(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Preparar página para modo de Impressão

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.014, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2016.

Dispõe sobre o Calendário Escolar nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, para o ano de 2016, e dá outras providências.

Republicado no Diário Oficial n. 9.099, de 1º de fevereiro de 2016, página 30 e 31.

Republica-se por incorreção
Publicado no Diário Oficial n. 9.097 de 2 de fevereiro de 2016, páginas 16 e 17.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei de Sistema nº 2.787, de 24 de dezembro de 2003, na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e no inciso I do Art. 24 da Lei n. 9.394, RESOLVE:

Art.1º O ano escolar de 2016, nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, cumprirá Calendário Escolar conforme o disposto no Anexo Único desta Resolução.

Art.2º O início do ano escolar e do ano letivo será no dia 22 de fevereiro de 2016, conforme Anexo Único desta Resolução.

Art.3º O Calendário Escolar terá a duração de 204 (duzentos e quatro) dias, sendo:

I – 200 (duzentos) dias letivos;
II – 4 (quatro) dias de Exames Finais.

Art.4º Para o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos, encontram-se previstos sábados nas seguintes datas:

I- 5 de março, família na escola;
II- 30 de abril, conselho de classe;
III- 21 de maio, formação continuada;
IV- 4 de junho, família na escola;
V- 2 de julho, conselho de classe;
VI- 6 de agosto, família na escola;
VII- 20 de agosto, formação continuada;
VIII- 24 de setembro, conselho de classe;
IX- 22 de outubro, formação continuada;
X- 5 de novembro, família na escola;
XI- 10 de dezembro, conselho de classe.

Art.5º A alteração das datas asseguradas no Art. 4º, ou em outros dias letivos da semana, só poderá ocorrer quando estas recaírem sobre feriados municipais, neste caso, as atividades previstas serão realizadas no sábado subsequente.

Art.6º Os dias destinados à jornada pedagógica e os sábados letivos destinados às atividades família na escola serão realizados observando as orientações emanadas da Coordenadoria de Gestão Escolar/COGES/SUPED/SED e da Coordenadoria de Políticas para a Educação Básica/COPEB/SUPED/SED.

Parágrafo único. As diferentes atividades pedagógicas devem ser repensadas e implementadas com vistas à garantia do conhecimento previsto na Base Nacional Comum e Parte Diversificada.

Art.7º Os dias destinados à Formação Continuada devem ser previstos conforme o determinado nesta Resolução.

Art.8º Quando a escola da Rede Estadual de Ensino adotar, na íntegra, o Calendário Escolar de que trata o Anexo Único desta Resolução, este não será passível de aprovação.

Art.9º As escolas deverão encaminhar o Calendário Escolar em 2 (duas) vias ao(à) Supervisor(a) de Gestão Escolar, até a data de 15 de fevereiro de 2016, e este(a) o encaminhará à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais/CONPED/SUPED/SED até o dia 24 do mesmo mês.

Art.10. Na falta do(a) Supervisor(a) de Gestão Escolar, cabe a cada escola encaminhar o Calendário Escolar em 2 (duas) vias à CONPED, até na data de 15 de fevereiro de 2016.

Art.11. Quando da não adoção do determinado nesta Resolução, a Direção Colegiada de cada escola deverá elaborar o seu Calendário Escolar em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação, com vistas à garantia do transporte escolar para as redes públicas de ensino.

§1º Quando da aprovação do Calendário Escolar pelo(a) Supervisor(a) de Gestão Escolar, este(a) deverá encaminhar para a CONPED uma via de cada Calendário Escolar, devidamente aprovado, até a data de 23 de fevereiro de 2016.

§2º Em se tratando da análise e aprovação pela CONPED, esta devolverá uma via do Calendário Escolar para a escola interessada até a data de 3 de março de 2016.

Art.12. Quando houver absoluta necessidade de interrupção plena de aulas, o cumprimento dessas deverá ser efetivado em outro dia, alterando-se, assim, o Calendário Escolar com autorização prévia do setor competente da SUPED/SED.

§1º Qualquer alteração a ser feita no Calendário Escolar deverá ser justificada e comunicada ao(à) Supervisor(a) de Gestão Escolar ou, na falta deste(a), à CONPED, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§2º A alteração solicitada no Calendário Escolar só será realizada após a devolutiva da apreciação do(a) Supervisor(a) de Gestão Escolar ou, na falta deste(a), da CONPED/SUPED/SED.

Art.13. O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar, independente do motivo que o ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada em dia de sábado do mês da sua ocorrência.

Parágrafo único. Somente quando o não cumprimento de dia letivo ocorrer no final de mês será permitida a reposição no mês seguinte.

Art.14. O descumprimento do disposto nesta Resolução resultará em aplicação de dispositivos constantes nas normas vigentes para os(as) Gestores(as) Escolares das escolas estaduais.

Parágrafo único. As datas de início das atividades escolares, ano escolar e ano letivo, não devem passar por alterações.

Art.15. Cabe ao(à) Supervisor(a) de Gestão Escolar:

I - divulgar esta Resolução nas escolas de sua respectiva jurisdição, orientando-as quanto à sua aplicação e determinando o seu cumprimento;

II - acompanhar o cumprimento da carga horária prevista nas Matrizes Curriculares e dos dias letivos previstos no Calendário Escolar.

Art.16. Compete à Direção da escola a apresentação desta Resolução ao corpo docente, com leitura criteriosa no 1º (primeiro) dia do ano escolar.

Art.17. Cada Direção Colegiada deve fazer ampla divulgação do conteúdo desta Resolução aos segmentos da comunidade escolar e zelar pelo seu cumprimento.

Art.18. No Anexo Único desta Resolução, além de outras determinações, encontram-se definidos os períodos para a digitação dos resultados de aproveitamento e de frequência do(a) estudante, por meio do Sistema de Gestão de Dados Escolares – SGDE.

Art.19. A Direção das escolas estaduais é responsável pela inserção de informações no Sistema de Gestão de Dados Escolares – SGDE, no prazo definido pelo setor competente da SED, a qual responderá pelo não cumprimento do determinado nesta Resolução.

Art.20. Os(as) professores(as) da rede estadual devem cumprir os prazos definidos no calendário para a inserção das informações de vida escolar do(a) estudante no Diário online.

Art.21. O SGDE será aberto no prazo de cinco dias úteis que antecedem o término do bimestre constante do Calendário Escolar anexo desta Resolução.

Art.22. Esta Resolução será aplicada aos cursos autorizados e operacionalizados sob a forma de projetos específicos, naquilo que lhe couber.

Art.23. O Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad – ZEDU cumprirá esta Resolução naquilo que lhe couber.

Art.24. Fica aprovado o Calendário Escolar de que trata o Anexo Único desta Resolução.

Art.25. A presente Resolução, a partir de 1º de janeiro de 2016, passa a fazer parte das normas regimentais das escolas da Rede Estadual/MS.

Art.26. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação.

Art.27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a contar de 1o de janeiro de 2016, revogando a RESOLUÇÃO/SED n. 2.994, de 2 de dezembro de 2015.

CAMPO GRANDE-MS, 1º DE FEVEREIRO DE 2016.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação

Resoluçao_Reup_3.014 Anexo_calend_escolar 16.pdf