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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 2994, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre o Calendário Escolar nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, para o ano de 2016, e dá outras providências.

Republicado no Diário Oficial n. 9.070, de 21 de dezembro de 2015, páginas 6 a 7.

Revogada pela RESOLUÇÃO/SED N. 3.014, DE 29 DE JANEIRO DE 2016.

Republica-se por ter constado erro no original.
Publicado no Diário Oficial n. 9.058, em 3 de dezembro de 2015, páginas 10 e 11.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei de Sistema nº 2.787, de 24 de dezembro de 2003, na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e no inciso I do Art. 24 da Lei n. 9.394, RESOLVE:

Art.1º O ano escolar de 2016, nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul cumprirá Calendário Escolar conforme o disposto no Anexo Único desta Resolução.

Art.2º O início do ano escolar será no dia 03 de fevereiro e o ano letivo no dia 15 de fevereiro de 2016.

Art.3º O Calendário Escolar terá a duração de 209 (duzentos e nove) dias, sendo:

I – 200 (duzentos) dias letivos;
II – 5 (cinco) dias de jornada pedagógica, incluídos nesses dias o planejamento dos(as) professores(as) para o ano letivo de 2016 e estudos das atividades pedagógicas a serem elaboradas para os sábados letivos;
III – 4 (quatro) dias de Exames Finais.

Art.4º Para o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos encontram-se previstos sábados letivos.

§1º No município de Campo Grande estão definidos como sábados letivos as seguintes datas:

I- 27 de fevereiro;
II- 16 de abril, conselho de classe;
III- 30 de abril;
IV- 21 de maio, formação continuada;
V- 25 de junho;
VI- 2 de julho, conselho de classe;
VII- 6 de agosto;
VIII- 20 de agosto, formação continuada;
IX- 24 de setembro, conselho de classe;
X- 22 de outubro, formação continuada;
XI- 5 de novembro;
XII- 3 de dezembro, conselho de classe.

§2º Nos municípios interioranos as datas definidas como sábados letivos são as seguintes:

I- 27 de fevereiro;
II- 16 de abril, conselho de classe;
III- 30 de abril;
IV- 21 de maio, formação continuada;
V- 25 de junho;
VI- 02 de julho, conselho de classe;
VII- 20 de agosto, formação continuada;
VIII- 24 de setembro, conselho de classe;
IX- 22 de outubro, formação continuada;
X- 5 de novembro;
XI- 3 de dezembro, conselho de classe.

Art.5º A alteração das datas asseguradas no § 2º do Art. 4º, ou em outros dias letivos da semana, só poderão ocorrer quando estas recaírem sobre feriados municipais, neste caso, as atividades previstas serão realizadas no sábado subsequente.

Art.6º A escola, após consulta prévia e estudos com a comunidade escolar poderá reservar os sábados letivos para atividades avaliativas bimestrais, em conformidade com as normas vigentes.

§1º No caso de concordância em utilizar os sábados letivos para atividades avaliativas, deve ser assegurada, em dias da semana, a oferta dessas atividades com vistas a não prejudicar estudantes impossibilitados(as) de frequência nesse dia.

§2º A Coordenação Pedagógica deverá acompanhar todo o processo avaliativo e garantir que o(a) estudante apresente justificativa fundamentada para a ausência, com base nas normas vigentes.

Art.7º Caracteriza-se como dia letivo toda atividade com data prevista no Calendário Escolar, com frequência exigível do(a) estudante e a efetiva presença e orientação do(a) professor(a).

Art.8º O(a) Coordenador(a) Pedagógico(a), deve acompanhar o planejamento, bem como as atividades pedagógicas do(a) professor(a), com o devido registro em Ata de Ocorrência a ser apresentada para o(a) Supervisor(a) de Gestão Escolar.

Art.9º Os sábados letivos sem a definição de atividades, previstos no Art. 4º, poderão ser destinados a atividades avaliativas, gincanas pedagógicas, estudos dirigidos em grupo, atividades esportivas e atividades culturais, desde que envolvam todo o corpo discente e tenham pertinência ao planejamento e conteúdo com vistas ao conhecimento.

Parágrafo único. As diferentes atividades pedagógicas devem ser repensadas e implementadas com vistas a garantia do conhecimento previsto na Base Nacional Comum e Parte Diversificada.

Art.10. Os dias destinados para Formação Continuada devem ser previstos conforme o determinado nesta Resolução.

Art.11. Quando a escola da Rede Estadual de Ensino adotar, na íntegra, o Calendário Escolar de que trata o Anexo II desta Resolução, estes não serão passíveis de aprovação.

Art.12 As escolas deverão encaminhar o calendário escolar em 2 (duas) vias ao(a) Supervisor(a) de Gestão Escolar, até a data de 1º de fevereiro de 2016, e este(a) encaminhará à CONPED/SUPED/SED até o dia 10 do mesmo mês.

Art.13 Na falta do(a) Supervisor(a) de Gestão Escolar, cabe a cada escola comunicar, em caráter formal à CONPED, até na data de 15 de janeiro de 2016.

Art.14 Quando da não adoção do determinado nesta Resolução, a Direção Colegiada de cada escola, deverá elaborar o seu Calendário Escolar em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação, com vistas à garantia do transporte escolar para as redes públicas de ensino.

§1º Cada Direção Colegiada deverá encaminhar seu Calendário Escolar, em 2 (duas) vias, ao(a) Supervisor(a) de Gestão Escolar ou, na falta deste(a), à CONPED, até a data de 10 de janeiro de 2016, para análise e aprovação.

§2º Quando da aprovação do Calendário Escolar pelo(a) Supervisor(a) de Gestão Escolar, este deverá encaminhar para a CONPED, uma via de cada Calendário Escolar, devidamente aprovado, até a data de 05 de fevereiro de 2016.

§3º Em se tratando da análise e aprovação pela CONPED, esta devolverá uma via do Calendário Escolar para a escola interessada até na data de 03 de fevereiro de 2016.

Art.15. Quando houver absoluta necessidade de interrupção plena de aulas, o cumprimento dessas deverá ser efetivado em outro dia, alterando-se, assim, o Calendário Escolar com autorização prévia do setor competente da SUPED/SED.

§1º Qualquer alteração a ser feita no Calendário Escolar deverá ser justificada e comunicada ao(a) Supervisor(a) de Gestão Escolar ou, na falta deste(a), à CONPED, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§2º A alteração solicitada no Calendário Escolar só será realizada após a devolutiva da apreciação do(a) Supervisor(a) de Gestão Escolar ou, na falta deste(a), da CONPED/SUPED/SED.

Art.16. O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar, independente do motivo que lhe ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada em dia de sábado do mês da sua ocorrência.

Parágrafo único. Somente quando o não cumprimento de dia letivo ocorrer no final de mês será permitida a reposição no mês seguinte.

Art.17. O descumprimento do disposto nesta Resolução resultará em aplicação de dispositivos constantes nas normas vigentes para os(as) Gestores(as) Escolares das escolas estaduais.

Parágrafo único. As datas de início das atividades escolares, ano escolar e ano letivo, não devem sofrer alteração.

Art.18. Cabe ao(a) Supervisor(a) de Gestão Escolar:

I - divulgar esta Resolução nas escolas de sua respectiva jurisdição, orientando-as quanto à sua aplicação e determinando o seu cumprimento;

II - acompanhar o cumprimento da carga horária prevista nas Matrizes Curriculares e dos dias letivos previstos no Calendário Escolar.

Art.19. Compete à Direção da escola a apresentação desta Resolução ao corpo docente, com leitura criteriosa no 1º dia do ano escolar.

Art.20. Cada Direção Colegiada deve fazer ampla divulgação do conteúdo desta Resolução aos segmentos da comunidade escolar e zelar pelo seu cumprimento.

Art.21. No Anexo I e II desta Resolução, além de outras determinações, encontram-se definidos os períodos para a digitação dos resultados de aproveitamento e de frequência do(a) estudante, por meio do Sistema de Gestão de Dados Escolares – SGDE.

Art.22. A Direção das escolas estaduais é responsável pela inserção de informações no Sistema de Gestão de Dados Escolares – SGDE no prazo definido pelo setor competente da SED, a qual responderá pelo não cumprimento do determinado nesta Resolução.

Art.23. Os(as) professores(as) da rede estadual devem cumprir os prazos definidos no calendário para a inserção das informações de vida escolar do(a) estudante no Diário on-line.

Art.24. O Sistema será aberto no prazo de cinco dias úteis que antecedem o término do bimestre constante do calendário escolar anexo desta Resolução.

Art.25. Esta Resolução será aplicada aos cursos autorizados e operacionalizados sob a forma de projetos específicos, naquilo que lhe couber.

Art.26. O Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad – ZEDU cumprirá esta Resolução naquilo que lhe couber.

Art.27. Ficam aprovados os Calendários Escolares de que tratam o Anexo I e II desta Resolução.

Art.28. A presente Resolução, a partir de 1º de janeiro de 2016, passa a fazer parte das normas regimentais das escolas da Rede Estadual/MS.

Art.29. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação.

Art.30. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2016, revogando a RESOLUÇÃO/SED n. 2.930, de 5 de fevereiro de 2015 e a INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1/SUPED/SED/2008.


CAMPO GRANDE-MS, 2 de dezembro de 2015.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação

Resolução_Repub_2.994 - 02_12_15 - PDF.pdf