quantitativo não ultrapasse o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do número original de vagas oferecidas.

Parágrafo único – No caso de desistência, a vaga poderá ser ocupada por aluno pré-selecionado desde que não tenham transcorrido 30(trinta) dias do início do curso.

Art. 19. Os profissionais integrantes da Rede Estadual de Ensino poderão receber Bolsa pela participação nas atividades do Pronatec, desde que não haja prejuízo à sua carga horária regular de trabalho bem como ao Plano de Oferta de Curso da Bolsa-Formação acordado pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 20. O pagamento da Bolsa destina-se aos profissionais envolvidos nas atividades de coordenação, supervisão, docência, apoio a atividades acadêmicas, administrativas e de orientação.

Art. 21. As atividades exercidas pelos profissionais da Rede Estadual de Ensino, na educação profissional, no âmbito do Pronatec, não caracterizam vínculo empregatício e os valores recebidos, a título de Bolsa, não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, ao salário, aos proventos, ao subsídio ou a qualquer remuneração.

Art. 22 Os valores atribuídos à Bolsa obedecem à seguinte discriminação;

Função
Valor Hora/Bolsa
Valor Hora/Bolsa
Coordenador-Geral
R$22,00
Coordenar o processo de planejamento, implantação, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos cursos técnicos de nível médio do Pronatec, no âmbito da Rede Estadual de Ensino.
Coordenador Técnico de Curso
R$22,00
Acompanhar, monitorar e avaliar o processo de ensino e aprendizagem nos cursos técnicos de nível médio do Pronatec, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.
Acompanhar e orientar o trabalho pedagógico dos professores com vistas ao cumprimento do Projeto Pedagógico do Curso.
Supervisor de Programa
R$22,00
Promover a articulação entre a Secretaria de Estado de Educação e as escolas do Pronatec.
Acompanhar, monitorar e propor intervenções pedagógicas com vistas ao cumprimento do Projeto Pedagógico do Curso e da melhoria do processo de ensino e de aprendizagem.
Orientador
R$22,00
Executar as atividades administrativas, financeiras e de suporte técnico do Programa.
Professor
R$22,00
Executar as atividades relativas à docência: planejamento, regência, aperfeiçoamento, avaliação e no âmbito do Programa.
Apoio às atividades administrativas na escola do Pronatec – Auxiliar Administrativo.
R$7,14
Executar, no âmbito da unidade escolar, as atividades relativas à escrituração, registros da frequência e do desempenho acadêmico dos estudantes, bem como das atividades de cunho administrativo-financeiro.
Apoio às atividades administrativas -Agente de Merenda.
R$7,14
Responsabilizar-se pelo preparo dos alimentos, bem como do armazenamento, do controle e da higiene dos gêneros alimentícios, do ambiente, dos equipamentos e utensílios utilizados.

Art. 22 O valor da hora-bolsa a ser pago aos profissionais participantes das atividades do Pronatec obedecerá à seguinte discriminação: (Redação dada pela Resolução n. 2.949, de 17 de março de 2015)

Função
Valor hora/bolsa
Valor hora/bolsa
Coordenador-Geral
R$ 40,00
Coordenar o processo de planejamento, implantação, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos cursos técnicos de nível médio do Pronatec, no âmbito da Rede Estadual de Ensino.
Coordenador Técnico de Curso
R$ 40,00
Acompanhar, monitorar e avaliar o processo de ensino e aprendizagem nos cursos técnicos de nível médio do Pronatec, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.
Acompanhar e orientar o trabalho pedagógico dos professores com vistas ao cumprimento do Projeto Pedagógico do Curso.
Supervisor de Programa
R$ 40,00
Promover a articulação entre a Secretaria de Estado de Educação e as escolas do Pronatec.
Acompanhar, monitorar e propor intervenções pedagógicas com vistas ao cumprimento do Projeto Pedagógico do Curso e da melhoria do processo de ensino e de aprendizagem.
Orientador
R$ 25,15
Executar as atividades administrativas, financeiras e de suporte técnico do Programa.
Professor
R$ 50,00
Executar as atividades relativas à docência: planejamento, regência, aperfeiçoamento, avaliação e no âmbito do Programa.
Apoio às atividades administrativas na escola do Pronatec – Auxiliar Administrativo
R$ 18,00
Executar, no âmbito da unidade escolar, as atividades relativas à escrituração, registros da frequência e do desempenho acadêmico dos estudantes, bem como das atividades de cunho administrativo-financeiro.
Apoio às atividades administrativas -Agente de Merenda.
R$ 18,00
Responsabilizar-se pelo preparo dos alimentos, bem como do armazenamento, do controle e da higiene dos gêneros alimentícios, do ambiente, dos equipamentos e utensílios utilizados.

Art. 23. Os recursos financeiros a serem utilizados na execução das atividades relativas aos Cursos do Pronatec serão provenientes do montante transferido ao Estado de Mato Grosso do Sul pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Ministério da Educação.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Educação poderá reajustar, anualmente, o valor da hora-bolsa a ser pago aos profissionais participantes das atividades do Pronatec.

Art. 24. Para o ano de 2012, o Cronograma de execução dos Cursos do Pronatec obedecerá ao disposto no anexo I desta Resolução.

Art. 25. Os profissionais da Rede Estadual de Ensino que se interessarem em desempenhar atividades profissionais, na forma de Bolsa, conforme estabelece o Decreto n. 13.496, de 3 de outubro de 2012, deverão inscrever-se no processo seletivo coordenado pela Secretaria de Estado de Educação, no período de 10 a 17 de outubro de 2012, no site www.sed.ms.gov.br

§ 1o O pagamento de Bolsa, de que trata o caput deste artigo, destina-se aos profissionais envolvidos nas atividades do Pronatec e que exerçam atividades de coordenação, supervisão, docência, apoio administrativo e orientação.

§ 2o As atividades exercidas pelos profissionais da Rede Estadual de Ensino, na educação profissional, no âmbito do Pronatec, não caracterizam vínculo empregatício e os valores recebidos, a título de Bolsa, não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, ao salário, aos proventos, ao subsídio, ou a qualquer remuneração.

§ 3o Todo o processo seletivo de que trata o caput deste artigo será regulamentado por Edital específico.

Art. 26. Caberá à Superintendência de Políticas para a Educação, por intermédio da Coordenadoria de Políticas Educacionais para o Ensino Médio e Educação Profissional, coordenar e monitorar a execução dos cursos implantados na Rede Estadual de Ensino.

Art. 27 As alterações que por ventura ocorrem na implementação dos cursos do Pronatec serão regulamentadas por meio de Instrução Normativa.

Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 8 de outubro de 2012.
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação

ANEXO I - CRONOGRAMA PRONATEC/2012
ETAPAS
INÍCIO
TÉRMINO
Divulgação dos cursos nas unidades escolares
01/08
20/09
Inscrição nos cursos
13/08
21/09
Processo de Seleção
21/09
23/09
Pré-Matrícula dos alunos selecionados
24/09
29/09
Matrícula (1ª Chamada dos alunos pré-matriculados)
30/09
06/10
Matrícula (2ª Chamada dos alunos pré-matriculados)
08/10
12/10
Matrícula (3ª Chamada)
16/10
19/10
Início das Aulas
22/10
(¹)
(¹) Conforme a carga horária de cada curso.


Resolução_2.579 - 09_10_12.rtf